Lei do Divórcio (L6515/1977)

Lei do Divórcio / 1977 - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

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DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art 2º

- A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

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 Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial