Art. 54 oculto » exibir Artigo
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 55
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. LEI Nº 18.474/2014: REAJUSTE DE VENCIMENTOS. REAJUSTE POSTERGADO: LEI 19.122/2015. PARCELAMENTO SEM ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA. REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS. AFRONTA: DIREITO ADQUIRIDO; IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS. DIREITO AOS REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDA EM RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE A intimação do acórdão fora efetivada em 18/02/2022 (ev. 26). O recurso fora tempestivamente interposto em 04/03/2022 (ev. 29). Sem contrarrazões (ev. 55). Satisfeitos os demais pressupostos recursais deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL A parte promovente, Policial Militar, admitido em 20/11/1988, ajuizara ação declaratória para cobrança de diferença de vencimentos/subsídios, decorrentes de verbas de retroação de reajustes,
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...assegurados pela redação originária do art. 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, mas que não foi(foram) implementado(s), sendo a data de concessão de reajustes alterada/postergada pela Lei nº 19.122/2015. Dessa forma, quando a lei revogadora do(s) reajuste(s) fora publicada (em meados de dezembro de 2015) a parte autora já havia adquirido o direito de receber parcelas de reajuste previstas na Lei nº 18.474/2014. Houvera, então, violação ao direito adquirido, pois lei posterior não pode alterar forma de pagamento de lei anterior. Pedira: a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 19.122/2015; e a condenação da parte promovida ao pagamento dos reajustes (e demais reflexos) de vencimentos previstos na redação originária do art. 1º da Lei nº 18.474/2014. 3 CONTESTAÇÃO 3.1 Alegara o Estado (ev. 10), preliminarmente, que o instrumento adequado para omissão do Executivo na elaboração de projeto de lei é o mandado de injunção ou a ação direita de inconstitucionalidade por omissão, logo, deve ser o feito extinto sem julgamento do mérito. No mérito, alegara que a concessão de reajustes encontra-se vinculada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, nos doze meses anteriores ao da vigência (art. 1º, §1º, II da Lei nº 18.474/2014). Por essa razão, fora editada a Lei nº 19.122/2015, que postergara os reajustes, vinculando estes ao crescimento da receita e ao atendimento dos mandamentos da LRF. Apontara a ausência de crescimento das receitas no último quadrimestre de 2015. Observara inexistir direito adquirido a regime jurídico; que havia mera expectativa de concessão das revisões; que a exigibilidade dos pagamentos só pode ser realizada após o dia dez do mês posterior ao vencimento, então, sendo a Lei nº 19.122 editada em 17/12/2015, ainda não havia direito adquirido; que a Lei nº 19.122/2015 tem o mesmo grau hierárquico que a lei anterior e a revogara. Pugnara pelo acatamento das preliminares/prejudiciais ou pelo indeferimento dos pedidos inaugurais. 4 PETIÇÃO EV. 11 A parte promovente refutara os argumentos da contestação. Repisara e reforçara argumentos exordiais. Ratificara pedidos exordiais. 5 SENTENÇA O juízo singular (ev. 14) declarara a prescrição do fundo de direito, por ter sido a ação proposta em 19/03/2021, mais de cinco anos após a edição da lei nº 19.122/2015, de 17/12/2015. 6 RECURSO INOMINADO Irresignada, a parte promovente interpusera recurso inominado (ev. 29). Ponderara estarem seus pleitos amparados pela Constituição Federal e pela Lei nº 18.474/2014 que já tinha produzido seus efeitos para a concessão dos reajustes, não podendo mais lei posterior (Lei nº 19.122/2015) à incorporação ao patrimônio dos servidores, alterar a forma de pagamento já legalmente implementada. Asseverara estarem seus pleitos amparados pela irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido. Assinalara a declaração de inconstitucionalidade de lei em casos análogos. Pugnara pela reforma da sentença para condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos valores pleiteados na exordial. 7 FUNDAMENTOS DO REEXAME 7.1. DA PRESCRIÇÃO No julgamento do Recurso de Uniformização de nº 5290984.39, complementado na sessão de 27/06/2022, em processo similar, acerca de ter ocorrido ou não a prescrição do fundo de direito de servidor público que pleiteara receber os reajustes, nos termos da lei vigente, mas a Lei nº 19.122/2015 fora editada, em 17/12/2015, e postergara o pagamento dos reajustes, alterando o cronograma original, restara decidido que, sendo a lei nº 19.122/2015 declarada inconstitucional pelo STF, não pode ser reconhecida, se equipara a ato nulo e não é apta a produzir efeitos no mundo jurídico, repristinando as leis alteradas. Logo, houvera mera omissão estatal na concessão dos reajustes previstos nas leis repristinadas, havendo, então, relação de trato sucessivo e prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da ação (Precedentes: TJGO. 5667911-46.2019.8.09.0051. 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. PUBLICAÇÃO: 17/08/2020; TJGO, 6ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO (CPC) 5408540-64.2019.8.09.0010, rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020 ). O STJ também adota o mesmo posicionamento (STJ - RESP: 1738915 MG 2018/0102077-3, RELATOR: MINISTRO HERMAN BEJAMIM, DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2020, SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2020) 7.2 DA LEI APLICÁVEL E DAS DATAS DOS REAJUSTES 7.2.1 Por ser inconstitucional, a Lei nº 19.122/2015 deixara de produzir efeitos, sendo a Lei nº 18.474/2014 repristinada, logo, as parcelas de reajustes deveriam ter sido pagas na data originariamente prevista no art. 1º da Lei nº 18.474/2014. 7.2.2 Houvera, então, verdadeira afronta ao direito adquirido. Além disso, a postergação dos mencionados reajustes, sem a implementação da correção monetária no ato do pagamento de cada parcela adiada, acarretara percepção de parcela(s) corroída(s) pela inflação, configurando-se afronta à irredutibilidade de vencimentos/subsídios. O TJGO e STJ tem se posicionado no mesmo sentido: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL 5570295-64.2019.8.09.0021, REL. DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 15/03/2021, DJE DE 15/03/2021); (STF. 2ª TURMA. AG/RE Nº 145.006-2. REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA. JULGAMENTO: 13/02/96. PUBLICAÇÃO: 19/04/96). 7.2.3 A matéria fora também debatida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais que estabelecera, na Súmula nº 43, explicitamente, o direito aos reajustes previstos na forma da redação da lei originária: O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEM DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE CONCEDIDO PELO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 18.474/2014, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, TENDO EM VISTA QUE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015, QUE PROMOVEU AS ALTERAÇÕES NO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014, FOI POSTERIOR À INTEGRAÇÃO DO REAJUSTE ALI PREVISTO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR ELA ABRANGIDOS, SENDO COMPETENTE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA A CAUSA. 7.2.4 Note-se que a sentença e este acórdão não vedam a concessão de parcelamento de reajuste ou a edição de lei para essa finalidade, a fim de adequação à dotação orçamentária, mas apenas garantem o recebimento do reajuste de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos e garantidos pelo art. 37, X e XV da CF. 7.3 AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF 7.3.1 Anote-se que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, I da LRF). Mesmo que o caso em tela não se enquadrasse nas exceções do art. 22, I da LRF, caberia ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), mas não o fizera. 7.3.2 Caso o Estado estivesse com limitações, já disporia de instrumentos hábeis a demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois teria que emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Bastaria, então, lançar mão das provas já existentes para comprovar as suas alegações. Como não comprovara a alegada impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000, suas alegações devem ser desconsideradas. 7.3.4 Por outro lado, anote-se que: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO; c) o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 7.3.5 Dessa forma, deve ser a sentença reformada para deferimento dos pedidos exordiais, com condenação da parte promovida ao pagamento dos reajustes (e demais reflexos) de vencimentos previstos na redação originária do art. 1º da Lei nº 18.474/2014, com correção monetária de cada parcela pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e juros de mora, pelo índice da poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão ambos concomitantemente atualizados pela SELIC (aplicação de índice único), por força da
Emenda Constitucional nº 113/2021 (
ART. 3º. NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE). 8 DISPOSIÇÕES DO VOTO 8.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, reformada a sentença proferida, nos termos supracitados. 8.2 Recurso conhecido e provido. 8.3 Sem custas e honorários.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5139245-24.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
21/11/2022
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. LEI Nº 18.474/2014: REAJUSTE DE VENCIMENTOS. REAJUSTE POSTERGADO: LEI 19.122/2015. PARCELAMENTO SEM ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA. REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS. AFRONTA: DIREITO ADQUIRIDO; IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS. DIREITO AOS REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDA EM RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE A intimação do acórdão fora efetivada em 29/07/2021 (ev. 12). O recurso fora tempestivamente interposto em 07/08/2021 (ev. 15). Contrarrazões apresentadas (ev. 16). Satisfeitos os demais pressupostos recursais deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL A parte promovente, Bombeiro Militar, admitido em 01/02/2000, na graduação de Terceiro Sargento, desde 30/01/2017, ajuizara ação declaratória para cobrança de diferença de vencimentos/subsídios,
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...decorrentes de verbas de retroação de reajustes, assegurados pela redação originária do art. 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, mas que não foi(foram) implementado(s), sendo a data de concessão de reajustes alterada/postergada pela Lei nº 19.122/2015. Dessa forma, quando a lei revogadora do(s) reajuste(s) fora publicada (em meados de dezembro de 2015) a parte autora já havia adquirido o direito de receber parcelas de reajuste previstas na Lei nº 18.474/2014. Houvera, então, violação ao direito adquirido, pois lei posterior não pode alterar forma de pagamento de lei anterior. Apontara a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 19.122/2015. Pedira: a condenação da parte promovida ao pagamento dos reajustes (e demais reflexos) de vencimentos previstos na redação originária do art. 1º da Lei nº 18.474/2014. 3 CONTESTAÇÃO Alegara o Estado (ev. 20), preliminarmente/prejudicialmente, ter ocorrido a prescrição do fundo de direito, pois a alteração da forma de reajuste fora efetivada pela Lei nº 19.122/2015, editada há mais de cinco anos. No mérito, alegara que a prorrogação de reajustes da Lei nº 19.122/2015 (que alterara o cronograma de reajustes da Lei nº 18.474/2014) difere da hipótese julgada na ADI nº 4.013/TO, referente à Lei nº 1.855/2007 do Estado do Tocantins, pois a lei de nosso Estado condicionara a concessão de reajustes ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, nos doze meses anteriores ao da vigência (art. 1º, §1º, II da Lei nº 18.474/2014). Por essa razão, fora editada a Lei nº 19.122/2015, que postergara os reajustes, vinculando estes ao crescimento da receita e ao atendimento dos mandamentos da LRF. Apontara a ausência de crescimento das receitas no último quadrimestre de 2015. Observara inexistir direito adquirido a regime jurídico; que havia mera expectativa de concessão das revisões; que as leis que tiveram cronograma de reajustes postergado pela Lei nº 19.122, editada 12/2015, previam o reajuste para 12/2015 e ainda não havia direito adquirido; que a Lei nº 19.122/2015 tem o mesmo grau hierárquico que a lei anterior e a revogara. Pugnara pelo acatamento das preliminares/prejudiciais ou pelo indeferimento dos pedidos inaugurais. 4 PETIÇÃO EV. 24 A parte promovente repisara e reforçara argumentos exordiais, bem como refutara as teses da contestação pontualmente. Enfatizara: que a presente ação não debate declaração de inconstitucionalidade em si, buscando apenas as diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do cronograma previsto na redação originária da Lei nº 18.474/2014, após a integração do direito ao patrimônio dos servidores. Alegara ser a relação de trato sucessivo e que a prescrição não atinge os índices de reajuste, apenas o pagamento de parcelas devidas; não houvera afronta ao art. 37, X da CF, pois o que se debate nos autos são as leis editadas para conceder os reajustes e não a edição de leis para concedê-los; juntara Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Demonstrativo da Receita Líquida Corrente, Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, para demonstrar o aumento da arrecadação; relatara a impossibilidade da lei posterior alterar direito adquirido pela lei anterior e a inconstitucionalidade da Lei nº 19.122/2015 que fora declarada em caso similar. Ratificara pedidos vestibulares. 5 SENTENÇA O juízo singular (ev. 26) entendera que a postergação trazida pela Lei nº 19.122/2015 (publicada em 17/12/2015) alterara a forma de pagamento prevista na redação original da Lei nº 18.474/2015, logo a parte promovente deveria ter ajuizado ação para defender seus direitos nos cinco anos posteriores à edição da lei modificadora (até 17/12/2020). Como a ação fora posteriormente ajuizada, ocorrera a prescrição do direito de pleitear os reajustes almejados. 6 RECURSO INOMINADO Irresignada, a parte promovente interpusera recurso inominado (ev. 30). Aduzira ser a relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. Ponderara ainda que a prescrição atinge apenas o pagamento de parcelas e não os índices dos reajustes. Pleiteara o recebimento das parcelas não abarcadas pela prescrição quinquenal. 7 FUNDAMENTOS DO REEXAME 7.1 DO RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 5290984.39 (TJGO) 7.1.1 Recorde-se que no julgamento do Recurso de Uniformização de nº 5290984.39, complementado na sessão de 27/06/2022, em processo similar, acerca de ter ocorrido ou não a prescrição do fundo de direito de servidor público que pleiteara receber os reajustes, nos termos da lei vigente, mas a Lei nº 19.122/2015 fora editada, em 17/12/2015, e postergara o pagamento dos reajustes, alterando o cronograma original, restara decidido, pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, sendo a lei nº 19.122/2015 declarada inconstitucional pelo STF, não pode ser reconhecida, se equipara a ato nulo e não é apta a produzir efeitos no mundo jurídico, repristinando as leis alteradas. Logo, houvera mera omissão estatal na concessão dos reajustes previstos nas leis repristinadas, havendo, então, relação de trato sucessivo e prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da ação (Precedentes: TJGO. 5667911-46.2019.8.09.0051. 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. PUBLICAÇÃO: 17/08/2020; TJGO, 6ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO (CPC) 5408540-64.2019.8.09.0010, rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020 ). O STJ também adota o mesmo posicionamento (STJ - RESP: 1738915 MG 2018/0102077-3, RELATOR: MINISTRO HERMAN BEJAMIM, DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2020, SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2020) 7.2 DA LEI APLICÁVEL E DAS DATAS DOS REAJUSTES 7.2.1 Por ser inconstitucional, a Lei nº 19.122/2015 deixara de produzir efeitos, sendo a Lei nº 18.474/2014 repristinada, logo, as parcelas de reajustes deveriam ter sido pagas na data originariamente prevista no art. 1º da Lei nº 18.474/2014. 7.2.2 Houvera, então, verdadeira afronta ao direito adquirido. Além disso, a postergação dos mencionados reajustes, sem a implementação da correção monetária no ato do pagamento de cada parcela adiada, acarretara percepção de parcela(s) corroída(s) pela inflação, configurando-se afronta à irredutibilidade de vencimentos/subsídios. O TJGO e STJ tem se posicionado no mesmo sentido: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL 5570295-64.2019.8.09.0021, REL. DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 15/03/2021, DJE DE 15/03/2021); (STF. 2ª TURMA. AG/RE Nº 145.006-2. REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA. JULGAMENTO: 13/02/96. PUBLICAÇÃO: 19/04/96). 7.2.3 A matéria fora também debatida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais que estabelecera, na Súmula nº 43, explicitamente, o direito aos reajustes previstos na forma da redação da lei originária: O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEM DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE CONCEDIDO PELO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 18.474/2014, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, TENDO EM VISTA QUE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015, QUE PROMOVEU AS ALTERAÇÕES NO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014, FOI POSTERIOR À INTEGRAÇÃO DO REAJUSTE ALI PREVISTO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR ELA ABRANGIDOS, SENDO COMPETENTE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA A CAUSA. 7.2.4 Note-se que a sentença e este acórdão não vedam a concessão de parcelamento de reajuste ou a edição de lei para essa finalidade, a fim de adequação à dotação orçamentária, mas apenas garantem o recebimento do reajuste de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos e garantidos pelo art. 37, X e XV da CF. 7.3 AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF 7.3.1 Anote-se que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, I da LRF). Mesmo que o caso em tela não se enquadrasse nas exceções do art. 22, I da LRF, caberia ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), mas não o fizera. 7.3.2 Caso o Estado estivesse com limitações, já disporia de instrumentos hábeis a demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois teria que emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Bastaria, então, lançar mão das provas já existentes para comprovar as suas alegações. Como não comprovara a alegada impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000, suas alegações devem ser desconsideradas. 7.3.4 Por outro lado, anote-se que: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO; c) o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 7.3.5 Dessa forma, deve ser a sentença reformada para deferimento dos pedidos exordiais, com condenação da parte promovida ao pagamento dos reajustes (e demais reflexos) de vencimentos previstos na redação originária do art. 1º da Lei nº 18.474/2014, com correção monetária de cada parcela pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e juros de mora, pelo índice da poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão ambos concomitantemente atualizados pela SELIC (aplicação de índice único), por força da
Emenda Constitucional nº 113/2021 (
ART. 3º. NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE). 8 DISPOSIÇÕES DO VOTO 8.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, reformada a sentença proferida, nos termos supracitados. 8.2 Recurso conhecido e provido. 8.3 Sem custas e honorários.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5110337-73.2021.8.09.0174, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
27/02/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. LEI Nº 18.474/2014: REAJUSTE DE VENCIMENTOS. REAJUSTE POSTERGADO: LEI 19.122/2015. PARCELAMENTO SEM ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA. REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS. AFRONTA: DIREITO ADQUIRIDO; IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS. DIREITO AOS REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDA EM RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE A intimação do acórdão fora efetivada em 09/02/2022 (ev. 22). O recurso fora tempestivamente interposto em 15/02/2022 (ev. 24). Gratuidade da justiça (evs. 48 e 54). Sem contrarrazões (ev. 58). Satisfeitos os demais pressupostos recursais deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL A parte promovente, Policial Militar, na graduação de Cabo, admitido 06/01/2014, ajuizara ação declaratória para cobrança de diferença de vencimentos/subsídios,
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...decorrentes de verbas de retroação de reajustes, assegurados pela redação originária do art. 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, mas que não foi(foram) implementado(s), sendo a data de concessão de reajustes alterada/postergada pela Lei nº 19.122/2015. Dessa forma, quando a lei revogadora do(s) reajuste(s) fora publicada (em meados de dezembro de 2015) a parte autora já havia adquirido o direito de receber parcelas de reajuste previstas na Lei nº 18.474/2014. Houvera, então, violação ao direito adquirido e irredutibilidade de vendimentos, pois lei posterior não pode alterar forma de pagamento de lei anterior. Pedira: a condenação da parte promovida ao pagamento dos reajustes (e demais reflexos) de vencimentos previstos na redação originária do art. 1º da Lei nº 18.474/2014. 3 CONTESTAÇÃO Alegara o Estado (ev. 16), preliminarmente, que o instrumento adequado para omissão do Executivo na elaboração de projeto de lei é o mandado de injunção ou a ação direita de inconstitucionalidade por omissão, logo, deve ser o feito extinto sem julgamento do mérito. No mérito, alegara que nosso Estado condicionara a concessão de reajustes ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, nos doze meses anteriores ao da vigência (art. 1º, §1º, II da Lei nº 18.474/2014). Por essa razão, fora editada a Lei nº 19.122/2015, que postergara os reajustes, vinculando estes ao crescimento da receita e ao atendimento dos mandamentos da LRF. Apontara a ausência de crescimento das receitas no último quadrimestre de 2015. Observara inexistir direito adquirido a regime jurídico; que havia mera expectativa de concessão das revisões; que as leis que tiveram cronograma de reajustes postergado pela Lei nº 19.122, editada 12/2015, previam o reajuste para 12/2015 e ainda não havia direito adquirido; que a Lei nº 19.122/2015 tem o mesmo grau hierárquico que a lei anterior e a revogara. Pugnara pelo acatamento das preliminares/prejudiciais ou pelo indeferimento dos pedidos inaugurais. 4 PETIÇÃO EV. 17 A parte promovente repisara e reforçara argumentos exordiais, bem como refutara as teses da contestação pontualmente. Enfatizara: ter juntado aos autos Relatório de Receita Corrente Líquida que comprova o crescimento da arrecadação do Estado; que o condicionamento do reajuste ao crescimento da receita corrente líquida fora declarado inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5014866-50.2017.8.09.0051; que limitações orçamentárias não podem se opor ao pagamento de direitos previstos em lei, mormente quando respaldados no art. 37, XV da CF; quando a Lei nº 19.122/2015 entrara em vigor a Lei nº 18.474/2014 já havia produzido efeitos, sendo afrontado o direito adquirido dos servidores. Ratificara pedidos vestibulares. 5 SENTENÇA Com base no RE 565.089/SP, de repercussão geral, o juízo singular (ev. 21) entendera que o art. 37, X da CF não gera o dever específico de reajuste anual de vencimentos, em sede de revisão geral anual, nem vincula a reposição do poder de compra da moeda, a par da realidade financeira do ente federado. Considerara que: não fora violado o direito adquirido; não houvera irredutibilidade salarial, pois os reajustes foram apenas postergados, em razão da conjuntura econômica do ente federado e não suprimidos. Dessa forma, julgara improcedente o pedido inicial. 6 RECURSO INOMINADO Irresignada, a parte promovente interpusera recurso inominado (ev. 24). Aduzira ser a relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. Repisara os argumentos expostos na petição inicial, requerendo, ao final, pela reforma da sentença e procedência do pedido exordial. 7 FUNDAMENTOS DO REEXAME 7.1 DO DISTINGUISHING COM O RE 565.089/SP Recorde-se que o RE 565.089/SP discutira fora a obrigação do Executivo de encaminhar projeto de lei para concessão de revisão anual de vencimentos de servidores públicos. Dessa maneira, o presente feito é totalmente diverso, pois, neste, se debate a alteração de lei que concede progressões funcionais, cujas datas e índices de reajuste já estavam legalmente definidos (na Lei nº 18.474/2014), mas, depois, há a edição de nova lei (Lei nº 19.122/2015) para alteração/postergação das datas de concessão das ascensões. 7.2. DA LEI APLICÁVEL E DAS DATAS DOS REAJUSTES 7.2.1 Recorde-se que a Lei Estadual n° 18.474, de 19/05/2014 regulamentara e estabelecera o cronograma de pagamento dos reajustes de vencimentos/subsídios da categoria, previstos pela Lei nº 15.668/2006, mas a Lei nº 19.122/2015 alterara o referido cronograma e postergara os reajustes. 7.2.2 Contudo, já ficara estabelecido que os parcelamentos da Lei nº 19.122 não podem produzir efeitos. No julgamento do Recurso de Uniformização de nº 5290984.39, que versara sobre a prescrição, em processo similar, acerca de ter ocorrido ou não a prescrição do fundo de direito de servidor público que pleiteara receber os reajustes, nos termos da lei vigente, mas a Lei nº 19.122/2015 fora editada, em 17/12/2015, e postergara o pagamento dos reajustes, alterando o cronograma original, restara decidido que, sendo a lei nº 19.122/2015 declarada inconstitucional pelo STF, não pode ser reconhecida, se equipara a ato nulo e não é apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Logo, é como se fosse inexistente e, com a declaração de inconstitucionalidade, houvera repristinação das leis estaduais que tiveram seu cronograma de reajustes de vencimentos alterados pela Lei nº 19.122/2015. Precedentes: TJGO. 5667911-46.2019.8.09.0051. 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. PUBLICAÇÃO: 17/08/2020; TJGO, 6ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO (CPC) 5408540-64.2019.8.09.0010, REL. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, JULGADO EM 31/08/2020, DJE DE 31/08/2020. O STJ também adota o mesmo posicionamento (STJ - RESP: 1738915 MG 2018/0102077-3, RELATOR: MINISTRO HERMAN BEJAMIM, DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2020, SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2020) 7.2.3 Os debates sobre a referida prescrição foram ainda complementados, na sessão de 27/06/2022, concluindo a Turma de Uniformização de Jurisprudência que não ocorrera prescrição do fundo de direito, havendo relação de trato sucessivo e prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da ação. 7.2.4 Tendo a Lei nº 19.122/2015 deixado de produzir efeitos e sendo a Lei nº 18.474/2014 repristinada, as parcelas de reajuste devem ser pagas de acordo com a redação original do art. 1º da Lei nº 18.474/2014. 7.2.5 Houvera, então, verdadeira afronta ao direito adquirido. Além disso, a postergação dos mencionados reajustes, sem a implementação da correção monetária no ato do pagamento de cada parcela adiada, acarretara percepção de parcela(s) corroída(s) pela inflação, configurando-se afronta à irredutibilidade de vencimentos/subsídios. O TJGO e o STF têm se posicionado no mesmo sentido: TJGO. 5667911-46.2019.8.09.0051. 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. PUBLICAÇÃO: 17/08/2020; STF. 2ª TURMA. AG/RE Nº 145.006-2. REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA. JULGAMENTO: 13/02/96. PUBLICAÇÃO: 19/04/96. 7.2.6 Note-se que a sentença e este acórdão não vedam a concessão de parcelamento de reajuste ou a edição de lei para essa finalidade, a fim de adequação à dotação orçamentária, mas apenas garantem o recebimento do reajuste de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos e garantidos pelo art. 37, X e XV da CF. 7.3 AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF 7.3.1 Anote-se que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, I da LRF). Mesmo que o caso em tela não se enquadrasse nas exceções do art. 22, I da LRF, caberia ao ente federado demonstrar a sua incapacidade financeira (perante a LRF), mas não o fizera. 7.3.2 Caso o Estado estivesse com limitações, já disporia de instrumentos hábeis a demonstrar a necessidade de contenção de despesas com pessoal para não afrontar a LRF, pois teria que emitir, a cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, consoante arts. 54 e 55 da LRF. Bastaria, então, lançar mão das provas já existentes para comprovar as suas alegações. Como não comprovara a alegada impossibilidade orçamentária, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 18.562/2014 e LC nº 101/2000, suas alegações devem ser desconsideradas. 7.3.4 Por outro lado, anote-se que: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de progressão funcional de servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014); b) no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000 (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO; c) o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 7.3.5 Dessa forma, deve ser a sentença reformada para deferimento dos pedidos exordiais, com condenação da parte promovida ao pagamento dos reajustes (e demais reflexos) de vencimentos previstos na redação originária do art. 1º da Lei nº 18.474/2014, com correção monetária de cada parcela pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e juros de mora, pelo índice da poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão ambos concomitantemente atualizados pela SELIC (aplicação de índice único), por força da
Emenda Constitucional nº 113/2021 (
ART. 3º. NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE). 8 DISPOSIÇÕES DO VOTO 8.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, reformada a sentença proferida, nos termos supracitados. 8.2 Recurso conhecido e provido. 8.3 Sem custas e honorários.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5559367-27.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Das Prestações de Contas
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
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