Art. 21 oculto » exibir Artigo
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
Inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Art. 23 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. POSTERGAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEBER VALORES RELATIVOS À PROMOÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO. ART. 6º, I, LEI Nº 11.866/1992. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA SELIC. ÍNDICE ÚNICO. A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 22/02/2023 (ev. 26). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 08/03/2023 (ev. 27). Gratuidade da justiça (Estado). Contrarrazões apresentadas (ev. 30). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL. Trata-se de ação de cobrança, em face do Estado de Goiás, para recebimento de diferença de vencimentos
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...a partir de 21/09/2020, pois a parte promovente fora promovida: a) de 3º a 2º Sargento, em 21/09/2007; b) de 2º a 1º Sargento, em 28/07/2013; c) de 1º Sargento a Subtenente, em 29/09/2015, todas promoções publicadas no DOEPM nº 133/2021, decorrentes de decisão judicial nos autos nº 5109794-61.2015.8.09.0051, que determinara a concessão das progressões, sem declarar o direito às diferenças de remuneração correlatas e demais reflexos, cobrados, através destes autos, após negativa administrativa do pedido. Afirmara ter direito à percepção das novas remunerações desde as referidas ascensões funcionais. Requerera (...) B) SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORAL CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS, DÉCIMOS TERCEIROS E DOS ADICIONAIS DE FÉRIAS, PERTINENTES ÀS RETROATIVIDADES DE SUAS PROMOÇÕES À 2º SARGENTO QPPM, 1º SARGENTO QPPM E SUBTENENTE PM, OBSERVADOS COMO DOCUMENTO DE PROVA DO DIREITO, OS PERTINENTES ÀS FICHAS FINANCEIRAS ANUAIS, BEM COMO, A PUBLICAÇÃO NO DOEPM-133-2021 (?). 3 CONTESTAÇÃO. A parte promovida (ev. 11) alegara que a postergação dos efeitos financeiros da promoção decorrera da necessidade de compatibilizar as d/versas ascensões funcionais com a necessidade de adequação orçamentária, a fim de obedecer aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Recupera ão Fiscal (art. 22, LRF). Apontara, ainda, os limites de gastos com pessoal, impostos pelos arts. 44 e 46 do ADCT da Constituição do Estado; a necessidade de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), mediante a redução dos gastos com pessoal, após exigências do Tribunal de Contas, no prazo de dois quadrimestres, consoante art. 23 da LRF, sob pena de responsabilização dos gestores públicos, bem com relatos de que a Lei Orçamentária Anual de 2020 - Lei estadual nº 20.754, de 28 de janeiro de 2020, prevê um deficit de R$ 3.59 bilhões, conforme registrado no Despacho nº 36/2020 - SOD da Superintendência de Orçamento e Despesa. Ponderara que a promoção produzira efeitos funcionais beneficiando os servidores com contagem de tempo de serviço para novas promoções, sendo a postergação do pagamento decorrente da realidade financeira do Estado. Pugnara pelo indeferimento dos pedidos exordiais. 4 PETIÇÃO EV. 15. A parte promovida aduzira que: o aumento de vencimentos está vinculado ao ato de promoção funcional; as evoluções funcionais são previstas em lei, logo, por devem ser facilmente previstas nas leis orçamentárias, não servido essas de óbice às ascensões; que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) são afastados pelo art. 22, I da própria lei. Pleiteara o deferimento de seus pedidos vestibulares. 5 SENTENÇA. O juízo singular (ev. 23) entendera que a lei de regência prevê o pagamento das remunerações concatenadas aos atos de promoção e que deve o ente federado realizar o pagamento, sob pena de locupletamento sem causa. Condenara O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA NEGATIVA DE PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AS PROMOÇÕES AOS POSTOS DE 2º SARGENTO DA PMGO (A PARTIR DE 21/09/2007), 1º SARGENTO DA PMGO (A PARTIR DE 28/07/2013) E SUBTENENTE DA PMGO (A PARTIR DE 29/09/2015), CONFORME OS AUTOS DE Nº 5109794-61.2015.8.09.0051 E PORTARIA Nº 14971/2021 ? DOE Nº 133/2021, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES E REFLEXO DAS VERBAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 6 RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte promovida/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 27). Alegara: i) para a promoção a 2º Sargento: a) ter ocorrido a prescrição de parcelas anteriores a 15/ 06/2010 (de 09/2007 a 06/2010), por ter sido a ação ajuizada em 15/06/2015; b) de 09/2010 a 01/2011, não existem valores a serem pagos, pois a progressão funcional a 2º Sargento ocorrera em 09/2010, momento em que passara a perceber os subsídios próprios do cargo; c) restara o direito ao recebimento apenas das parcelas de 07 e 08/2010; ii) para a promoção a Subtenente, cabe observar que: a) ela ocorrera em 29/09/2015, no momento da transferência para a reserva remunerada, sendo os valores pagos a partir desta data, não havendo diferenças a serem pagas; b) se houvesse ou houver diferenças a serem pagas, a prescrição das parcelas ocorrera em 29/09/2020; iii) o ajuizamento da ação nº 5109794-61.2015.8.09.0051 não interrompera os prazos prescricionais supracitados: a) pois a mencionada ação em nada alteraria o pagamento das diferenças de remuneração debatidas nos autos; b) a retroação da promoção a 2º Sargento e a 1º Sargento não afetava o direito ao pagamento do subsídio de 2º Sargento na data já reconhecida pela administração, assim como não afetava as diferenças da promoção a Subtenente por transferência à reserva remunerada. Aduzira, por fim que correção monetária de juros de mora devem se dar pela aplicação da Selic como índice único. Pleiteara que SEJA PROVIDO O RECURSO PARA RECONHECER-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS ENTRE 09/2007 E 06/2010; ASSIM COMO EXCLUÍDAS AS PARCELAS DAS COMPETÊNCIAS DE 09/2010 A 01/2011 E DE 09/2015 A 01/2016, POIS JÁ ADIMPLIDAS. NO CASO DAS DIFERENÇAS ENTRE 09/2010 E 01/2011 E 09/2015 A 01/2016, CASO NÃO SEJAM CONSIDERADAS ADIMPLIDAS, QUE SEJAM IGUALMENTE DECLARADAS PRESCRITAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDE-SE, ENTÃO, QUE SEJA ALTERADA A CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PONTO, PARA RETIRADA DAS PARCELAS MENCIONADAS, ASSIM COMO SEJA APLICADA A TAXA SELIC PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. 7 CONTRARRAZÕES. A parte recorrida (ev. 30) enfatizara que a extinção de sua punibilidade, no processo penal, fora declarada e transitara em julgado em 24/11/2020. Assim, teria até 21/11/2015 para ajuizar a ação para recebimento das progressões funcionais que almejava. Promovera a ação em 15/06/2015. A partir deste momento, o processo nº 5109794-61.2015.8.09.0051 impedira a ocorrência da prescrição. Além disso, as progressões foram determinadas no DOEPM nº 133/2021, de 15/06/2021 e a presenta ação de cobrança fora ajuizada em 02/09/2021, portanto, não existe prescrição a ser declarada. Pugnara pela manutenção da sentença. 8 FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1 QUESTÃO DEBATIDA. 8.1.1 Debate-se, no caso em comento, se está prescrito o direito de cobrança das seguintes promoções: a) de 3º a 2º Sargento, em 21/09/2007; b) de 2º a 1º Sargento, em 28/07/2013; c) de 1º Sargento a Subtenente, em 29/09/2015. 8.1.2 Todas as três promoções foram implementadas em 15/06/2021, por meio de publicação no DOEPM nº 133/2021. 8.2 DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. 8.2.1 A questão está bastante cristalina, em razão de discussões que se prolongaram no tempo, as promoções só foram implementadas em 15/06/2021, logo o direito de pedir diferenças de remuneração vinculadas às referidas evoluções funcionais começara a correr a partir daquela data. Sendo o ajuizamento da presente ação realizado em 02/09/2021, não há que se falar em prescrição do direito pleiteado. 8.2.2 Note-se que a parte promovente/recorrida não recebera promoções, conforme consignado na sentença dos autos nº 5109794-61.2015.8.09.0051, por ter sido excluído do quadro de acesso em 21/09/2007, 21/05/2008, 21/09/2008, 21/05/2009, 21/09/2009 e 21/05/2010, por responder a processo criminal (autos nº 200402367590). Ocorre que, no mencionado processo, fora declarada a extinção da punibilidade, em 26/10/2010, sendo reconhecido o direito da parte recorrida à promoção em ressarcimento de preterição, retroativamente, a partir de 21/09/2007, com a devida reclassificação no Almanaque de 1º Sargento, na colocação nº 259 da sua turma (ev. 37, autos nº 5109794-61.2015.8.09.0051, decisão de 25/10/2020, certidão de trânsito em julgado de 26/04/2021). 8.2.3 Em razão da progressão judicialmente determinada, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, considerando a carreira militar e as ascensões funcionais recebidas, através da Portaria nº 14.971, de 12/06/2021, determinara que, POR CONSEGUINTE, SUA PROMOÇÃO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA, DEVE SER MATERIALIZADA DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO QPPM À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO QPPM A CONTAR DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 E DE 2º SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO A CONTAR DE 28 DE JULHO DE 2013, NOS TERMOS DA SENTENÇA (ev. 47, autos nº 5109794-61.2015.8.09.0051). 8.2.4 Com a transferência para a reserva, em 29/09/2015, fora ainda promovido a Subtenente (ev. 27, arq. 7, fl. 98, autos nº 5109794-61.2015.8.09.0051) 8.2.5 Como se constata, o lapso prescricional de cinco anos jamais transcorrera de forma contínua e não houvera qualquer possibilidade de configuração de prescrição, logo, restara patente o direito ao recebimento das progressões, de forma retroativa, pois os valores de vencimento/remuneração são vinculados à promoção, consoante art. 6º, I, da Lei Estadual do Código de Remuneração e Proventos dos Servidores Militares do Estado de Goiás. 8.2.6 Quanto ao pedido de reajuste dos valores devidos, atualização monetária e juros de mora em índice único (Selic), cabe anotar que a correção monetária fora determinada pelo IPCA-E, desde a data de vencimento de cada parcela, e juros de mora, segundo índice da poupança, a partir da citação, conforme Tema nº 810 do STF. Este entendimento é aplicável até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora, segundo mandamentos do
art. 3º da
EC nº 113/2021, incidirão concomitantemente, através de índice único (Selic), logo, deve ser a sentença parcialmente reformada para determinar a atualização nestes moldes. 9 DISPOSIÇÕES DO VOTO. 9.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, reformada a sentença proferida apenas para determinar que a partir de 09/12/202 correção monetária e juros de mora, segundo mandamentos do
art. 3º da
EC nº 113/2021, incidirão concomitantemente através de índice único (Selic). 9.2 Recurso conhecido e parcialmente provido. 9.3 Sem custas e honorários.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5461054-34.2021.8.09.0071, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
22/05/2023
TJ-RN
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO, IMPLANTAÇÃO E REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A
LCE N.º 333/2006 E
LCE N.º 511/2014. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA PRETENSÃO AUTORAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 22,
I, DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A
EC N. 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100307-93.2016.8.20.0122, RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Assinado em: 20/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/05/2022
TJ-RN
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL N.º 007/2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA PRETENSÃO AUTORAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 22,
I, DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
ARTS. 219 DO
CPC E
405 DO
CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TEMA 611. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJ-RN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800009-60.2019.8.20.5132, DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, Assinado em: 26/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
26/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 24
- Seção seguinte
Das Despesas com a Seguridade Social
Das Despesas com Pessoal
(Subseções
neste Seção)
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