Lei Complementar nº 159 (2017)

Artigo 4-A - Lei Complementar nº 159 / 2017

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DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

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Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:
a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;
b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e
c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A;
II - o Ministério da Economia:
a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A;
b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e
III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão.
§ 3º Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
§ 4º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4-A

Lei:Lei Complementar nº 159   Art.:art-4a  

STF


EMENTA:  
Ações Cíveis Originárias. Direito Constitucional e Financeiro. 2. Ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Lei Complementar 159/2017. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f”, da CF). 3. Aditamento da exordial. Ausência de citação. Possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (art. 329, I, do CPC). Interpretação dos pedidos. Boa-fé e conjunto da postulação. 4. Preenchimento dos requisitos de habilitação ...
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e antecipadas judicialmente por força de medidas liminares em todas as quatro demandas. Risco de se admitir que obstáculos subsequentes possam impedir a vigência e a efetividade de lei complementar editada para os fins de auxílio aos entes federativos com dificuldades de obtenção do equilíbrio fiscal. Consequência jurídica. Tutela jurisdicional assecuratória. Suspensão da exigibilidade das dívidas até que ocorra a superação dos entraves. Outras determinações daí decorrentes. Acompanhamento na fase de cumprimento de sentença (art. 536 do CPC). 13. Ações cíveis originárias julgadas parcialmente procedentes. 14. Honorários advocatícios a cargo da União. (STF, ACO 3262, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2021 PUBLIC 01-06-2021)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 01/06/2021

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO ÍNDICE LEGALMENTE DETERMINADO. PARCELAMENTO; AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFRONTA À FINALIDADE DA REVISÃO. ART. 37, X, CF. PAGAMENTO DIFERENÇAS DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   1 ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 08/06/2020 (evs. 53-59). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 23/06/2020 (ev. 62). Preparo realizado (ev. 92). Sem contrarrazões (ev. 99). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso.   2 EXORDIAL Os promoventes ajuizaram ação para cobrança de diferença de vencimentos das revisões gerais ...
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?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 7.4.8 Patente que não existe afronta à LRF, por qualquer ângulo que se analise a questão. 8 DISPOSIÇÕES DO VOTO 8.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas: a) cassada a sentença proferida; b) condenado o Estado de Goiás ao pagamento dos valores pleiteados na exordial (respeitada a prescrição quinquenal de parcelas), com correção monetária pelo IPCA-E, para os pagamentos retroativos, a partir das respectivas datas em que eram devidos os acréscimos nos vencimentos, e incidência de juros de mora a partir da citação. 8.2 Recurso conhecido e provido. 8.3 Sem custas e honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5008192-85.2019.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 06/06/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014. CRONOGRAMA DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO PELA LEI 19.122/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS, LEI ANTERIOR. IMPOSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 05/04/2021 (ev. 22). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 07/04/2021 (ev. 23). Gratuidade da justiça (Estado). Contrarrazões apresentadas (ev. 25). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. A parte promovente, Policial Militar, ajuizara ação de declaratória para cobrança de diferença de vencimentos/subsídios, ...
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Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 8.3.8. Se podem ser concedidas medidas que importem aumentos/reajustes de vencimentos para categorias de servidores, com muito mais razão podem ser realizados pagamentos de diferenças de vencimento, previstos em lei. 9. DISPOSIÇÕES DO VOTO. 9.1. Diante do exposto, pelas razões escandidas, deve ser a sentença mantida. 9.2. Recurso conhecido e desprovido. 9.3. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5539237-16.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 03/11/2021, DJe de 03/11/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 03/11/2021
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