Súmula 315 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 315 do STJ

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 315

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-315  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência deve ser rejeitada, pois "Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial).2. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes.3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4. Agravo interno conhecido e não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.946.553/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 21/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito ...
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interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador." (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA | 19/12/2023

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do ...
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dano ao erário -, as quais nem sequer foram examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado.5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento inicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023.)
Acórdão em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | 19/12/2023
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