Lei Complementar nº 159 (2017)

Lei Complementar nº 159 / 2017 - DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

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DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 12.

O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando:
I - as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas;
II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou
III - a pedido do Estado.
§ 1º O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime.
§ 3º Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime.

Art. 13.

O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento:
I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou
II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º.
Parágrafo único. No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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