Art. 12.
O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
ALTERADO
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
ALTERADO
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
ALTERADO
§ 1º Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
ALTERADO
§ 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda.
ALTERADO
Art. 12.
O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando:
I - as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas;
II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou
III - a pedido do Estado.
§ 1º O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime.
§ 3º Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime.
Art. 13.
São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
ALTERADO
I - das vedações de que trata o Capítulo V;
ALTERADO
II - do disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º;
ALTERADO
III - do disposto no § 3º do art. 3º.
ALTERADO
§ 1º Incumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
REVOGADO
§ 2º A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9º e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
REVOGADO
Art. 13.
O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento:
I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou
II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º.