Arts. 3 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:
a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;
b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e
c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A;
II - o Ministério da Economia:
a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A;
b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e
III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão.
§ 3º Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
§ 4º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 5 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4-A
STF
EMENTA:
Ações Cíveis Originárias. Direito Constitucional e Financeiro. 2. Ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Lei Complementar 159/2017. Competência do Supremo Tribunal Federal (
art. 102,
I, “f”, da
CF). 3. Aditamento da exordial. Ausência de citação. Possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (
art. 329,
I, do
CPC). Interpretação dos pedidos. Boa-fé e conjunto da postulação. 4. Preenchimento dos requisitos de habilitação
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...do art. 3º, I e II, da citada lei complementar, pelo autor, em sua redação originária. Exercício do controle de legalidade de ato administrativo pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Jurisprudência pacífica. 5. Demonstração objetiva, no caso concreto, de desequilíbrio das contas públicas do ente federado, o que ocasiona grave crise de liquidez e insolvência. 6. Receita corrente líquida inferior às despesas do anos de 2018 e 2019. 7. Despesas com pessoal contabilizadas conforme o decidido na ADI 6.129 MC, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2020. 8. Lei estadual 20.641/2019. Alineação de 49% das cotas sociais da empresa estatal para fins de cumprimento do inciso I do §1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017. Possibilidade de alcance do cenário de equilíbrio fiscal com outras privatizações e ajustes legislativos, administrativos, econômicos e fiscais, já apresentados e aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Desnecessidade, in casu, de privatização como requisito de habilitação ou ingresso no RRF. 9. Suspensão de aplicação das sanções da LRF, na forma do art. 10 da Lei Complementar 159/2017, até que ocorra a homologação formal de ingresso no RRF e enquanto o requerente estiver usufruindo dos benefícios desse regime. 10. Superveniência de alteração legislativa (Lei Complementar 178/2021). Irretroatividade quanto aos requisitos de habilitação/ingresso, já implementados, antes da modificação normativa. Decisão liminar proferida em 2019, com extensões em 2020. Alcance da novel legislação unicamente quanto aos atos futuros, bem ainda aos efeitos futuros dos atos anteriores. Precedentes. 11. Desdobramentos dos debates e responsabilidades assumidas em ata de audiência. Art. 497 do CPC. Providências jurisdicionais que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente da tutela vindicada em juízo. Decisão judicial amoldada ao caso concreto. 12. Eventuais entraves administrativos não podem servir de empecilho para que o ente subnacional usufrua das benesses previstas na referida LC 159/2017 e antecipadas judicialmente por força de medidas liminares em todas as quatro demandas. Risco de se admitir que obstáculos subsequentes possam impedir a vigência e a efetividade de lei complementar editada para os fins de auxílio aos entes federativos com dificuldades de obtenção do equilíbrio fiscal. Consequência jurídica. Tutela jurisdicional assecuratória. Suspensão da exigibilidade das dívidas até que ocorra a superação dos entraves. Outras determinações daí decorrentes. Acompanhamento na fase de cumprimento de sentença (
art. 536 do
CPC). 13. Ações cíveis originárias julgadas parcialmente procedentes. 14. Honorários advocatícios a cargo da União.
(STF, ACO 3262, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2021 PUBLIC 01-06-2021)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA |
01/06/2021
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO ÍNDICE LEGALMENTE DETERMINADO. PARCELAMENTO; AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFRONTA À FINALIDADE DA REVISÃO.
ART. 37,
X,
CF. PAGAMENTO DIFERENÇAS DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 08/06/2020 (evs. 53-59). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 23/06/2020 (ev. 62). Preparo realizado (ev. 92). Sem contrarrazões (ev. 99). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL Os promoventes ajuizaram ação para cobrança de diferença de vencimentos das revisões gerais
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...anuais de 2011, 2013 e 2014 que foram pagas de forma parcelada, com base nas Leis nº 17.597/2012 (4 parcelas), 18.172/2013 (3 parcelas) e 18.417/2014 (2 parcelas). Dessa forma, fora afrontado o art. 37, X da CF, que prevê a recomposição do valor da remuneração dos servidores públicos, em face da perda aquisitiva da moeda. Ponderara que o parcelamento implica corrosão inflacionária, a cada parcela paga, o que significa pagamento de valores menores do que o devido. Pedira a condenação das partes promovidas ao pagamento das diferenças de vencimento decorrentes do parcelamento da concessão das revisões gerais anuais. 3. CONTESTAÇÃO O Estado de Goiás alegara (ev. 36), prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito, pela não edição de lei concedendo revisão geral anual, no quinquídio prescricional; ou, pelo menos, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Aduzira ter o STF decidido: a) no RE 905.357, de repercussão geral, em 28/11/2019 que A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ É POSSÍVEL SE A DESPESA CONSTAR DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) E ESTIVER PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO); b) no RE 565.089, também de repercussão geral, que O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. A necessidade de existência de previsão na LDO e de constar a previsão de despesas na LOA, sem que seja o ente federado obrigado a conceder a revisão geral anual, aliada ao deficit orçamentário, inviabilizaram a concessão de qualquer promoção, progressão ou qualquer tipo de aumento de despesas com pessoal. Ponderara que o parcelamento das revisões gerais anuais e a estipulação do pagamento em maio, estão de acordo com a CF e foram realizadas de acordo com a realidade financeira do ente federado. Argumentara que alterar as disposições legalmente previstas equivaleria ao julgador legislar positivamente. Pleiteara o acolhimento das preliminares ou o indeferimento dos pedidos vestibulares. 4. PETIÇÃO EV. 37 Defendera a parte promovente ser a relação debatida de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição. Salientara que o parcelamento do pagamento da revisão geral anual representa desrespeito à sua finalidade de recomposição salarial e afronta ao art. 37, X da CF. Repetira pedidos iniciais. 5. SENTENÇA O juízo singular (ev. 39) entendera que revisões gerais anuais dependem de dotação na Lei Orçamentária e previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dependem de elaboração de Plano Plurianual. Observara que o planejamento depende da arrecadação de recursos, em conjunto com as despesas do ente federado. Declarara que desde 2010, Goiás apresenta deficit. Apontara o deficit ocorrido e as previsões de deficit orçamentário, bem como a necessidade de ajuste fiscal para que Goiás possa aderir ao Regime de Recuperação Fiscal. Ponderara que os reajustes de vencimento foram apenas autorizados nas LDOs sem a devida aprovação nas LOA. Dessa forma, concluíra não haver previsão legal para a concessão de vantagens aos servidores e, por conseguinte carece de interesse processual o servidor. Declarara a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse processual. 6. RECURSO INOMINADO Irresignados, os promoventes interpuseram recurso inominado (ev. 62). Aduziram ter a sentença se baseado na decisão do RE 905357, de repercussão geral, decidira QUE A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ É POSSÍVEL SE A DESPESA CONSTAR DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) E ESTIVER PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), pois já foram editadas leis fixando as revisões gerais anuais e que a edição de leis posteriores, parcelando as revisões afrontaram a legalidade e o objetivo das revisões gerais anuais, ao deixar de recompor o poder aquisitivo das remunerações dos servidores, especialmente por não serem previstos mecanismos de atualização da moeda, durante o parcelamento. Argumentaram inexistir afronta à LRF pelo pagamento de revisões gerais anuais. Reforçaram fundamentos anteriores. Pediram a integral reforma da sentença para deferimento dos pedidos iniciais. 7. FUNDAMENTOS DO REEXAME 7.1 DA SENTENÇA QUE DECLARA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E DO RE 905.367 (TEMA Nº 864 DO STF) 7.1.1 Note-se que o juízo a quo declarara a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base nos seguintes fundamentos: A PREVISÃO DA CONCESSÃO DE AUMENTO DE VANTAGENS E AFINS NAS LDOS NÃO ACARRETA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NAS LOAS, O QUE AFASTA O QUESTIONAMENTO DO PARCELAMENTO ULTERIORMENTE CONCEDIDO, APÓS A CORRETA ANÁLISE DO ORÇAMENTO POSSÍVEL, UTILIZANDO-SE O PROCESSO LÓGICO DE ENUNCIAÇÃO IMPLÍCITA A PARTIR DE REGRAS EXPLÍCITAS. PORTANTO, A SITUAÇÃO JURÍDICA ATUAL DA PARTE AUTORA NÃO AUTORIZA O ACATAMENTO DE SEU PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS ACIMA MENCIONADOS, INVIABILIZANDO ASSIM O PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ev. 39). 7.1.2 Depois disso, a parte ora recorrente opusera embargos de declaração (ev. 49), com o intuito de suprir contradição, pois a sentença se baseara no RE 905.357 (Tema nº 864 do STF) que cuida de matéria diversa da tratada nos autos, segundo visão da parte ora recorrente. 7.1.3 Como os embargos de declaração não foram acolhidos, para elucidar o acerto da sentença proferida, é necessário saber se o RE nº 905.357 (Tema nº 864 do STF) abarca as hipóteses do caso em tela. Se forem análogos a sentença estará escorreita; se houver distinguishinhg deverá ser a sentença cassada. 7.1.4 No Tema nº 864 do STF, fora submetido a julgamento RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE, À LUZ DOS ARTS. 165, § 2º E § 8º, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO SUBJETIVO A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR ÍNDICE PREVISTO APENAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, SEM CORRESPONDENTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. Firmara-se a tese de que A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. Isso quer dizer que, para a concessão de Revisão Geral Anual deve haver previsão de na LDO e a dotação orçamentária na LO. 7.1.5 No caso, debate-se a possibilidade de alteração, por outra(s) lei(s), do cronograma de pagamentos de revisões gerais anuais que já haviam sido concedidas, com determinação de índices e datas legais para o pagamento dos valores das revisões. 7.1.6 Notório o distinguishing entre os casos, deve ser a sentença cassada. Em razão de estar a causa madura para julgamento, mormente por haver apenas questões de direito a serem debatidas, aplica-se a teoria da causa madura. 7.2 NÃO CORRELAÇÃO COM O RE 565.089 (TEMA Nº 19 DO STF) 7.2.1 Recentemente, o STF julgara recurso extraordinário (RE 565.089), com repercussão geral, que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais nos vencimentos dos servidores e que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão não gera direito subjetivo à indenização: O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO 10 DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO. 7.2.2 Note-se que, no caso em comento, não se debate a apresentação de mandado de injunção ou medida para compelir o ente federado a editar lei para a revisão geral de vencimentos (este já fora determinado pela Lei nº 14.698/2004), apenas se analisa a correta aplicação de índices de revisão geral anual legalmente fixados. 7.2.3 Saliente-se que este acórdão não estabelece índices de aumento ou correção, apenas determina a correta aplicação dos índices estabelecidos em lei própria. 7.2.4 Mais uma vez, evidente o distinguishing entre as hipóteses, restando, agora, a apreciação do mérito da questão, que será realizada nos tópicos seguintes. 7.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE REVISÃO LEGALMENTE DETERMINADA 7.3.1 Convém inicialmente observar que as revisões gerais anuais de vencimentos visam a recomposição do valor nominal da remuneração, para manutenção do poder aquisitivo da moeda, corroído pelas perdas inflacionárias. Dessa maneira, a postergação e o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, sem a implementação da correção monetária no ato do pagamento de cada parcela, acarretam percepção de parcelas corroídas pela inflação. 7.3.2 Isso significa que o parcelamento realizado pela Leis Estaduais nº 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014.8, estando o percentual de reajuste legalmente previsto, sem a atualização de cada parcela mensal, representara afronta à finalidade da revisão geral anual, prevista no art. 37, X da CF, pois não permitira a devida recomposição de vencimentos. 7.3.3 O TJGO tem se posicionado no mesmo sentido: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS ESTADUAIS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEGITIMIDADE DA GOIASPREV. SENTENÇA MANTIDA.01. Cuidam-se de Recursos interpostos pelo Estado de Goiás (evento n. 21) e pela GOIASPREV (evento n. 29), pugnando pela modificação da sentença prolatada em evento n. 17 pelo M.M. Juiz de Direito Dr. (...), que julgou procedente o pedido da peça inicial, condenando o Estado de Goiás e a autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, as quais foram geradas pelo parcelamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.(1.1). Irresignado com a sentença proferida, o ESTADO DE GOIÁS interpôs Recurso Inominado (evento n. 21), pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos da inicial, arguindo a prejudicial de prescrição de fundo de direito, bem como que o implemento das revisões gerais anuais, nos moldes requeridos pelo autor, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. (1.2). A GOIASPREV (evento 29), por sua vez, insurge-se contra o decisum fustigado, arguindo sua ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão do reclamante e constitucionalidade do parcelamento da data base.02. Os recursos são próprios, tempestivos e isentos de preparo (art. 511, §1º, CPC), preenchidos, portanto, os pressupostos recursais, razão pela qual deles conheço.03. Inicialmente, impende destacar, que a exclusão no sistema dos Juizados Especiais de demandas individuais de natureza multitudinária (Enunciado 139 do FONAJE), diz respeito apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares, situação em que estão sujeitos a tratamento igual ao assegurado a outros direitos subjetivos, inclusive no que se refere à competência para a causa, nos termos do entendimento do STJ (STJ - CC: 58211 MG 2005/0216137-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18/09/2006 p. 251).(3.1). Nesse sentido a recente súmula do Tribunal de Justiça de Goiás, de número 72: É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.(3.2). A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Mandado de Segurança n. 5508482.02.2019.8.09.0000, de relatoria do Des. Olavo Junqueira de Andrade (DJ de 19/12/2019), filiando-se ao entendimento assentado pela 1ª Seção Cível, reconheceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações de cobrança que questionem o parcelamento ilegal do pagamento da Revisão Geral Anual (Data-base), como no caso em análise.04. Esclarecida essa questão, passo à análise do caso concreto.(4.1) DAS PRELIMINARES. A discussão envolve o pagamento de diferença de benefício previdenciário, em razão do parcelamento da revisão geral anual concedida ao servidor aposentado, razão pela qual assiste razão o reclamante em incluir a Goiás Previdência (GoiasPrev) na polaridade passiva do presente feito, porquanto é a responsável pelo, processamento e pagamento dos benefícios previdenciários, mormente considerando que eventuais valores das diferenças remuneratórias, devidos após a aposentadoria, devem ser arcados pela Goiás Previdência, porque integra o benefício previdenciário.(4.2). Outrossim, impõe-se a manutenção do Estado de Goiás no polo passivo, porquanto possui competência e responsabilidade de suportar o pagamento das diferenças vencimentais postuladas, de forma solidária com a GOIASPREV. 05. Com relação à prescrição, cumpre ressaltar o teor da Súmula n. 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação?.(5.1). Assim sendo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do período de 05 (cinco) anos da propositura da ação. No presente caso, verifico que a ação foi proposta em 19/11/2019, pugnando pela revisão geral dos anos de 2011, 2013 e 2014. Não verifico a propositura de pedido administrativo, motivo pelo qual a medida a ser adotada é o reconhecimento da prescrição quinquenal referente aos períodos anteriores à propositura da ação, ou seja, aos anos de 2011 e 2013.(5.2). Com relação ao pedido de revisão referente ao exercício de 2014, constata-se que esse não foi abarcado pela prescrição.06. DO MÉRITO. O exame das alegações, bem assim dos textos das Leis Estaduais nºs 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, permite concluir que o policial militar autor/recorrido recebeu as datas-bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, contudo, não foram corretamente adicionados os reflexos advindos das diferenças ocasionadas pelo escalonamento dos pagamentos previstos nas citadas leis. Tal fato, evidentemente, comprometeu a finalidade do instituto da revisão.07. Nesse contexto, insta ressaltar que a revisão da remuneração constitui correção da expressão nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias.08. A propósito, sobre a temática em debate, confira-se a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, litteris: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. Revisão geral anual. R.E. 905.357. SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. (...). 4. O parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, consoante previsto, respectivamente, nas Leis Estaduais nºs 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, implica em danoso efeito de defasagem e, por isso, a confirmação da procedência da pretensão é medida imperativa na espécie, a fim de reconhecer o direito do autor/apelado às diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases. (...). 7.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC)5140511-22.2016.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ªCâmara Cível, julgado em 11/04/2019, DJe de 11/04/2019).09. In casu, depreende-se que o parcelamento do reajuste anual da remuneração do servidor recorrido, perpetrado pela Lei Estadual nº 18.417/2014 relativamente ao exercício de 2014 (não prescrito), não conseguiu promover a real recomposição da perda salarial garantida constitucionalmente, porquanto ao prospectar o pagamento para datas futuras, de forma parcelada, acabou por não corrigir o valor nominal da moeda diante das perdas inflacionárias. 10. Destarte, inconteste o acerto da sentença recorrida que garantiu ao reclamado o recebimento das diferenças remuneratórias.11. Outrossim, a revisão geral anual não pode sofrer impedimentos sob a justificativa de que o ente federado estadual encontra-se no limite das despesas com o pessoal, conforme previsão no art. 169 da CF, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) em seus artigos 22, parágrafo único, inciso I, e 71, ressalva sua aplicação para fins de revisão geral anual. 12. Nessa confluência, mantenho incólume a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos e os acima ora agregados.13. Condeno os recorrentes vencidos, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas.14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 (TJGO. 5667911-46.2019.8.09.0051. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. Publicação: 17/08/2020); 7.3.4 Note-se que a sentença e este acórdão não vedam a concessão de parcelamento da revisão geral anual nem impõem a edição de lei para essa finalidade (no caso, a lei que fixara os reajustes já fora editada), a fim de adequação à dotação orçamentária, mas apenas garantem o recebimento da revisão geral anual de acordo com os parâmetros constitucionalmente estabelecidos pelo art. 37, X da CF (A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O SUBSÍDIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 39 SOMENTE PODERÃO SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA, OBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA EM CADA CASO, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES) e pelo art. 1º e 2º, I da Lei nº 14.698/2004 que previra a revisão geral anual no mês de maio de cada ano, com aferição das PERDAS SALARIAIS RESULTANTES DE DESVALORIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, MEDIDA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC), ELABORADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), VERIFICADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA REVISÃO. 7.3.5 Então, existe previsão constitucional e de lei estadual que determinam o reajuste a cada 1º de maio de cada ano. 7.4 DA NÃO AFRONTA À LRF E À REALIDADE ORÇAMENTÁRIA 7.4.1 Recorde-se que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ? LC 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 7.4.2 Ressalte-se que o STJ, ao analisar a questão da legalidade da progressão funcional de servidor(a) público(a) que preenchera todos os requisitos legais, mas o ente federado alegara terem sido superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o STF, em sede do Tema Repetitivo nº 1075, confirmara a aplicabilidade da exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), firmando a tese de que É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, A DESPEITO DE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REFERENTES A GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A PROGRESSÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO, DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL, ESTANDO COMPREENDIDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. Dessa maneira, incabível a tese de que a LRF possa vedar a exceção prevista em seu próprio dispositivo legal (art. 22, I da LRF: revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF). 7.4.3 Saliente-se, ainda, que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 7.4.4 Patente que não existe afronta à LRF pelo pagamento de reajuste(s) já estavam previamente previsto(s) em lei, especialmente por haver previsão orçamentária para a aprovação e promulgação da(s) lei(s) que concedera(m) o(s) reajuste(s)/revisão(ões) geral(is) anual(is). 7.4.5 Recorde-se, ainda, que, em 19 de junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedera liminar ao Estado de Goiás, no âmbito da Ação Cível Ordinária nº 3.262, reformando o impedimento de adesão ao RRF, em razão do inciso I do art. 3º da LC 159/2017, em decisão permitira a abertura das tratativas com a STN e início do período de suspensão do pagamento da dívida. Já em 17/05/2021, o referido ministro, no mérito, votara favorável a entrada de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e deixara de APLICAR, TEMPORARIAMENTE, AS SANÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 10 DA LC 159/2017, ATÉ QUE OCORRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO RRF, NOS TERMOS DO ART. 4º-A, I, ?C?, DA LC 159/2017. 7.4.6 Anote-se que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) habilitara Goiás a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), em 22/09/2021 (publicação no Diário Oficial da União), sendo a adesão assinada pelo Presidente da República em 24/12/2012. A entrada tem como consequências a suspensão da exigibilidade de cumprimento do limite de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) e das sanções relativas à extrapolação do limite de endividamento (art. 31 da LRF). são ainda flexibilizadas algumas das condições necessárias para continuar recebendo transferências voluntárias: estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos; cumprir os limites de endividamento, de despesa com pessoal e de contratação de operação de crédito (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas ?a? e ?c?, LRF). suspendem-se, ainda, todos os dispositivos legais que, fora do Regime de Recuperação Fiscal, impediriam o reequacionamento da dívida do Estado com a União. 7.4.7 Ressalte-se, contudo, que, apesar da austeridade financeira e busca de equilíbrio serem preocupações constantes da Administração Pública, o fato é que, desde 19/06/2019, o Estado de Goiás não pode ser punido por afronta à LRF. Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 7.4.8 Patente que não existe afronta à LRF, por qualquer ângulo que se analise a questão. 8 DISPOSIÇÕES DO VOTO 8.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas: a) cassada a sentença proferida; b) condenado o Estado de Goiás ao pagamento dos valores pleiteados na exordial (respeitada a prescrição quinquenal de parcelas), com correção monetária pelo IPCA-E, para os pagamentos retroativos, a partir das respectivas datas em que eram devidos os acréscimos nos vencimentos, e incidência de juros de mora a partir da citação. 8.2 Recurso conhecido e provido. 8.3 Sem custas e honorários.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5008192-85.2019.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
06/06/2022
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014. CRONOGRAMA DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO PELA LEI 19.122/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS, LEI ANTERIOR. IMPOSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 05/04/2021 (ev. 22). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 07/04/2021 (ev. 23). Gratuidade da justiça (Estado). Contrarrazões apresentadas (ev. 25). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. A parte promovente, Policial Militar, ajuizara ação de declaratória para cobrança de diferença de vencimentos/subsídios,
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...decorrentes de reajuste(s) previsto(s) nas Leis nº 15.668/2006 e 18.474/2014, mas que não foi(foram) implementado(s), sendo a data de concessão de reajustes alterada pela Lei nº 19.122/2015 e não mais concedido(s)/postergado(s) algum(ns) reajuste(s). Observara que quando a lei revogadora do(s) reajuste(s) fora publicada (em meados de dezembro de 2015) a parte autora já havia adquirido o direito de receber as parcelas de reajuste previstas na Lei nº 18.474/2014. Ponderara ter a jurisprudência do STF e TJGO se assentado no sentido de que devem ser preservados os vencimentos dos(as) servidores(as), não podendo haver alteração legal de reajuste já implementado. Houvera, então, violação à irredutibilidade de vencimentos/subsídios e ao direito adquirido, pois os reajustes já haviam se incorporado ao patrimônio do(a) servidor(a). Pedira a condenação da parte promovida ao pagamento dos reajustes de vencimento de acordo com a redação originária do art. 1º da Lei nº 18.474/2014. 3. CONTESTAÇÃO. Alegara o Estado (ev. 12), preliminarmente, falta de interesse de agir da parte promovente, pois se trata de hipótese de omissão legislativa sobre índices de reajuste, logo deveria ter sido manejado Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e não ação declaratória cumulada com cobrança. No mérito, ponderara que a concessão de reajustes, segundo CF e Lei Complementar nº 101/2000, é cabível apenas nas hipóteses de crescimento real da receita corrente líquida do Estado, nos doze meses anteriores ao da vigência (art. 1º, §1º, da Lei 18.474/140). Por essa razão, fora editada a Lei nº 19.122/2015, que postergara o reajuste, vinculando estes ao crescimento da receita e ao atendimento dos mandamentos da LRF; Afirmara não existir direito adquirido a regime jurídico e que havia mera expectativa de recebimento de reajuste, sendo esta frustrada pela edição de lei, antes da incorporação ao patrimônio. Pugnara pelo acolhimento da preliminar e declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito; ou indeferimento dos pedidos vestibulares. 4. PETIÇÃO EV. 15. A parte promovente ressaltara seu direito, amparado pela Constituição Federal e pela Lei nº 18.474/2014 que já tinha produzido seus efeitos para a concessão dos reajustes, não podendo mais lei posterior à incorporação ao patrimônio dos servidores, alterar a forma de pagamento já legalmente implementada. Apontara estarem seus pleitos amparados pela irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, direito à revisão geral anual de seus vencimentos e legalidade. Repetira pedidos iniciais. 5. SENTENÇA. O juízo singular (ev. 19) entendera que o pagamento parcelado dos reajustes regulados pela Lei nº 18.474/2014 fora adiado pela Lei nº 19.122/2015 quando aquela já estava vigente e produzira seus efeitos, configurando-se vedada redução de vencimentos/subsídios. Declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 19.122/2015. Determinara o pagamento das diferenças, consoante previsão da redação originária da Lei nº 18.474/2015. 6. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte promovida/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 23), repisando e reforçando argumentos e pedidos anteriores. Alegara, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, pois houvera omissão legislativa sobre índices de reajuste. Assim, deveria ter sido manejado Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e não ação declaratória cumulada com cobrança. No mérito apontara que a LRF vincula o aumento de despesas com pessoal ao aumento de arrecadação e à realidade orçamentária existente. Ponderara que o não pagamento fora decorrente da necessidade de adequar a sua política financeira para que o Estado não afronte a LRF e que a Lei nº 19.122/2015 postergara, mas não excluíra, o pagamento dos reajustes anteriormente previstos, enfatizando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e que havia mera expectativa de concessão dos reajustes. Pedira a reforma da sentença para indeferimento dos pedidos exordiais. 7. CONTRARRAZÕES. A parte recorrida (ev. 25) também repetira argumentos anteriores, destacando que, quando a Lei nº 19.122/2015 fora editada, o direito aos reajustes previstos na redação originária da Lei nº 18.474/2014 já havia se incorporado ao patrimônio dos servidores. Pugnara pela manutenção da sentença. 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1. DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. Convém inicialmente observar que a Lei nº 19.122/2015 não fora omissa em prever reajuste de salários, apenas postergara a implementação das parcelas do reajuste já definido pela Lei nº 18.474/2014. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, pelo uso de instrumento inadequado, eis que a ação de cobrança é plenamente cabível para a defesa do direito da parte promovente. 8.2 DA LEI APLICÁVEL E DAS DATAS DOS REAJUSTES 8.2.1. Recorde-se que a Lei Estadual n° 18.474 de 19/05/2014 regulamentara e estabelecera o cronograma de pagamento dos reajustes de vencimentos/subsídios da categoria, previstos pela Lei nº 15.668/2006, que seriam aplicados da seguinte forma, no art. 1º: I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2017. 8.2.2. Note-se que o acréscimo de vencimentos/subsídios previstos no inciso I do art. 1º fora implementado na data prevista e que o reajuste do inciso II já havia também sido implementado (em 01/12/2015), contudo, dezessete dias (data de vigência/publicação da Lei nº 19.122/2015 ? 17/12/2015) fora editada a Lei nº 19.122/2015. 8.2.3. Dessa maneira, o reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 18.474/2014 já havia produzido seus efeitos quando a Lei nº 19.122/2015 entrara em vigência. Por essa razão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarara a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 19.122/2015, em caso análogo, que alterara as datas de pagamento do reajuste de subsídios dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Goiás, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. LEI QUE ESTIPULOU UM CRONOGRAMA DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS (LEI ESTADUAL Nº 18.475/2015), POSTERIORMENTE REVOGADA PELO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº19.122/2015, QUE ALTEROU O CRONOGRAMA ANTERIORMENTE ESTIPULADO, ACARRETANDO EM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, POIS TAL BENEFÍCIO JÁ SE ENCONTRAVA INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS REFERIDOS SERVIDORES, EM CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. INCIDENTE ACOLHIDO E DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. (TJGO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 5132705-33.2016.8.09.0051, RELATORA DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ÓRGÃO ESPECIAL, JULGADO EM 18/03/2019, DJE DE 18/03/2019) 8.2.4. Observe-se que as alterações trazidas pelos artigos 5º e 6º da Lei 19.122/2015 postergaram o pagamento de reajuste salarial concedidos por leis próprias aos servidores da Polícia Militar (art. 5º) e Delegados da Polícia Civil (art. 6º), aplicando-se o mesmo raciocínio para ambos, logo, deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 19.122/2015. 8.2.5. Não poderia ser diverso o entendimento, não só pela afronta ao direito adquirido, mas, também, pelo fato de que a postergação de reajuste sem a implementação da correção monetária no ato do pagamento de cada parcela adiada, acarreta percepção de parcela(s) corroída(s) pela inflação, configurando-se afronta à irredutibilidade de vencimentos/subsídios. No mesmo sentido 5657144-50 e os seguintes precedentes desta Primeira Turma Recursal: 5007984.88, 5582938.82, 5543890.95, 5608213.41, dentre outros. A questão fora sumulada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: Súmula 43: O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente o Juizado da Fazenda Pública para a causa. 8.2.6. Note-se que a sentença e este acórdão não vedam a concessão de parcelamento de reajuste ou a edição de lei para essa finalidade, a fim de adequação à dotação orçamentária, mas apenas garantem o recebimento do reajuste de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos e garantidos pelo art. 37, X e XV da CF. 8.3. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF. 8.3.1. Recorde-se que a CF e a LC 101/2000, previram/preveem medidas para a redução da folha salarial dos entes federativos para que esses se enquadrem perfeitamente às diretrizes da referida lei complementar. Assim, o art. 169 previra/prevê, em primeiro lugar, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; em segundo lugar, a exoneração dos servidores não estáveis; e, em terceiro lugar, a exoneração de servidores estáveis, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 169, § 4º, CF/88. 8.3.2. Para justificar à afronta à LRF, deveria o ente público ter demonstrado que estava tomando essas medidas, mas não o fizera. Mencionara que deveria apresentar comprovações de despesas quadrimestrais e diminuir suas despesas para obedecer aos limites de gastos previstos na LRF. Assim, deveria ter comprovado que realizara cortes em suas despesas para adequar ao orçamento disponível, mas apenas realizara alegações sem apresentar dados das despesas contábeis previstas e do orçamento disponível. O único elemento que apresentara foram relatos de déficit orçamentário, sem a respectiva demonstração. 8.3.3. Saliente-se que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 8.3.4. Recorde-se, inclusive que no Mandado de Segurança nº 5234904.92.2016.8.09.0000. (1ª Câmara Cível. Rel.: Maria das Graças Carneiro. Julgamento: 07/02/2019. Publicação: 07/02/2019), ficara consignado que o momento da aplicação da Lei nº 18.598/2014, HOUVE O CRESCIMENTO REAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ESTADO DE GOIÁS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 8.3.5. Em 19 de junho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedera liminar ao Estado de Goiás, no âmbito da Ação Cível Ordinária nº 3.262, reformando o impedimento de adesão ao RRF, em razão do inciso I do art. 3º da LC 159/2017, em decisão permitira a abertura das tratativas com a STN e início do período de suspensão do pagamento da dívida. Já em 17/05/2021, o referido ministro, no mérito, votara favorável a entrada de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e deixara de APLICAR, TEMPORARIAMENTE, AS SANÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 10 DA LC 159/2017, ATÉ QUE OCORRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO RRF, NOS TERMOS DO ART. 4º-A, I, ?C?, DA LC 159/2017. 8.3.6. Anote-se que a entrada no RRF tem como consequências a suspensão da exigibilidade de cumprimento do limite de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) e as sanções relativas à extrapolação do limite de endividamento (art. 31 da LRF). São ainda flexibilizadas algumas das condições necessárias para continuar recebendo transferências voluntárias: estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos; cumprir os limites de endividamento, de despesa com pessoal e de contratação de operação de crédito (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas a e c, LRF). Suspendem-se, ainda, todos os dispositivos legais que, fora do Regime de Recuperação Fiscal, impediriam o reequacionamento da dívida do Estado com a União. 8.3.7. Ressalte-se que, apesar da austeridade financeira e busca do equilíbrio serem preocupações constantes da Administração Pública, o fato é que, desde 19/06/2019, o Estado de Goiás não pode ser punido por afronta à LRF. Segundo o Portal Goiás: MEDIDA AUTORIZA PROMOVER CONCURSOS E CONCEDER DATA-BASE A SERVIDORES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE O TETO. ?O ESTADO VAI TER RESPONSABILIDADE FISCAL E NÃO SERÁ GUIADO POR ELEIÇÃO?, PONTUA GOVERNADOR DURANTE ENTREVISTA COLETIVA (PORTAL GOIÁS: ?ADESÃO AO RRF MARCA VIRADA EM GOIÁS?, DESTACA CAIADO. PUBLICADO EM 22/05/2021). 8.3.8. Se podem ser concedidas medidas que importem aumentos/reajustes de vencimentos para categorias de servidores, com muito mais razão podem ser realizados pagamentos de diferenças de vencimento, previstos em lei. 9. DISPOSIÇÕES DO VOTO. 9.1. Diante do exposto, pelas razões escandidas, deve ser a sentença mantida. 9.2. Recurso conhecido e desprovido. 9.3. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5539237-16.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 03/11/2021, DJe de 03/11/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
03/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 7-D
- Capítulo seguinte
DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
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