Art. 1º
O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
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D) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
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Art. 2º
No exercício de 2007, as alterações do Art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007.Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado ARLINDO CHINAGLIA Presidente | Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado NARCIO RODRIGUES 1º Vice-Presidente | Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Vice-Presidente | Senador ALVARO DIAS 2º Vice-Presidente |
Deputado OSMAR SERRAGLIO 1º Secretário | Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Secretário | Senador GERSON CAMATA 2º Secretário |
Deputado WALDEMIR MOKA 3º Secretário | Senador CÉSAR BORGES 3º Secretário |
Deputado JOSÉ CARLOS MACHADO 4º Secretário | Senador MAGNO MALTA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.9.2007