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Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 3
TJ-PA
07/06/2024
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VERBA HONORÁRIA EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RE 1140.005/TEMA 1002 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública; 2. De acordo com o recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1140.005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1002) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." 3. Assim, utilizando os critérios dispostos no artigo 85, paragrafoparagrafo 2º, 3º e 4º do CPC, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência, a serem pagos de forma solidária pelos réus, no montante de 10 porcento (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa; 4. Frisa-se que o montante dos honorários deve ser destinado integralmente ao fortalecimento da estrutura da Defensoria Pública, sendo expressamente proibido qualquer rateio entre os seus membros, conforme o precedente vinculante fixado no RE 1140.005 - Tema 1002 do STF; 5. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 27 de maio de 2024. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA, 0801488-91.2022.8.14.0010, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 07/06/2024)
TRT-12
21/02/2024
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. O Código de Processo Civil, no seu art. 916, autoriza que, no prazo para embargos, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do próprio CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando o exequente com ele não concorda. Agravo ao qual se dá provimento. (TRT-12; Processo: 0000829-16.2022.5.12.0045; Relator(a). TERESA REGINA COTOSKY; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky; Data: 21/02/2024)
TRT-3
27/04/2021
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. O artigo 3°, XXI, da Resolução 39 do TST prevê a aplicação do art. 916 e parágrafos do CPC ao processo do trabalho (parcelamento do crédito exequendo). (...). Tendo o reclamante concordado com parcelamento em apenas três parcelas, o ajuste deve ser deferido nos limites da concordância do exequente, não cabendo a pretensão da executada de ampliar o parcelamento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010445-28.2020.5.03.0015 (AP); Disponibilização: 27/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1638; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)