Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO ESTADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 19.569/201. DIREITO DE SERVIDORES ATIVOS QUE NÃO PERCEBIAM AR. DIREITO ESTENDIDO ÀS APOSENTADAS: PARIDADE CONSTITUCIONAL, LEI Nº 19.569/20. NECESSIDADE LIMITAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL NÃO APLICÁVEIS: ART. 46 DO ADCT DA CE, EC ESTADUAL Nº 69/2021, LRF E ART. 8º DA LC FEDERAL Nº 159/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é adequado. A intimação do decisum em embargos de declaração fora efetivada ...
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...em 01/07/2022 (ev. 49). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 01/07/2022 (ev. 51). Gratuidade da justiça (Estado). Contrarrazões apresentadas (ev. 60). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL A parte promovente aduzira ser pensionista do RPPS, aposentada no cargo de Agente Fazendário ?A? (Técnico Fazendário II), do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário, da Secretaria da Fazenda, com proventos proporcionais a 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e recebimento de proventos com garantia de paridade remuneratória com base na EC nº 20/1998. por ter por base a redação original da Constituição Federal. Alegara que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 19.569/16 previra o posicionamento do servidor ativo que não percebia a parcela remuneratória denominada Ajuste de Remuneração (AR), diretamente no padrão 3 da classe em que se encontrava; e que o art. 2º, do mesmo diploma legal, permitira que os servidores da carreira de Técnico Fazendário Estadual optassem pelo novo sistema. Assim, deveria receber remuneração compatível com o enquadramento no padrão 3 da classe na qual se encontra retroativamente, pois o único requisito exigido era estar o servidor na ativa. Como tem direito à paridade e não existe e nenhum outro requisito subjetivo a ser preenchido, faz jus a receber o enquadramento de todos os servidores ativos, segundo a sistemática remuneratória relatada da Lei nº 19.569/2016. Requerera (?) QUE SEJA CONCEDIDA À REQUERENTE A APLICAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 3-A E SEGUINTES DA LEI 19.569/2016, APLICANDO O REAJUSTE REFERENTE AO MESMO POSICIONAMENTO APLICADOS AOS SERVIDORES ATIVOS, BEM COMO SEUS REFLEXOS NO ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E DECIMO TERCEIRO SALÁRIO, SENDO GARANTIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE À NEGATIVA DE REAJUSTE, BEM COMO AS PARCELAS VINCENDAS DURANTE O DECORRER DO PROCESSO; I) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (SÚMULA Nº. 02 DESTA TURMA RECURSAL), A CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 240 DO CPC) (?). 3 CONTESTAÇÃO O Estado de Goiás (ev. 20) aduzira, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a Goiás Previdência é responsável pelas demandas relativas a servidores inativos. No mérito, alegara que o regime jurídico da carreira de Apoio Fiscal Fazendário fora alterado pela lei nº 19.569/2016, que trouxera modificações na redação da Lei nº 13.738/2000, unificando, através do art. 26-A, as verbas remuneratórias de vencimento e o ajuste de remuneração (AR), percebidos pelos Técnicos Fazendários Estaduais, com a opção pela alteração mencionada prevista no art. 2º da referida lei e posicionamento no padrão 3 da classe a que pertencesse o servidor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Observara que o mesmo regime jurídico fora franqueado a servidores ativos e inativos. Contudo, não pode a parte promovente pleitear PARCELA, ORIGINADA DO EXTINTO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS, CONSISTIA EM GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, ESTANDO, PORTANTO, DIRETAMENTE RELACIONADA À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES EM ATIVIDADE, NÃO SENDO EXTENSÍVEL A INATIVOS DADA SUA NATUREZA PRO LABORE. Ponderara ainda que as alterações legislativas não importaram em decesso remuneratório. Em caso de condenação, defendera a realização dos cálculos na fase de liquidação da sentença. Pedira o acolhimento da preliminar, ou o indeferimento dos pedidos exordiais. 4 PETIÇÃO EV. 26 A parte promovente argumentara existir solidariedade passiva do Estado de Goiás e da Goiás Previdência, este responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria, aquele responsável pelo reposicionamento na carreira. Repisara e reforçara argumentos exordiais, acrescentando que tem direito à integralidade e paridade, com base na redação original da CF, e relatara que seu direto fora especificamente confirmado no RE 606.199/PR, de repercussão geral, e Súmula nº 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Assinalara, ainda, que foram preenchidos todos os requisitos para a paridade, pois a única condicionante para a obtenção do aumento remuneratório, pelos servidores ativos, fora a assinatura de termo de opção. Observara não receber a parcela denominada AR. Ratificara pedidos vestibulares. 5 SENTENÇA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5.1 O juízo singular (ev. 27), em sentença, considerara ter sido a parte promovente corretamente enquadrada. Seus direitos foram assegurados e NÃO OCORREU SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO, CONFORME ALEGADO PELA PARTE AUTORA, MAS SIM A ABSORÇÃO, PELAS VENCIMENTOS, DA VERBA DENOMINADA AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, OCASIONANDO A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO ÚNICO PARA AS CARREIRAS ELENCADAS NA LEI ESTADUAL 13.738/2000. Indeferira os pedidos iniciais. 5.2 Após a oposição de embargos de declaração (ev. 34), alterara seu entendimento, dera efeitos infringentes aos embargos e, com base nos arts. 3-A e 5º da Lei nº 19.569/2016, deferira o reposicionamento funcional no padrão 3 da classe a que pertencesse a servidora e o correlato pagamento das diferenças remuneratórias, obedecida a prescrição quinquenal. 6 RECURSO INOMINADO A parte recorrente (ev. 51) repisara e reforçara argumentos anteriores. Aduzira, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a Goiás Previdência é responsável pelo pagamento e administração das folhas de pagamento dos servidores inativos. No mérito, alegara que o art. 26-A da Lei n. 13.738/2000 unificara as verbas remuneratórias de vencimento e o ajuste de remuneração (AR), percebidos pelos Técnicos Fazendários Estaduais. Anotara que o mesmo regime jurídico fora franqueado a servidores ativos e inativos, mas não pode a parte promovente pleitear PARCELA, ORIGINADA DO EXTINTO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS, CONSISTIA EM GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, ESTANDO, PORTANTO, DIRETAMENTE RELACIONADA À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES EM ATIVIDADE, NÃO SENDO EXTENSÍVEL A INATIVOS DADA SUA NATUREZA PRO LABORE. Ponderara ainda que as alterações legislativas não importaram em decesso remuneratório e que a EC Estadual nº 54/2017 vedara, através do art. 46, I do ADCT da Constituição Estadual, a promoção de servidores públicos. Depois disso, A EC nº 69 modificara o caput do artigo 46 do ADCT, prorrogando a vigência das regras de contenção de gastos e progressões funcionais até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Apontara estar, atualmente em vigor o RRF, vedando a CONCESSÃO, A QUALQUER TÍTULO, DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE MEMBROS DOS PODERES OU DE ÓRGÃOS, DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E DE MILITARES, EXCETO AQUELES PROVENIENTES DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO X DO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 8º da LC Federal nº 159/2017). Pedira o acolhimento da preliminar, a declaração da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação; ou o indeferimento dos pedidos exordiais. 7 CONTRARRAZÕES A parte promovente/recorrida (ev. 60) também repisara e reforçara argumentos anteriores. Salientara a solidariedade passiva do Estado e da GOIASPREV, esta responsável pelo pagamento dos inativos, aquele responsável pelo enquadramento funcional e pelas verbas do pagamento. No mérito, ressaltara não debater ajuste de remuneração nem reajuste advindo de progressão, apenas o direito à paridade dos inativos a terem seus proventos fixados conforme padrão 3 da classe a que pertencem, nos mesmos moldes dos servidores da ativa que não percebiam a parcela do AR, consoante art. 5º da Lei nº 19.569/2016. Asseverara ainda não perceber AR, logo, pleiteara o direito previsto no art. 3º-A e 5º da Lei nº 19.569/2016. Ponderara que a suspensão da eficácia da suspensão das progressões, pela EC nº 54/2017 só se dera até o final do ano de 2020, logo, não existe mais vedação à concessão do direito pleiteado. Pleiteara a manutenção da sentença. 8 FUNDAMENTOS DO REEXAME 8.1 DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 8.1.1 Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva Estado de Goiás, pois parcelas não pagas de vencimento de servidor(a), sendo o ente federado responsável pela edição da lei que fundamenta a resolução da lide e responsável pelo não enquadramento funcional que originara a demanda, devendo, ainda, suportar os efeitos da demanda. Precedente: TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5710307-38, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira, publicado em 01/06/2021. 8.1.2 Quanto à alegação de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), mas isso já consta na sentença, não havendo sucumbência, sequer deve ser a matéria conhecida, neste ponto. 8.2 DA ANÁLISE DA QUESTÃO 8.2.1Pretende a parte promovente/recorrente, pensionista de servidora pública aposentada, o direito à percepção dos valores referentes ao (re)enquadramento na carreira, no Padrão 3, Classe III, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 19.569/2016, em razão de regra de paridade entre servidores ativos e inativos. 8.2.2 Recorde-se que a Lei nº 19.569/2016 modificara regras de enquadramento funcional e de remuneração dos servidores, definida pela Lei nº 13.738/2000, cabendo observar alguns dispositivos legais daquela (Lei nº 19.569/2016): 8.2.2.1 O art. 26-A unificara as verbas remuneratórias de vencimento e o Ajuste de Remuneração (AR) que eram separadamente percebidas pelos respectivos servidores. Dessa forma, o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, passara a ser fixado no Anexo Único da Lei nº 19.569/2016, restando disposto no seu parágrafo único que: O POSICIONAMENTO DO SERVIDOR FAZENDÁRIO DAR-SE-Á NO PADRÃO DENTRO DA CLASSE A QUE PERTENCER, OBSERVADO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO MAIS AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, INDIVIDUALMENTE, FICANDO POSICIONADO NO PADRÃO CORRESPONDENTE AO RESULTADO ENCONTRADO NA SOMADAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, NA DATA DA OPÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO. 8.2.2.2 Os arts. 2º e 4º dispuseram sobre a opção pelos termos e regras da Lei nº 19.569/2016: ART. 2º. OS SERVIDORES DA CARREIRA DE APOIO FISCAL-FAZENDÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, QUE PERCEBEM AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR), EM VIRTUDE DA UNIFICAÇÃO DAS VERBAS REMUNERADAS DE VENCIMENTO E AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, DE QUE TRATA ESTA LEI, PODERÃO OPTAR, FORMALMENTE, PELOS SEUS TERMOS E REGRAS DEFINIDOS A SEGUIR: I? A OPÇÃO DEVERÁ SER FORMALIZADA POR TERMO PRÓPRIO A SER PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA; II ? CONSIDERA-SE O MÊS DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO: A) NO PRÓPRIO MÊS, SE ELA OCORRER ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA; B) NO MÊS SEGUINTE, SE OCORRER APÓS O 10º (DÉCIMO) DIA. ART. 4º. APLICAM-SE OS DISPOSITIVOS DESTA LEI, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO CARGO DE TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL, CLASSES I, II E III, AOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE FAZENDÁRIO I E II, AUXILIAR FAZENDÁRIO A E B, E AOS BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 18.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE PERCEBEM AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 8.2.3 O art. 3º determinaram a forma de absorção do ajuste de remuneração (AR): ART. 3º. OS VENCIMENTOS FIXADOS POR ESTA LEI ABSORVERÃO A VERBA REMUNERATÓRIA DENOMINADA AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, ATUALMENTE PERCEBIDA PELOS RESPECTIVOS SERVIDORES. § 1º. QUANDO O VALOR DA REMUNERAÇÃO, DO PROVENTO OU DA PENSÃO FOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI, A DIFERENÇA SERÁ PAGA A TÍTULO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE NATUREZA PROVISÓRIA, QUE SERÁ GRADATIVAMENTE ABSORVIDA POR OCASIÃO DE PROMOÇÃO, DA REORGANIZAÇÃO OU DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E DAS CARREIRAS OU DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, OU, AINDA, DA CONCESSÃO DE REAJUSTE OU VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA. § 2º. A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI NÃO PODERÁ IMPLICAR REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO, DE PROVENTOS OU DE PENSÕES. 8.2.4 Note-se que a leitura isolada ou desatenta do art. 4º (APLICAM-SE OS DISPOSITIVOS DESTA LEI, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO CARGO DE TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL (...) QUE PERCEBEM AJUSTE DE REMUNERAÇÃO) procedera reenquadramento e alterações de remuneração correlatas apenas para os servidores que recebiam o Ajuste de Remuneração ? AR, parcela oriunda da extinta Gratificação de Participação em Resultados ? GPR, prevista na Lei nº 16.382/2008 e cujo pagamento estava vinculado ao cumprimento de metas de arrecadação tributária. 8.2.5 Ocorre que o parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 19.569/2016, trouxera regramento expresso para os servidores que não recebiam a referida vantagem, da seguinte forma: ART. 5º. O POSICIONAMENTO, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS CARGOS DE QUE TRATA ESTA LEI, QUE SE ENCONTRAM EM MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, DAR-SE-Á NA CLASSE A QUE PERTENCER E NO PADRÃO 4. PARÁGRAFO ÚNICO. O POSICIONAMENTO, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO CONSTANTE DO ANEXO ÚNICO DAR-SE-Á NA CLASSE A QUE PERTENCER E NO PADRÃO 3, DESDE QUE NÃO SEJA DETENTOR DE AJUSTE DE REMUNERAÇÃO E ESTEJA, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA FAZENDA, CEDIDO OU DISPONIBILIZADO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL OU NELES COMISSIONADOS. 8.2.6 Constata-se, pela simples verificação das fichas financeiras acostadas aos autos, que a parte recorrente não percebia a Gratificação de Participação em Resultados (GPR) nem o Ajuste de Remuneração (AR), logo deveria ter sido (re)enquadrada no Padrão 3, na Classe a que pertencia/pertence, no cargo de Técnico Fazendário II Estadual, conforme tabela contida no Anexo Único da Lei nº 19.596/2016. 8.2.7 Como não ficara demonstrada a satisfação do critério de EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA FAZENDA, CEDIDO OU DISPONIBILIZADO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL OU NELES COMISSIONADOS, na data da publicação da Lei nº 19.596/2016, e todas as recorrentes já percebiam proventos de inativas, neste momento, poder-se ia também dizer que a lei não poderia estender o direito de reenquadramento às recorridas. 8.2.8 Recorde-se, entretanto, que a paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se dera a aposentadoria ou que servira de referência para a concessão da pensão. 8.2.9 No caso em comento, a parte requerente tem direito à paridade (aposentadoria anterior à EC nº 41/2003) e devem, então, ser seus proventos percebidos de acordo com os critérios dos servidores ativos, eis que aplicados apenas critérios objetivos para (re)enquadrar e aumentar os vencimentos dos servidores ativos, conforme já decidido no RE nº 606.199, de repercussão geral: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM AMBAS AS TURMAS DO STF, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ASSIM, DESDE QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE, NÃO TEM O SERVIDOR INATIVO, EMBORA APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA ANTERIOR, O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AOS DA ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA, REESTRUTURADA POR LEI SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. 2. TODAVIA, RELATIVAMENTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DISCIPLINADA PELA LEI 13.666/02, DO ESTADO DO PARANÁ, ASSEGURA-SE AOS SERVIDORES INATIVOS, COM BASE NO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À DA EC 41/03), O DIREITO DE TER SEUS PROVENTOS AJUSTADOS, EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA, COM BASE NOS REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (RE 606199, RELATOR (A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014). 8.2.10 Devem ser desconsiderados ou reformados: a) os argumentos da parte recorrida de aplicação do art. 3º-A da Lei nº 19.569/2016, pois aplica-se o art. 5º do mesmo diploma legal; b) as alegações acerca da impossibilidade de incorporação do Ajuste de Remuneração (por gratificação de produtividade de servidores ativos), pois no caso do recorrente, aplica-se o art. 5º que trata dos servidores que não recebem Ajuste de Remuneração; c) o reconhecimento, em sentença, de que os vencimentos foram corretamente pagos e houvera mera incorporação do AR aos vencimentos. 8.2.11 Embora despiciendo, saliente-se que a interpretação da aplicação da lei, para correção de abusividades ou ilegalidades, conforme agora realizado, não configura aumento de vencimentos simplesmente representa mero exercício da atividade jurisdicional para definição do recebimento de proventos de acordo com os mandamentos legais e a regra de paridade de vencimentos. 8.3 DO ART. 46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA EC nº 69/2021, DA LRF E DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS COM PESSOAL 8.3.1 O Estado defendera a suspensão da progressão e do pagamento das diferenças de vencimento/remuneração, com base no art. 46, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017: ART. 46. ALÉM DA CONTENÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES NOS CORRESPONDENTES LIMITES PREVISTOS NO ART. 41, O NRF AINDA CONSISTE NA ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS, DAS SEGUINTES MEDIDAS: I - SÓ HAVERÁ PROMOÇÃO UMA VEZ POR ANO, LIMITADA ÀS CARREIRAS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO; II - FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS DE QUE DECORRAM PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORAÇÕES DA DESPESA COM PESSOAL, DEVENDO A PERMANÊNCIA DOS MESMOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SER AVALIADA COM VISTAS À SUA REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. 8.3.2 Note-se, entretanto, que a Emenda 54/2017 entrara em vigência no exercício financeiro de 2018 consoante o art. 3º da EC 55/2017 (ART. 3º. O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 02 DE JUNHO DE 2017, PASSA A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 'ART. 3º. ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018'), dessa maneira, a partir do dia 01/01/2018 não poderia mais ser editado qualquer ato de progressão funcional, pelo prazo de três anos, ou seja, até 01/01/2021. A partir de 02/01/2021 não mais existe a restrição constitucional, voltando a prevalecer leis e dispositivos regulamentadores (decretos, portarias etc.). 8.3.3 Não poderia ser diverso o entendimento, pois: a) o caput do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás dispõe que a contenção de despesas é pelo prazo de três anos; e b) o inciso II do mesmo dispositivo constitucional diz que FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS (?). Dessa maneira, uma vez cessada a previsão constitucional de limitação, voltam a viger os dispositivos legais e infralegais. 8.3.4 Ocorre que o Estado editara a EC nº 69/2021, publicada em 02/07/2021 (com vigência a partir desta data), argumentando que a referida emenda vedara progressões funcionais e aumentos de despesas até a entrada em vigor do RRF (o Estado já aderiu ao RRF, logo, não se aplica a limitação). Contudo, a EC é explícita ao limitar parcialmente as despesas da seguinte forma: ART. 41. NA VIGÊNCIA DO NRF, A DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA, EM CADA EXERCÍCIO, NÃO PODERÁ EXCEDER, EM CADA PODER OU ÓRGÃO GOVERNAMENTAL AUTÔNOMO A QUE SE REFERE O ART. 40, O RESPECTIVO MONTANTE DA DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ACRESCIDO DA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ? IPCA (...). § 2º O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APURARÁ, ATÉ O PRIMEIRO BIMESTRE DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE, O CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DA DESPESA PRIMÁRIA DO EXERCÍCIO FISCAL DO ANO ANTERIOR, POR PODER E ÓRGÃO AUTÔNOMO (?) § 5º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DEVERÁ PREVER, EM ANEXO PRÓPRIO, POR CARREIRAS E ÓRGÃOS, A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E O RESPECTIVO IMPACTO FISCAL DA REALIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DE CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS E DAS CONCESSÕES DE EVOLUÇÕES DOS SERVIDORES NA CARREIRA, BEM COMO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO (?) 8.3.5 Isso que dizer que estão autorizadas as promoções e aumentos de despesas, desde que obedecido o limite de despesa primária e este limite não fora ultrapassado (ou então não teria o Estado aderido ao RRF, v. item 8.3.11 e s.). Se tivesse sido ultrapassado, poderia o Estado juntar aos autos a documentação do Tribunal de Contas (§2º) para demonstrar o desrespeito à limitação fiscal e a necessidade de deixar de conceder progressões e aumentos de despesas com pessoal. 8.3.6 Quanto aos limites da LRF, cabe recordar que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ? LC 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 8.3.7 Mesmo que assim, não fosse cabe ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), lembrando que ele já dispõe de instrumentos para demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois ele deverá emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Segue transcrição, da parte que interessa aos autos: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; (...); III - demonstrativos, no último quadrimestre (...). 8.3.8 Isso significa que o ente federado já dispõe de prova produzida, hábil a demonstrar sua eventual necessidade de redução de despesas com pessoal. Contudo, o Estado de Goiás sequer apresentara a prova da impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000. Ademais, quando há ausência de dotação orçamentária o art. 23 da LRF determina as providências a serem adotadas e o ente federado recorrido não demonstrara ter implementado as referidas medidas. 8.3.9 Por outro lado: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROMOÇÃO VERTICAL. Lei nº 12.985/2007. Médica. Evolução funcional. Apresentação de Título de Doutorado. Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção vertical reconhecido pela Municipalidade, mas que não se efetivou com a alegação da Administração de existir limitação orçamentária. Inadmissibilidade. Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Em relação a limitação orçamentária, não há dúvidas de que se trata de fato impeditivo do direito da apelante, recaindo o ônus de prova sobre o Município reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) anote-se, inclusive que, no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 8.3.10 Assim, deve ser considerada inexistente a necessidade de contenção de despesas com pessoal, cabendo ainda observar que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 8.3.11 Recorde-se que, em 19 de junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedera liminar ao Estado de Goiás, no âmbito da Ação Cível Ordinária nº 3.262, reformando o impedimento de adesão ao RRF, em razão do inciso I do art. 3º da LC 159/2017, em decisão permitira a abertura das tratativas com a STN e início do período de suspensão do pagamento da dívida. Já em 17/05/2021, o referido ministro, no mérito, votara favorável a entrada de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e deixara de APLICAR, TEMPORARIAMENTE, AS SANÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 10 DA LC 159/2017, ATÉ QUE OCORRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO RRF, NOS TERMOS DO ART. 4º-A, I, ?C?, DA LC 159/2017. 8.3.12 Anote-se que a entrada no RRF tem como consequências a suspensão da exigibilidade de cumprimento do limite de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) e as sanções relativas à extrapolação do limite de endividamento (art. 31 da LRF). São ainda flexibilizadas algumas das condições necessárias para continuar recebendo transferências voluntárias: estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos; cumprir os limites de endividamento, de despesa com pessoal e de contratação de operação de crédito (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas a e c, LRF). Suspendem-se, ainda, todos os dispositivos legais que, fora do Regime de Recuperação Fiscal, impediriam o reequacionamento da dívida do Estado com a União. 8.3.13 Ressalte-se, contudo, que, apesar da austeridade financeira e busca de equilíbrio serem preocupações constantes da Administração Pública, o fato é que, desde 19/06/2019, o Estado de Goiás não pode ser punido por afronta à LRF. Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 8.3.14 Patente que não existe afronta ao art. 46 do ADCT da Constituição Estadual, à EC nº 69/2021 nem à LRF e, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser efetuado o pagamento legalmente previsto. 8.3 DO ART. 46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA EC nº 69/2021, DA LRF E DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS COM PESSOAL 8.3.1 O Estado defendera a suspensão da progressão e do pagamento das diferenças de vencimento/remuneração, com base no art. 46, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017: ART. 46. ALÉM DA CONTENÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES NOS CORRESPONDENTES LIMITES PREVISTOS NO ART. 41, O NRF AINDA CONSISTE NA ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS, DAS SEGUINTES MEDIDAS: I - SÓ HAVERÁ PROMOÇÃO UMA VEZ POR ANO, LIMITADA ÀS CARREIRAS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO; II - FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS DE QUE DECORRAM PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORAÇÕES DA DESPESA COM PESSOAL, DEVENDO A PERMANÊNCIA DOS MESMOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SER AVALIADA COM VISTAS À SUA REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. 8.3.2 Note-se, entretanto, que a Emenda 54/2017 entrara em vigência no exercício financeiro de 2018 consoante o art. 3º da EC 55/2017 (ART. 3º. O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 02 DE JUNHO DE 2017, PASSA A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 'ART. 3º. ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018'), dessa maneira, a partir do dia 01/01/2018 não poderia mais ser editado qualquer ato de progressão funcional, pelo prazo de três anos, ou seja, até 01/01/2021. A partir de 02/01/2021 não mais existe a restrição constitucional, voltando a prevalecer leis e dispositivos regulamentadores (decretos, portarias etc.). 8.3.3 Não poderia ser diverso o entendimento, pois: a) o caput do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás dispõe que a contenção de despesas é pelo prazo de três anos; e b) o inciso II do mesmo dispositivo constitucional diz que FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS (?). Dessa maneira, uma vez cessada a previsão constitucional de limitação, voltam a viger os dispositivos legais e infralegais. 8.3.4 Ocorre que o Estado editara a EC nº 69/2021, publicada em 02/07/2021 (com vigência a partir desta data), argumentando que a referida emenda vedara progressões funcionais e aumentos de despesas até a entrada em vigor do RRF. Contudo, a EC é explícita ao limitar parcialmente as despesas da seguinte forma: ART. 41. NA VIGÊNCIA DO NRF, A DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA, EM CADA EXERCÍCIO, NÃO PODERÁ EXCEDER, EM CADA PODER OU ÓRGÃO GOVERNAMENTAL AUTÔNOMO A QUE SE REFERE O ART. 40, O RESPECTIVO MONTANTE DA DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ACRESCIDO DA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ? IPCA (...). § 2º O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APURARÁ, ATÉ O PRIMEIRO BIMESTRE DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE, O CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DA DESPESA PRIMÁRIA DO EXERCÍCIO FISCAL DO ANO ANTERIOR, POR PODER E ÓRGÃO AUTÔNOMO (?) § 5º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DEVERÁ PREVER, EM ANEXO PRÓPRIO, POR CARREIRAS E ÓRGÃOS, A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E O RESPECTIVO IMPACTO FISCAL DA REALIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DE CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS E DAS CONCESSÕES DE EVOLUÇÕES DOS SERVIDORES NA CARREIRA, BEM COMO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO (?) 8.3.5 Isso que dizer que estão autorizadas as promoções e aumentos de despesas, desde que obedecido o limite de despesa primária e este limite não fora ultrapassado (ou então não teria o Estado aderido ao RRF, v. item 8.3.11 e s.). Se tivesse sido ultrapassado, poderia o Estado juntar aos autos a documentação do Tribunal de Contas (§2º) para demonstrar o desrespeito à limitação fiscal e a necessidade de deixar de conceder progressões e aumentos de despesas com pessoal. 8.3.6 Quanto aos limites da LRF, cabe recordar que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ? LC 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 8.3.7 Mesmo que assim, não fosse cabe ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), lembrando que ele já dispõe de instrumentos para demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois ele deverá emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Segue transcrição, da parte que interessa aos autos: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; (...); III - demonstrativos, no último quadrimestre (...). 8.3.8 Isso significa que o ente federado já dispõe de prova produzida, hábil a demonstrar sua eventual necessidade de redução de despesas com pessoal. Contudo, o Estado de Goiás sequer apresentara a prova da impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000. Ademais, quando há ausência de dotação orçamentária o art. 23 da LRF determina as providências a serem adotadas e o ente federado recorrido não demonstrara ter implementado as referidas medidas. 8.3.9 Por outro lado: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROMOÇÃO VERTICAL. Lei nº 12.985/2007. Médica. Evolução funcional. Apresentação de Título de Doutorado. Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção vertical reconhecido pela Municipalidade, mas que não se efetivou com a alegação da Administração de existir limitação orçamentária. Inadmissibilidade. Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Em relação a limitação orçamentária, não há dúvidas de que se trata de fato impeditivo do direito da apelante, recaindo o ônus de prova sobre o Município reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) anote-se, inclusive que, no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 8.3.10 Assim, deve ser considerada inexistente a necessidade de contenção de despesas com pessoal, cabendo ainda observar que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 8.3.11 Recorde-se que, em 19 de junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedera liminar ao Estado de Goiás, no âmbito da Ação Cível Ordinária nº 3.262, reformando o impedimento de adesão ao RRF, em razão do inciso I do art. 3º da LC 159/2017, em decisão permitira a abertura das tratativas com a STN e início do período de suspensão do pagamento da dívida. Já em 17/05/2021, o referido ministro, no mérito, votara favorável a entrada de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e deixara de APLICAR, TEMPORARIAMENTE, AS SANÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 10 DA LC 159/2017, ATÉ QUE OCORRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO RRF, NOS TERMOS DO ART. 4º-A, I, ?C?, DA LC 159/2017. 8.3.12 Anote-se que a entrada no RRF tem como consequências a suspensão da exigibilidade de cumprimento do limite de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) e as sanções relativas à extrapolação do limite de endividamento (art. 31 da LRF). São ainda flexibilizadas algumas das condições necessárias para continuar recebendo transferências voluntárias: estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos; cumprir os limites de endividamento, de despesa com pessoal e de contratação de operação de crédito (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas a e c, LRF). Suspendem-se, ainda, todos os dispositivos legais que, fora do Regime de Recuperação Fiscal, impediriam o reequacionamento da dívida do Estado com a União. 8.3.13 Ressalte-se, contudo, que, apesar da austeridade financeira e busca de equilíbrio serem preocupações constantes da Administração Pública, o fato é que, desde 19/06/2019, o Estado de Goiás não pode ser punido por afronta à LRF. Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 8.3.14 Saliente-se, por fim, que o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás fora homologado por Despacho do Presidente da República (publicação em 24/12/2021, no Diário Oficial da União) e a vigência do Regime de Recuperação fora estabelecida para o período de 01/01/2022 a 31/12/2030. Isso significa que a limitação de despesas com pessoal, previstas pelo art. 8º da LC nº passaram a ser previstas a partir de 01/01/2022. Antes, conforme visto, todas as limitações legais foram obedecidas. 8.2.15 Note-se, inclusive que o art. 7º-D, claramente prevê a possibilidade de aumento de despesas com pessoal, nos termos da LRF, conforme se pode extrair de sua redação: ART. 7º-D. DURANTE A VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, IMPUTA AOS TITULARES DE PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DEVERÃO ENCAMINHAR AO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL RELATÓRIOS MENSAIS CONTENDO, NO MÍNIMO, INFORMAÇÕES SOBRE: I - AS VANTAGENS, AUMENTOS, REAJUSTES OU ADEQUAÇÕES REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS; (...) 8.16 Patente que não existe afronta ao art. 46 do ADCT da Constituição Estadual, à EC nº 69/2021, à LRF ou ao art. 8º da LC nº 159/2017 (mormente por ser a lei que ampara a concessão do aumento de 2016, antes da vigência do RRF) e, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser efetuado o pagamento legalmente previsto, 9. DISPOSIÇÕES DO VOTO 9.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida. 9.2 Recurso conhecido e desprovido. 9.3 Sem custas. Honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5010458-74.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO ESTADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 19.569/201. DIREITO DE SERVIDORES ATIVOS QUE NÃO PERCEBIAM AR. DIREITO ESTENDIDO ÀS APOSENTADAS: PARIDADE CONSTITUCIONAL, LEI Nº 19.569/20. NECESSIDADE LIMITAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL NÃO APLICÁVEIS: ART. 46 DO ADCT DA CE, EC ESTADUAL Nº 69/2021, LRF E ART. 8º DA LC FEDERAL Nº 159/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é adequado. A intimação do decisum em embargos de declaração fora efetivada ...
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...em 01/07/2022 (ev. 49). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 01/07/2022 (ev. 51). Gratuidade da justiça (Estado). Contrarrazões apresentadas (ev. 60). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL A parte promovente aduzira ser pensionista do RPPS, aposentada no cargo de Agente Fazendário ?A? (Técnico Fazendário II), do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário, da Secretaria da Fazenda, com proventos proporcionais a 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e recebimento de proventos com garantia de paridade remuneratória com base na EC nº 20/1998. por ter por base a redação original da Constituição Federal. Alegara que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 19.569/16 previra o posicionamento do servidor ativo que não percebia a parcela remuneratória denominada Ajuste de Remuneração (AR), diretamente no padrão 3 da classe em que se encontrava; e que o art. 2º, do mesmo diploma legal, permitira que os servidores da carreira de Técnico Fazendário Estadual optassem pelo novo sistema. Assim, deveria receber remuneração compatível com o enquadramento no padrão 3 da classe na qual se encontra retroativamente, pois o único requisito exigido era estar o servidor na ativa. Como tem direito à paridade e não existe e nenhum outro requisito subjetivo a ser preenchido, faz jus a receber o enquadramento de todos os servidores ativos, segundo a sistemática remuneratória relatada da Lei nº 19.569/2016. Requerera (?) QUE SEJA CONCEDIDA À REQUERENTE A APLICAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 3-A E SEGUINTES DA LEI 19.569/2016, APLICANDO O REAJUSTE REFERENTE AO MESMO POSICIONAMENTO APLICADOS AOS SERVIDORES ATIVOS, BEM COMO SEUS REFLEXOS NO ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E DECIMO TERCEIRO SALÁRIO, SENDO GARANTIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE À NEGATIVA DE REAJUSTE, BEM COMO AS PARCELAS VINCENDAS DURANTE O DECORRER DO PROCESSO; I) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (SÚMULA Nº. 02 DESTA TURMA RECURSAL), A CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 240 DO CPC) (?). 3 CONTESTAÇÃO O Estado de Goiás (ev. 20) aduzira, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a Goiás Previdência é responsável pelas demandas relativas a servidores inativos. No mérito, alegara que o regime jurídico da carreira de Apoio Fiscal Fazendário fora alterado pela lei nº 19.569/2016, que trouxera modificações na redação da Lei nº 13.738/2000, unificando, através do art. 26-A, as verbas remuneratórias de vencimento e o ajuste de remuneração (AR), percebidos pelos Técnicos Fazendários Estaduais, com a opção pela alteração mencionada prevista no art. 2º da referida lei e posicionamento no padrão 3 da classe a que pertencesse o servidor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Observara que o mesmo regime jurídico fora franqueado a servidores ativos e inativos. Contudo, não pode a parte promovente pleitear PARCELA, ORIGINADA DO EXTINTO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS, CONSISTIA EM GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, ESTANDO, PORTANTO, DIRETAMENTE RELACIONADA À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES EM ATIVIDADE, NÃO SENDO EXTENSÍVEL A INATIVOS DADA SUA NATUREZA PRO LABORE. Ponderara ainda que as alterações legislativas não importaram em decesso remuneratório. Em caso de condenação, defendera a realização dos cálculos na fase de liquidação da sentença. Pedira o acolhimento da preliminar, ou o indeferimento dos pedidos exordiais. 4 PETIÇÃO EV. 26 A parte promovente argumentara existir solidariedade passiva do Estado de Goiás e da Goiás Previdência, este responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria, aquele responsável pelo reposicionamento na carreira. Repisara e reforçara argumentos exordiais, acrescentando que tem direito à integralidade e paridade, com base na redação original da CF, e relatara que seu direto fora especificamente confirmado no RE 606.199/PR, de repercussão geral, e Súmula nº 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Assinalara, ainda, que foram preenchidos todos os requisitos para a paridade, pois a única condicionante para a obtenção do aumento remuneratório, pelos servidores ativos, fora a assinatura de termo de opção. Observara não receber a parcela denominada AR. Ratificara pedidos vestibulares. 5 SENTENÇA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5.1 O juízo singular (ev. 27), em sentença, considerara ter sido a parte promovente corretamente enquadrada. Seus direitos foram assegurados e NÃO OCORREU SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO, CONFORME ALEGADO PELA PARTE AUTORA, MAS SIM A ABSORÇÃO, PELAS VENCIMENTOS, DA VERBA DENOMINADA AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, OCASIONANDO A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO ÚNICO PARA AS CARREIRAS ELENCADAS NA LEI ESTADUAL 13.738/2000. Indeferira os pedidos iniciais. 5.2 Após a oposição de embargos de declaração (ev. 34), alterara seu entendimento, dera efeitos infringentes aos embargos e, com base nos arts. 3-A e 5º da Lei nº 19.569/2016, deferira o reposicionamento funcional no padrão 3 da classe a que pertencesse a servidora e o correlato pagamento das diferenças remuneratórias, obedecida a prescrição quinquenal. 6 RECURSO INOMINADO A parte recorrente (ev. 51) repisara e reforçara argumentos anteriores. Aduzira, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a Goiás Previdência é responsável pelo pagamento e administração das folhas de pagamento dos servidores inativos. No mérito, alegara que o art. 26-A da Lei n. 13.738/2000 unificara as verbas remuneratórias de vencimento e o ajuste de remuneração (AR), percebidos pelos Técnicos Fazendários Estaduais. Anotara que o mesmo regime jurídico fora franqueado a servidores ativos e inativos, mas não pode a parte promovente pleitear PARCELA, ORIGINADA DO EXTINTO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS, CONSISTIA EM GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, ESTANDO, PORTANTO, DIRETAMENTE RELACIONADA À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES EM ATIVIDADE, NÃO SENDO EXTENSÍVEL A INATIVOS DADA SUA NATUREZA PRO LABORE. Ponderara ainda que as alterações legislativas não importaram em decesso remuneratório e que a EC Estadual nº 54/2017 vedara, através do art. 46, I do ADCT da Constituição Estadual, a promoção de servidores públicos. Depois disso, A EC nº 69 modificara o caput do artigo 46 do ADCT, prorrogando a vigência das regras de contenção de gastos e progressões funcionais até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Apontara estar, atualmente em vigor o RRF, vedando a CONCESSÃO, A QUALQUER TÍTULO, DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE MEMBROS DOS PODERES OU DE ÓRGÃOS, DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E DE MILITARES, EXCETO AQUELES PROVENIENTES DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO X DO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 8º da LC Federal nº 159/2017). Pedira o acolhimento da preliminar, a declaração da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação; ou o indeferimento dos pedidos exordiais. 7 CONTRARRAZÕES A parte promovente/recorrida (ev. 60) também repisara e reforçara argumentos anteriores. Salientara a solidariedade passiva do Estado e da GOIASPREV, esta responsável pelo pagamento dos inativos, aquele responsável pelo enquadramento funcional e pelas verbas do pagamento. No mérito, ressaltara não debater ajuste de remuneração nem reajuste advindo de progressão, apenas o direito à paridade dos inativos a terem seus proventos fixados conforme padrão 3 da classe a que pertencem, nos mesmos moldes dos servidores da ativa que não percebiam a parcela do AR, consoante art. 5º da Lei nº 19.569/2016. Asseverara ainda não perceber AR, logo, pleiteara o direito previsto no art. 3º-A e 5º da Lei nº 19.569/2016. Ponderara que a suspensão da eficácia da suspensão das progressões, pela EC nº 54/2017 só se dera até o final do ano de 2020, logo, não existe mais vedação à concessão do direito pleiteado. Pleiteara a manutenção da sentença. 8 FUNDAMENTOS DO REEXAME 8.1 DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 8.1.1 Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva Estado de Goiás, pois parcelas não pagas de vencimento de servidor(a), sendo o ente federado responsável pela edição da lei que fundamenta a resolução da lide e responsável pelo não enquadramento funcional que originara a demanda, devendo, ainda, suportar os efeitos da demanda. Precedente: TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5710307-38, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira, publicado em 01/06/2021. 8.1.2 Quanto à alegação de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), mas isso já consta na sentença, não havendo sucumbência, sequer deve ser a matéria conhecida, neste ponto. 8.2 DA ANÁLISE DA QUESTÃO 8.2.1Pretende a parte promovente/recorrente, pensionista de servidora pública aposentada, o direito à percepção dos valores referentes ao (re)enquadramento na carreira, no Padrão 3, Classe III, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 19.569/2016, em razão de regra de paridade entre servidores ativos e inativos. 8.2.2 Recorde-se que a Lei nº 19.569/2016 modificara regras de enquadramento funcional e de remuneração dos servidores, definida pela Lei nº 13.738/2000, cabendo observar alguns dispositivos legais daquela (Lei nº 19.569/2016): 8.2.2.1 O art. 26-A unificara as verbas remuneratórias de vencimento e o Ajuste de Remuneração (AR) que eram separadamente percebidas pelos respectivos servidores. Dessa forma, o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, passara a ser fixado no Anexo Único da Lei nº 19.569/2016, restando disposto no seu parágrafo único que: O POSICIONAMENTO DO SERVIDOR FAZENDÁRIO DAR-SE-Á NO PADRÃO DENTRO DA CLASSE A QUE PERTENCER, OBSERVADO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO MAIS AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, INDIVIDUALMENTE, FICANDO POSICIONADO NO PADRÃO CORRESPONDENTE AO RESULTADO ENCONTRADO NA SOMADAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, NA DATA DA OPÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO. 8.2.2.2 Os arts. 2º e 4º dispuseram sobre a opção pelos termos e regras da Lei nº 19.569/2016: ART. 2º. OS SERVIDORES DA CARREIRA DE APOIO FISCAL-FAZENDÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, QUE PERCEBEM AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR), EM VIRTUDE DA UNIFICAÇÃO DAS VERBAS REMUNERADAS DE VENCIMENTO E AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, DE QUE TRATA ESTA LEI, PODERÃO OPTAR, FORMALMENTE, PELOS SEUS TERMOS E REGRAS DEFINIDOS A SEGUIR: I? A OPÇÃO DEVERÁ SER FORMALIZADA POR TERMO PRÓPRIO A SER PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA; II ? CONSIDERA-SE O MÊS DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO: A) NO PRÓPRIO MÊS, SE ELA OCORRER ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA; B) NO MÊS SEGUINTE, SE OCORRER APÓS O 10º (DÉCIMO) DIA. ART. 4º. APLICAM-SE OS DISPOSITIVOS DESTA LEI, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO CARGO DE TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL, CLASSES I, II E III, AOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE FAZENDÁRIO I E II, AUXILIAR FAZENDÁRIO A E B, E AOS BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 18.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE PERCEBEM AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 8.2.3 O art. 3º determinaram a forma de absorção do ajuste de remuneração (AR): ART. 3º. OS VENCIMENTOS FIXADOS POR ESTA LEI ABSORVERÃO A VERBA REMUNERATÓRIA DENOMINADA AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, ATUALMENTE PERCEBIDA PELOS RESPECTIVOS SERVIDORES. § 1º. QUANDO O VALOR DA REMUNERAÇÃO, DO PROVENTO OU DA PENSÃO FOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI, A DIFERENÇA SERÁ PAGA A TÍTULO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE NATUREZA PROVISÓRIA, QUE SERÁ GRADATIVAMENTE ABSORVIDA POR OCASIÃO DE PROMOÇÃO, DA REORGANIZAÇÃO OU DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E DAS CARREIRAS OU DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, OU, AINDA, DA CONCESSÃO DE REAJUSTE OU VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA. § 2º. A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI NÃO PODERÁ IMPLICAR REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO, DE PROVENTOS OU DE PENSÕES. 8.2.4 Note-se que a leitura isolada ou desatenta do art. 4º (APLICAM-SE OS DISPOSITIVOS DESTA LEI, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO CARGO DE TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL (...) QUE PERCEBEM AJUSTE DE REMUNERAÇÃO) procedera reenquadramento e alterações de remuneração correlatas apenas para os servidores que recebiam o Ajuste de Remuneração ? AR, parcela oriunda da extinta Gratificação de Participação em Resultados ? GPR, prevista na Lei nº 16.382/2008 e cujo pagamento estava vinculado ao cumprimento de metas de arrecadação tributária. 8.2.5 Ocorre que o parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 19.569/2016, trouxera regramento expresso para os servidores que não recebiam a referida vantagem, da seguinte forma: ART. 5º. O POSICIONAMENTO, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS CARGOS DE QUE TRATA ESTA LEI, QUE SE ENCONTRAM EM MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, DAR-SE-Á NA CLASSE A QUE PERTENCER E NO PADRÃO 4. PARÁGRAFO ÚNICO. O POSICIONAMENTO, MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO FORMAL, DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO CONSTANTE DO ANEXO ÚNICO DAR-SE-Á NA CLASSE A QUE PERTENCER E NO PADRÃO 3, DESDE QUE NÃO SEJA DETENTOR DE AJUSTE DE REMUNERAÇÃO E ESTEJA, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA FAZENDA, CEDIDO OU DISPONIBILIZADO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL OU NELES COMISSIONADOS. 8.2.6 Constata-se, pela simples verificação das fichas financeiras acostadas aos autos, que a parte recorrente não percebia a Gratificação de Participação em Resultados (GPR) nem o Ajuste de Remuneração (AR), logo deveria ter sido (re)enquadrada no Padrão 3, na Classe a que pertencia/pertence, no cargo de Técnico Fazendário II Estadual, conforme tabela contida no Anexo Único da Lei nº 19.596/2016. 8.2.7 Como não ficara demonstrada a satisfação do critério de EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA FAZENDA, CEDIDO OU DISPONIBILIZADO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL OU NELES COMISSIONADOS, na data da publicação da Lei nº 19.596/2016, e todas as recorrentes já percebiam proventos de inativas, neste momento, poder-se ia também dizer que a lei não poderia estender o direito de reenquadramento às recorridas. 8.2.8 Recorde-se, entretanto, que a paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se dera a aposentadoria ou que servira de referência para a concessão da pensão. 8.2.9 No caso em comento, a parte requerente tem direito à paridade (aposentadoria anterior à EC nº 41/2003) e devem, então, ser seus proventos percebidos de acordo com os critérios dos servidores ativos, eis que aplicados apenas critérios objetivos para (re)enquadrar e aumentar os vencimentos dos servidores ativos, conforme já decidido no RE nº 606.199, de repercussão geral: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM AMBAS AS TURMAS DO STF, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ASSIM, DESDE QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE, NÃO TEM O SERVIDOR INATIVO, EMBORA APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA ANTERIOR, O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AOS DA ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA, REESTRUTURADA POR LEI SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. 2. TODAVIA, RELATIVAMENTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DISCIPLINADA PELA LEI 13.666/02, DO ESTADO DO PARANÁ, ASSEGURA-SE AOS SERVIDORES INATIVOS, COM BASE NO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À DA EC 41/03), O DIREITO DE TER SEUS PROVENTOS AJUSTADOS, EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA, COM BASE NOS REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (RE 606199, RELATOR (A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014). 8.2.10 Devem ser desconsiderados ou reformados: a) os argumentos da parte recorrida de aplicação do art. 3º-A da Lei nº 19.569/2016, pois aplica-se o art. 5º do mesmo diploma legal; b) as alegações acerca da impossibilidade de incorporação do Ajuste de Remuneração (por gratificação de produtividade de servidores ativos), pois no caso do recorrente, aplica-se o art. 5º que trata dos servidores que não recebem Ajuste de Remuneração; c) o reconhecimento, em sentença, de que os vencimentos foram corretamente pagos e houvera mera incorporação do AR aos vencimentos. 8.2.11 Embora despiciendo, saliente-se que a interpretação da aplicação da lei, para correção de abusividades ou ilegalidades, conforme agora realizado, não configura aumento de vencimentos simplesmente representa mero exercício da atividade jurisdicional para definição do recebimento de proventos de acordo com os mandamentos legais e a regra de paridade de vencimentos. 8.3 DO ART. 46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA EC nº 69/2021, DA LRF E DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS COM PESSOAL 8.3.1 O Estado defendera a suspensão da progressão e do pagamento das diferenças de vencimento/remuneração, com base no art. 46, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017: ART. 46. ALÉM DA CONTENÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES NOS CORRESPONDENTES LIMITES PREVISTOS NO ART. 41, O NRF AINDA CONSISTE NA ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS, DAS SEGUINTES MEDIDAS: I - SÓ HAVERÁ PROMOÇÃO UMA VEZ POR ANO, LIMITADA ÀS CARREIRAS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO; II - FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS DE QUE DECORRAM PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORAÇÕES DA DESPESA COM PESSOAL, DEVENDO A PERMANÊNCIA DOS MESMOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SER AVALIADA COM VISTAS À SUA REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. 8.3.2 Note-se, entretanto, que a Emenda 54/2017 entrara em vigência no exercício financeiro de 2018 consoante o art. 3º da EC 55/2017 (ART. 3º. O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 02 DE JUNHO DE 2017, PASSA A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 'ART. 3º. ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018'), dessa maneira, a partir do dia 01/01/2018 não poderia mais ser editado qualquer ato de progressão funcional, pelo prazo de três anos, ou seja, até 01/01/2021. A partir de 02/01/2021 não mais existe a restrição constitucional, voltando a prevalecer leis e dispositivos regulamentadores (decretos, portarias etc.). 8.3.3 Não poderia ser diverso o entendimento, pois: a) o caput do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás dispõe que a contenção de despesas é pelo prazo de três anos; e b) o inciso II do mesmo dispositivo constitucional diz que FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS (?). Dessa maneira, uma vez cessada a previsão constitucional de limitação, voltam a viger os dispositivos legais e infralegais. 8.3.4 Ocorre que o Estado editara a EC nº 69/2021, publicada em 02/07/2021 (com vigência a partir desta data), argumentando que a referida emenda vedara progressões funcionais e aumentos de despesas até a entrada em vigor do RRF (o Estado já aderiu ao RRF, logo, não se aplica a limitação). Contudo, a EC é explícita ao limitar parcialmente as despesas da seguinte forma: ART. 41. NA VIGÊNCIA DO NRF, A DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA, EM CADA EXERCÍCIO, NÃO PODERÁ EXCEDER, EM CADA PODER OU ÓRGÃO GOVERNAMENTAL AUTÔNOMO A QUE SE REFERE O ART. 40, O RESPECTIVO MONTANTE DA DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ACRESCIDO DA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ? IPCA (...). § 2º O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APURARÁ, ATÉ O PRIMEIRO BIMESTRE DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE, O CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DA DESPESA PRIMÁRIA DO EXERCÍCIO FISCAL DO ANO ANTERIOR, POR PODER E ÓRGÃO AUTÔNOMO (?) § 5º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DEVERÁ PREVER, EM ANEXO PRÓPRIO, POR CARREIRAS E ÓRGÃOS, A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E O RESPECTIVO IMPACTO FISCAL DA REALIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DE CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS E DAS CONCESSÕES DE EVOLUÇÕES DOS SERVIDORES NA CARREIRA, BEM COMO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO (?) 8.3.5 Isso que dizer que estão autorizadas as promoções e aumentos de despesas, desde que obedecido o limite de despesa primária e este limite não fora ultrapassado (ou então não teria o Estado aderido ao RRF, v. item 8.3.11 e s.). Se tivesse sido ultrapassado, poderia o Estado juntar aos autos a documentação do Tribunal de Contas (§2º) para demonstrar o desrespeito à limitação fiscal e a necessidade de deixar de conceder progressões e aumentos de despesas com pessoal. 8.3.6 Quanto aos limites da LRF, cabe recordar que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ? LC 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 8.3.7 Mesmo que assim, não fosse cabe ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), lembrando que ele já dispõe de instrumentos para demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois ele deverá emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Segue transcrição, da parte que interessa aos autos: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; (...); III - demonstrativos, no último quadrimestre (...). 8.3.8 Isso significa que o ente federado já dispõe de prova produzida, hábil a demonstrar sua eventual necessidade de redução de despesas com pessoal. Contudo, o Estado de Goiás sequer apresentara a prova da impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000. Ademais, quando há ausência de dotação orçamentária o art. 23 da LRF determina as providências a serem adotadas e o ente federado recorrido não demonstrara ter implementado as referidas medidas. 8.3.9 Por outro lado: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROMOÇÃO VERTICAL. Lei nº 12.985/2007. Médica. Evolução funcional. Apresentação de Título de Doutorado. Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção vertical reconhecido pela Municipalidade, mas que não se efetivou com a alegação da Administração de existir limitação orçamentária. Inadmissibilidade. Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Em relação a limitação orçamentária, não há dúvidas de que se trata de fato impeditivo do direito da apelante, recaindo o ônus de prova sobre o Município reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) anote-se, inclusive que, no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 8.3.10 Assim, deve ser considerada inexistente a necessidade de contenção de despesas com pessoal, cabendo ainda observar que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 8.3.11 Recorde-se que, em 19 de junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedera liminar ao Estado de Goiás, no âmbito da Ação Cível Ordinária nº 3.262, reformando o impedimento de adesão ao RRF, em razão do inciso I do art. 3º da LC 159/2017, em decisão permitira a abertura das tratativas com a STN e início do período de suspensão do pagamento da dívida. Já em 17/05/2021, o referido ministro, no mérito, votara favorável a entrada de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e deixara de APLICAR, TEMPORARIAMENTE, AS SANÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 10 DA LC 159/2017, ATÉ QUE OCORRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO RRF, NOS TERMOS DO ART. 4º-A, I, ?C?, DA LC 159/2017. 8.3.12 Anote-se que a entrada no RRF tem como consequências a suspensão da exigibilidade de cumprimento do limite de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) e as sanções relativas à extrapolação do limite de endividamento (art. 31 da LRF). São ainda flexibilizadas algumas das condições necessárias para continuar recebendo transferências voluntárias: estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos; cumprir os limites de endividamento, de despesa com pessoal e de contratação de operação de crédito (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas a e c, LRF). Suspendem-se, ainda, todos os dispositivos legais que, fora do Regime de Recuperação Fiscal, impediriam o reequacionamento da dívida do Estado com a União. 8.3.13 Ressalte-se, contudo, que, apesar da austeridade financeira e busca de equilíbrio serem preocupações constantes da Administração Pública, o fato é que, desde 19/06/2019, o Estado de Goiás não pode ser punido por afronta à LRF. Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 8.3.14 Patente que não existe afronta ao art. 46 do ADCT da Constituição Estadual, à EC nº 69/2021 nem à LRF e, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser efetuado o pagamento legalmente previsto. 8.3 DO ART. 46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA EC nº 69/2021, DA LRF E DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS COM PESSOAL 8.3.1 O Estado defendera a suspensão da progressão e do pagamento das diferenças de vencimento/remuneração, com base no art. 46, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017: ART. 46. ALÉM DA CONTENÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES NOS CORRESPONDENTES LIMITES PREVISTOS NO ART. 41, O NRF AINDA CONSISTE NA ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS, DAS SEGUINTES MEDIDAS: I - SÓ HAVERÁ PROMOÇÃO UMA VEZ POR ANO, LIMITADA ÀS CARREIRAS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO; II - FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS DE QUE DECORRAM PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORAÇÕES DA DESPESA COM PESSOAL, DEVENDO A PERMANÊNCIA DOS MESMOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SER AVALIADA COM VISTAS À SUA REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. 8.3.2 Note-se, entretanto, que a Emenda 54/2017 entrara em vigência no exercício financeiro de 2018 consoante o art. 3º da EC 55/2017 (ART. 3º. O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 02 DE JUNHO DE 2017, PASSA A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 'ART. 3º. ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018'), dessa maneira, a partir do dia 01/01/2018 não poderia mais ser editado qualquer ato de progressão funcional, pelo prazo de três anos, ou seja, até 01/01/2021. A partir de 02/01/2021 não mais existe a restrição constitucional, voltando a prevalecer leis e dispositivos regulamentadores (decretos, portarias etc.). 8.3.3 Não poderia ser diverso o entendimento, pois: a) o caput do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás dispõe que a contenção de despesas é pelo prazo de três anos; e b) o inciso II do mesmo dispositivo constitucional diz que FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS (?). Dessa maneira, uma vez cessada a previsão constitucional de limitação, voltam a viger os dispositivos legais e infralegais. 8.3.4 Ocorre que o Estado editara a EC nº 69/2021, publicada em 02/07/2021 (com vigência a partir desta data), argumentando que a referida emenda vedara progressões funcionais e aumentos de despesas até a entrada em vigor do RRF. Contudo, a EC é explícita ao limitar parcialmente as despesas da seguinte forma: ART. 41. NA VIGÊNCIA DO NRF, A DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA, EM CADA EXERCÍCIO, NÃO PODERÁ EXCEDER, EM CADA PODER OU ÓRGÃO GOVERNAMENTAL AUTÔNOMO A QUE SE REFERE O ART. 40, O RESPECTIVO MONTANTE DA DESPESA PRIMÁRIA EMPENHADA NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ACRESCIDO DA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ? IPCA (...). § 2º O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APURARÁ, ATÉ O PRIMEIRO BIMESTRE DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE, O CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DA DESPESA PRIMÁRIA DO EXERCÍCIO FISCAL DO ANO ANTERIOR, POR PODER E ÓRGÃO AUTÔNOMO (?) § 5º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DEVERÁ PREVER, EM ANEXO PRÓPRIO, POR CARREIRAS E ÓRGÃOS, A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E O RESPECTIVO IMPACTO FISCAL DA REALIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DE CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS E DAS CONCESSÕES DE EVOLUÇÕES DOS SERVIDORES NA CARREIRA, BEM COMO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO (?) 8.3.5 Isso que dizer que estão autorizadas as promoções e aumentos de despesas, desde que obedecido o limite de despesa primária e este limite não fora ultrapassado (ou então não teria o Estado aderido ao RRF, v. item 8.3.11 e s.). Se tivesse sido ultrapassado, poderia o Estado juntar aos autos a documentação do Tribunal de Contas (§2º) para demonstrar o desrespeito à limitação fiscal e a necessidade de deixar de conceder progressões e aumentos de despesas com pessoal. 8.3.6 Quanto aos limites da LRF, cabe recordar que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ? LC 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 8.3.7 Mesmo que assim, não fosse cabe ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), lembrando que ele já dispõe de instrumentos para demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois ele deverá emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Segue transcrição, da parte que interessa aos autos: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; (...); III - demonstrativos, no último quadrimestre (...). 8.3.8 Isso significa que o ente federado já dispõe de prova produzida, hábil a demonstrar sua eventual necessidade de redução de despesas com pessoal. Contudo, o Estado de Goiás sequer apresentara a prova da impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000. Ademais, quando há ausência de dotação orçamentária o art. 23 da LRF determina as providências a serem adotadas e o ente federado recorrido não demonstrara ter implementado as referidas medidas. 8.3.9 Por outro lado: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROMOÇÃO VERTICAL. Lei nº 12.985/2007. Médica. Evolução funcional. Apresentação de Título de Doutorado. Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção vertical reconhecido pela Municipalidade, mas que não se efetivou com a alegação da Administração de existir limitação orçamentária. Inadmissibilidade. Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Em relação a limitação orçamentária, não há dúvidas de que se trata de fato impeditivo do direito da apelante, recaindo o ônus de prova sobre o Município reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) anote-se, inclusive que, no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 8.3.10 Assim, deve ser considerada inexistente a necessidade de contenção de despesas com pessoal, cabendo ainda observar que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 8.3.11 Recorde-se que, em 19 de junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedera liminar ao Estado de Goiás, no âmbito da Ação Cível Ordinária nº 3.262, reformando o impedimento de adesão ao RRF, em razão do inciso I do art. 3º da LC 159/2017, em decisão permitira a abertura das tratativas com a STN e início do período de suspensão do pagamento da dívida. Já em 17/05/2021, o referido ministro, no mérito, votara favorável a entrada de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e deixara de APLICAR, TEMPORARIAMENTE, AS SANÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 10 DA LC 159/2017, ATÉ QUE OCORRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO RRF, NOS TERMOS DO ART. 4º-A, I, ?C?, DA LC 159/2017. 8.3.12 Anote-se que a entrada no RRF tem como consequências a suspensão da exigibilidade de cumprimento do limite de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) e as sanções relativas à extrapolação do limite de endividamento (art. 31 da LRF). São ainda flexibilizadas algumas das condições necessárias para continuar recebendo transferências voluntárias: estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos; cumprir os limites de endividamento, de despesa com pessoal e de contratação de operação de crédito (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas a e c, LRF). Suspendem-se, ainda, todos os dispositivos legais que, fora do Regime de Recuperação Fiscal, impediriam o reequacionamento da dívida do Estado com a União. 8.3.13 Ressalte-se, contudo, que, apesar da austeridade financeira e busca de equilíbrio serem preocupações constantes da Administração Pública, o fato é que, desde 19/06/2019, o Estado de Goiás não pode ser punido por afronta à LRF. Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 8.3.14 Saliente-se, por fim, que o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás fora homologado por Despacho do Presidente da República (publicação em 24/12/2021, no Diário Oficial da União) e a vigência do Regime de Recuperação fora estabelecida para o período de 01/01/2022 a 31/12/2030. Isso significa que a limitação de despesas com pessoal, previstas pelo art. 8º da LC nº passaram a ser previstas a partir de 01/01/2022. Antes, conforme visto, todas as limitações legais foram obedecidas. 8.2.15 Note-se, inclusive que o art. 7º-D, claramente prevê a possibilidade de aumento de despesas com pessoal, nos termos da LRF, conforme se pode extrair de sua redação: ART. 7º-D. DURANTE A VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, IMPUTA AOS TITULARES DE PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DEVERÃO ENCAMINHAR AO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL RELATÓRIOS MENSAIS CONTENDO, NO MÍNIMO, INFORMAÇÕES SOBRE: I - AS VANTAGENS, AUMENTOS, REAJUSTES OU ADEQUAÇÕES REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS; (...) 8.16 Patente que não existe afronta ao art. 46 do ADCT da Constituição Estadual, à EC nº 69/2021, à LRF ou ao art. 8º da LC nº 159/2017 (mormente por ser a lei que ampara a concessão do aumento de 2016, antes da vigência do RRF) e, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser efetuado o pagamento legalmente previsto, 9. DISPOSIÇÕES DO VOTO 9.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida. 9.2 Recurso conhecido e desprovido. 9.3 Sem custas. Honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5010458-74.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROMOÇÃO DE MILITAR. EFEITOS FINANCEIROS. ATO DA PROMOÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADOS: LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, AFRONTA À LRF E IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO RRF. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 26/06/2020 (ev. 13). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 01/07/2020 (ev. 14). Gratuidade da justiça (Estado). Contrarrazões apresentadas (ev. 20). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de ...
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...direito c/c cobrança, em face do Estado de Goiás, para recebimento de diferença de vencimentos a partir de 21/09/2018, pois o promovente fora promovido de 3º Sargento a 2º Sargento, Portaria 12329/2019-PM, publicada no DOEPM 180/2019, sem ter recebido os correspondentes vencimentos de 21/09/2019 a 31/05/2020. Requerera o pagamento das diferenças de vencimento (R$ 5.799,13), a partir de 21/09/2019, incluindo as parcelas vincendas. 3 CONTESTAÇÃO Alegara o Estado (ev. 6) que a parte promovente/recorrida não satisfizera os critérios da LC nº 101/2000, cuja aplicação plena fora determinada em medida cautelar deferida na ADI nº 6.129/GO e no Acórdão nº 3.487/2019 - TCE, em razão de ter sido extrapolado o limite de gastos com pessoal, devendo ser obedecidas as restrições previstas no art. 22 da referida lei complementar, restando ainda eficazes os arts. 44 e 46 do ADCT da Constituição Estadual que impõem limites à realização de gastos com pessoal e concessão de progressões. As restrições foram ainda incrementadas pelo § 8ª do art. 113 da Constituição Estadual. Anotara que o Estado propusera a ACO nº 3.328, perante o STF, para evitar a imposição de penalizações, previstas no art. 23,§ 3º na ADI nº 6129, tendo apresentado o Projeto de Lei Complementar do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF (PLP nº 149/19), sendo o pedido deferido em parte para a advertência de que deve o Estado comprovar a contenção de gastos com pessoal, adstrito ao percentual legal, nos dois quadrimestres seguintes à decisão do Tribunal de Contas. Relatara que A ECONOMIA TEM INFORMADO AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO QUE OS VALORES PARA IMPLEMENTAÇÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO DE 2020, DAS PROMOÇÕES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA CIVIL, ORÇADOS PARA 2020 NA LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATENDIMENTO DOS PLEITOS. INFORMAM AINDA, QUE O DEFICIT ORÇAMENTÁRIO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, CONFORME PREVÊ A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL-LOA, É DE R$ 3.597.809.000,00 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES, OITOCENTOS E NOVE MIL REAIS). DESSA FORMA, JÁ INVIABILIZARIA QUALQUER PROMOÇÃO, PROGRESSÃO OU AUMENTO NA FOLHA DE PESSOAL PARA O REFERIDO EXERCÍCIO CONFORME PREVISÕES LEGAIS ESTABELECIDAS NA LRF E NA PRÓPRIA CARTA MAGNA. Pleiteara o indeferimento dos pedidos exordiais. 4 PETIÇÃO EV. 8 A parte promovente assinalara não ter a parte promovida juntados provas ou documentos aos autos que demonstrassem seus argumentos. Observara que a crise financeira do Estado 2016 e 2017 fora isolada, mas a promoção fora em 2019. Repetira, então, pedidos iniciais. 5 SENTENÇA O juízo singular (ev. 10) entendera devidos os valores de vencimento concatenados à progressão e que sua percepção está vinculada à progressão, consoante art. 6º, I, da Lei Estadual nº 11.866/92 - Código de Remuneração e Proventos dos Servidores Militares do Estado de Goiás. Assim, condenara o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, desde efetivação da promoção da parte promovente. 6 RECURSO INOMINADO Irresignada, a parte promovida/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 14). Alegara que deve o Estado satisfazer os critérios da LC nº 101/2000, sendo determinada, em medida cautelar, deferida na ADI nº 6.129/GO e no Acórdão nº 3.487/2019 - TCE, em razão de ter sido extrapolado o limite de gastos com pessoal, devendo ser obedecidas as restrições previstas no art. 22 da mencionada lei complementar. Observara ainda a aplicabilidade e eficácia dos arts. 44 e 46 do ADCT da Constituição Estadual que impõem limites à realização de gastos com pessoal e concessão de progressões. Apontara, também, as restrições impostas pelo § 8ª do art. 113 da Constituição Estadual. Observara que o Estado propusera a ACO nº 3.328, perante o STF, para evitar a imposição de penalizações, previstas no art. 23,§ 3º na ADI nº 6129, bem como apresentara o Projeto de Lei Complementar do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF (PLP nº 149/19), sendo o pedido deferido em parte para a advertência de que deve o Estado comprovar a contenção de gastos com pessoal, adstrito ao percentual legal, nos dois quadrimestres seguintes à decisão do Tribunal de Contas. Relatara que A ECONOMIA TEM INFORMADO AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO QUE OS VALORES PARA IMPLEMENTAÇÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO DE 2020, DAS PROMOÇÕES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA CIVIL, ORÇADOS PARA 2020 NA LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATENDIMENTO DOS PLEITOS. INFORMAM AINDA, QUE O DEFICIT ORÇAMENTÁRIO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, CONFORME PREVÊ A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL-LOA, É DE R$ 3.597.809.000,00 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES, OITOCENTOS E NOVE MIL REAIS). DESSA FORMA, JÁ INVIABILIZARIA QUALQUER PROMOÇÃO, PROGRESSÃO OU AUMENTO NA FOLHA DE PESSOAL PARA O REFERIDO EXERCÍCIO CONFORME PREVISÕES LEGAIS ESTABELECIDAS NA LRF E NA PRÓPRIA CARTA MAGNA. Ressaltara que a promoção fora deferida para evitar futuros prejuízos relativos a novas progressões funcionais, fora realizada dentro da realidade orçamentária existente. Ponderara que o não pagamento fora decorrente da necessidade de adequar a sua política financeira para que o Estado ingresse no regime de Recuperação Fiscal (RRF) e mantenha as cautelares deferidas a seu favor que impedem a sua punição pelo descumprimento da LRF. Pedira a reforma da sentença para indeferimento dos pedidos exordiais. 7 CONTRARRAZÕES A parte recorrida (ev. 20) enfatizara o direito de percepção da remuneração, a partir do momento da promoção (art. 6º, I da Lei nº 11.866/1992) e que a liminar concedida na ADI nº 6129, que suspendera a eficácia do § 8º do art. 113 da Constituição do Estado de Goiás fora concedida em 03/09/2019, mais de sessenta dias depois da publicação do decreto de promoção. Pugnara pela manutenção da sentença. 8 FUNDAMENTOS DO REEXAME 8.1 DAS PRELIMINARES E DA QUESTÃO DEBATIDA Debate-se, no caso em comento, se a contenção de gastos com pessoal pode justificar o não pagamento de diferenças de vencimento, após a promoção de servidor (Policial Militar). 8.2 ASPECTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A PROGRESSÃO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTO 8.2.1 A ascensão na carreira militar é graduada com os respectivos subsídios, considerando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, com acesso ao grau hierarquicamente superior mediante promoções (art. 58, §2º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás). Assim, a cada promoção, a lei determina a elevação do nível hierárquico e, concomitantemente, o nível de remuneração do servidor militar. 8.2.2 Por isso, o art. 6º, I e §1°, da Lei n° 11.866/92 (Código de Remuneração e Proventos dos Servidores Militares do Estado de Goiás) prevê o aumento de vencimentos concatenado ao ato da promoção ou reversão ao serviço público: ART. 6º. O DIREITO DO MILITAR AO VENCIMENTO TEM INÍCIO NA DATA: I - DO ATO DE SUA PROMOÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. 8.2.3 Dessa forma, não pode a Portaria nº 10.709/2018 se sobrepor à lei (o ato administrativo não se sobrepõe à lei em sentido formal) postergando os efeitos financeiros da promoção 8.3 DO ART. 46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 8.3.1 O Estado defendera a suspensão da progressão e do pagamento das diferenças de vencimento/remuneração, com base no art. 46, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017: ART. 46. ALÉM DA CONTENÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES NOS CORRESPONDENTES LIMITES PREVISTOS NO ART. 41, O NRF AINDA CONSISTE NA ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS, DAS SEGUINTES MEDIDAS: I - SÓ HAVERÁ PROMOÇÃO UMA VEZ POR ANO, LIMITADA ÀS CARREIRAS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO; II - FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS DE QUE DECORRAM PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORAÇÕES DA DESPESA COM PESSOAL, DEVENDO A PERMANÊNCIA DOS MESMOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SER AVALIADA COM VISTAS À SUA REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. 8.3.2 Ocorre que a Polícia Militar integra a exceção prevista no inciso I do art. 46 e não se submete à suspensão defendida pela parte recorrente e, mesmo que se considerasse a eficaz o art. 46 (e incisos), infere-se, da redação supracitada, que a restrição deve ser aplicada pelo prazo de três anos. 8.3.3 Note-se, entretanto, que a Emenda 54/2017 entrara em vigência no exercício financeiro de 2018 consoante o art. 3º da EC 55/2017 (?Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017, passa a viger com a seguinte redação: 'Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro de 2018'?), dessa maneira, a partir do dia 01/01/2018 não poderia mais ser editado qualquer ato de progressão funcional, pelo prazo de três anos, ou seja, até 01/01/2021. A partir de 02/01/2021 não mais existe a restrição constitucional, voltando a prevalecer as leis e dispositivos regulamentadores (decretos, portarias etc.). 8.3.4 Não poderia ser diverso o entendimento, pois: a) o caput do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás dispõe que a contenção de despesas é pelo prazo de três anos; e b) o inciso II do mesmo dispositivo constitucional diz que FICA SUSPENSA A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS (?). Dessa maneira, uma vez cessada a previsão constitucional de limitação, voltam a viger os dispositivos legais e infralegais. 8.4 SE HOUVERA PREVISÃO LEGAL DE PROMOÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEVERIA PREVER O PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRELATAS Se houvera previsão legal de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deveria prever o pagamento das obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROMOÇÃO VERTICAL. Lei nº 12.985/2007. Médica. Evolução funcional. Apresentação de Título de Doutorado. Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção vertical reconhecido pela Municipalidade, mas que não se efetivou com a alegação da Administração de existir limitação orçamentária. Inadmissibilidade. Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Em relação a limitação orçamentária, não há dúvidas de que se trata de fato impeditivo do direito da apelante, recaindo o ônus de prova sobre o Município reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014). 8.5 AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF 8.5.1 Recorde-se que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ? LC 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 8.5.2 Mesmo que assim, não fosse cabe ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), lembrando que ele já dispõe de instrumentos para demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois ele deverá emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Segue transcrição, da parte que interessa aos autos: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; (...); III - demonstrativos, no último quadrimestre (...). 8.5.3 Isso significa que o ente federado já dispõe de prova produzida, hábil a demonstrar sua eventual necessidade de redução de despesas com pessoal. Contudo, o Estado de Goiás sequer apresentara a prova de que da impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000. 8.5.4 Por outro lado: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROMOÇÃO VERTICAL. Lei nº 12.985/2007. Médica. Evolução funcional. Apresentação de Título de Doutorado. Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção vertical reconhecido pela Municipalidade, mas que não se efetivou com a alegação da Administração de existir limitação orçamentária. Inadmissibilidade. Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Em relação a limitação orçamentária, não há dúvidas de que se trata de fato impeditivo do direito da apelante, recaindo o ônus de prova sobre o Município reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) anote-se, inclusive que, no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 8.5.5 Assim, deve ser considerada inexistente a necessidade de contenção de despesas com pessoal, cabendo ainda observar que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 8.5.6 Recorde-se que, em 19 de junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedera liminar ao Estado de Goiás, no âmbito da Ação Cível Ordinária nº 3.262, reformando o impedimento de adesão ao RRF, em razão do inciso I do art. 3º da LC 159/2017, em decisão permitira a abertura das tratativas com a STN e início do período de suspensão do pagamento da dívida. Já em 17/05/2021, o referido ministro, no mérito, votara favorável a entrada de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e deixara de APLICAR, TEMPORARIAMENTE, AS SANÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 10 DA LC 159/2017, ATÉ QUE OCORRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO RRF, NOS TERMOS DO ART. 4º-A, I, ?C?, DA LC 159/2017. 8.5.7 Anote-se que a entrada no RRF tem como consequências a suspensão da exigibilidade de cumprimento do limite de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) e as sanções relativas à extrapolação do limite de endividamento (art. 31 da LRF). São ainda flexibilizadas algumas das condições necessárias para continuar recebendo transferências voluntárias: estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos; cumprir os limites de endividamento, de despesa com pessoal e de contratação de operação de crédito (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas a e c, LRF). Suspendem-se, ainda, todos os dispositivos legais que, fora do Regime de Recuperação Fiscal, impediriam o reequacionamento da dívida do Estado com a União. 8.5.8 Ressalte-se, contudo, que, apesar da austeridade financeira e busca de equilíbrio serem preocupações constantes da Administração Pública, o fato é que, desde 19/06/2019, o Estado de Goiás não pode ser punido por afronta à LRF. Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 8.5.9 Patente que não existe afronta à LRF e, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser efetuado o pagamento legalmente previsto. 9 DISPOSIÇÕES DO VOTO 9.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, deve ser a sentença mantida. 9.2 Recurso conhecido e desprovido. 9.3 Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5159338-42.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)
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