Lei do Divórcio (L6515/1977)

Lei do Divórcio / 1977 - DO PROCESSO

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DO PROCESSO

Art 34

- A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos Arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Art 35

- A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48)

Art 36

- Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art 37

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Art 39

- O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".
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