Lei do Divórcio (L6515/1977)

Lei do Divórcio / 1977 - Dos Alimentos

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Dos Alimentos

Art 19

- O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

Art 20

- Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

Art 21

- Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.

Art 22

- Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

Art 23

- A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.796 do Código Civil.
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 DO DIVÓRCIO

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Seções neste Capítulo) :