Lei Complementar nº 159 (2017)

Artigo 8 - Lei Complementar nº 159 / 2017

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DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no Inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:
a) cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
b) contratação temporária; e
c) (VETADO);
V - a realização de concurso público, ressalvada a hipótese de reposição prevista na alínea ‘c’ do inciso IV;
VI - a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória, em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;
IX - a concessão, a prorrogação, a renovação ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da Alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal
X - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;
XI - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º;
d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
XII - a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.
XIII - a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação;
XIV - a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;
XV - a propositura de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato citados nos incisos I e II do art. 9º;
XVI - a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal
§1 O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
§ 2º As vedações previstas neste artigo poderão ser:
I - objeto de compensação; ou
II - afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor.
§ 3º A compensação prevista no inciso I do § 2º deste artigo, previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, se dará por ações:
I - com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
II - adotadas no mesmo Poder ou no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública.
§ 4º É vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 5º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
§ 6º Ressalva-se do disposto neste artigo a violação com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que dispuser o Plano de Recuperação Fiscal.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 8º Ressalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei Complementar nº 159   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
Processo constitucional. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Regime de Recuperação Fiscal instituído pela LC nº 159/2017. Desprovimento. 1. Ação direta contra os arts. 2º, § 1º; , § 3º; ; e 13, todos da Lei Complementar nº 159, de 19.05.2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.2. As normas questionadas pela autora impactam os Estados e o Distrito Federal de forma ampla, com repercussão na economia, na prestação de serviços públicos e nas relações com seus servidores. Nada obstante, o objeto social da autora consiste na defesa dos interesses e direitos dos fiscais estaduais de tributos. 3. Decisão monocrática que corretamente extinguiu a ação por ilegitimidade ativa da autora, visto que não há pertinência temática entre o objeto social da requerente e a norma impugnada. 4. O recurso não apresenta argumentos aptos a contrapor os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ADI 5789 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 18/03/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ITCMD. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA.1. Impetração mandamental deduzida em face da ausência de regulamentação pelo Decreto n. 47.488/2021 do programa de parcelamento de créditos tributários referentes ao ITCMD (do Estado do Rio de Janeiro) a que o recorrente/impetrante entende ter direito líquido e certo em face da previsão em abstrato contida na Lei Complementar Estadual n. 189/2020.2. No caso, a falta de regulamentação específica do artigo 11 da Lei Complementar Estadual n. 189/2020...
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decorresse renúncia de receita (à exceção do ICMS).4. Amparado nessa previsão legal, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Decreto Estadual n. 47.488/2021, deixou de regulamentar o programa de parcelamento em relação ao ITCMD, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.5. Nos termos da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para analisar a apontada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual n. 47.488/2021. 6 . Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS n. 68.799/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
Acórdão em PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 06/02/2024

TJ-RJ Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação de reajuste salarial. Professor Docente II. Alegado descumprimento do piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Inexistência de causa a determinar o sobrestamento do feito. É cediço que a existência de ação civil pública no interesse da categoria não impede a postulação individual para a defesa desses mesmos interesses de forma particularizada (art. 19, da Lei nº 7.347/1985, e art. 81, do CDC), não ensejando assim a automática suspensão das ações individuais. ...
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, não sendo o caso de extensão pelo Poder Judiciário de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Por fim, a situação de calamidade financeira na qual se encontra o apelado e a adesão ao regime de recuperação fiscal, previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não o exonera do cumprimento dos deveres impostos por lei, notadamente em se tratando de pagamento de vencimentos de natureza alimentar decorrente de determinação judicial, hipótese expressamente excluída das vedações constantes do art. 8º do citado diploma legal. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0845108-11.2023.8.19.0001, Relator(a): DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES , Publicado em: 15/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 15/03/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 10-B  - Capítulo seguinte
 DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO

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