Lei Complementar nº 159 (2017)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 159 / 2017

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DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Art. 2º O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
§ 1º Das leis ou atos referidos no caput deverá decorrer, observados os termos do regulamento, a implementação das seguintes medidas:
I - a alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção dessas empresas, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União;
III - a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, observado o § 3º deste artigo;
IV - a revisão dos regimes jurídicos de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V - a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VI - a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;
VII - a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;
VIII - a instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O atendimento do disposto no inciso I do § 1º não exige que as alienações, concessões, liquidações ou extinções abranjam todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado.
§ 3º O disposto no inciso III do § 1º:
I - não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nem aos instituídos na forma estabelecida pela Alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e
II - será implementado nos 3 (três) primeiros anos do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, 1/3 (um terço) ao ano.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o inciso V do § 1º:
I - as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos Arts. 158 e 159, §§ 3º e , e as destinações de que trata o Art. 212-A, todos da Constituição Federal
II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos Arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;
III - ();
IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o Art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período.
V - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
VI - as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas;
VII - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 desta Lei Complementar.
§ 5º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso VI do § 1º e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 6º O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento do art. 12 e de extinção do art. 13, ambos desta Lei.
§ 7º O Ministério da Economia poderá autorizar a alteração, a pedido do Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.
§ 8º Para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, consideram-se implementadas as medidas referidas no § 1º caso o Estado demonstre, nos termos de regulamento, ser desnecessário editar legislação adicional para seu atendimento durante a vigência do Regime.
§ 9º Não se aplica o disposto no inciso VII aos fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo.
§ 10. As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 159   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
Direito Constitucional e Financeiro. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Regime de recuperação fiscal. Teto de gastos. Fundos públicos especiais. Provimento.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 159/2017 (com a redação da Lei Complementar nº 178/2021), para excluir da regra do teto de gastos os “investimentos executados com recursos afetados aos ...
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Assim, estão excluídas do teto de gastos todas as despesas pagas com recursos afetados aos fundos especiais instituídos pelo Poder Judiciário e pelas funções essenciais à justiça para a consecução das atividades às quais estão vinculados, inclusive as despesas de custeio e os investimentos (art. 12, §§ 1º e , da Lei nº 4.320/1964). Renova-se, contudo, a advertência de que tais verbas públicas não podem ser utilizadas para despesas obrigatórias, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de pessoal.4. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos. (STF, ADI 6930 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 16/04/2024

STF


EMENTA:  
Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 159/2017, Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto nº 10.681/2021. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra (i) a expressão “atos normativos”, inscrita no arts. 2º, caput e 4º-A, I, b; no art. 3º, § 4º; e no art. 7º-B, caput, IV, ...
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configura hipótese de “ilegalidade de lei”. O dispositivo impugnado, tão somente, lista as condutas vedadas aos estados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cuja prática importará inadimplência com o respectivo plano.5. O art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder.6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedidos julgados improcedentes. (STF, ADI 6892, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/08/2023

STF


EMENTA:  
Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 159/2017, Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto nº 10.681/2021. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra (i) a expressão “atos normativos”, inscrita no arts. 2º, caput e 4º-A, I, b; no art. 3º, § 4º; e no art. 7º-B, caput, IV, ...
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configura hipótese de “ilegalidade de lei”. O dispositivo impugnado, tão somente, lista as condutas vedadas aos estados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cuja prática importará inadimplência com o respectivo plano.5. O art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder.6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedidos julgados improcedentes. (STF, ADI 6892, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/08/2023
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