PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000278-49.2010.8.05.0191, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOILDA
(...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISAC
(...) APELADO: GENIVALDO
(...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado:
(...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JOILDA MENDES BEZERRA, com fundamento no
artigo 105... +645 PALAVRAS
..., inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pela parte Recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que há divergência jurisprudencial quanto aos artigos 7º e 31 da Lei nº 6.515/77, e 1.580 do Código Civil. É o relatório. De logo, a pretensão recursal não merece acolhimento pela alínea “c” do permissivo constitucional, haja vista que o recorrente sequer indicou o acórdão paradigma que comprove a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1°, do RISTJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta de indicação de qualquer paradigma # requisito indispensável à demonstração da divergência # inviabiliza a análise do dissídio. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1929649/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Demais disso, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 1029, §1º, do CPC/15, c/c 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1297987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesta esteira de entendimento: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000278-49.2010.8.05.0191, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/02/2023)