Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
STF
EMENTA:
Direito Constitucional e Financeiro. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Regime de recuperação fiscal. Teto de gastos. Fundos públicos especiais. Provimento.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte atribuiu interpretação conforme a
Constituição ao
art. 2º,
§ 4º, da
Lei Complementar nº 159/2017 (com a redação da
Lei Complementar nº 178/2021), para excluir da regra do teto de gastos os “investimentos executados com recursos afetados aos
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...fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal”.2. O conceito de investimento adotado pela decisão embargada não se restringe à classificação de despesa prevista no art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/1964. Na verdade, a intenção desta Corte foi permitir que os recursos afetados a esses fundos especiais continuassem a ser empregados para a consecução de todas as atividades às quais estão vinculados, relacionadas a “melhorias efetivas dos respectivos serviços públicos”.3. Assim, estão excluídas do teto de gastos todas as despesas pagas com recursos afetados aos fundos especiais instituídos pelo Poder Judiciário e pelas funções essenciais à justiça para a consecução das atividades às quais estão vinculados, inclusive as despesas de custeio e os investimentos (
art. 12,
§§ 1º e
4º, da
Lei nº 4.320/1964). Renova-se, contudo, a advertência de que tais verbas públicas não podem ser utilizadas para despesas obrigatórias, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de pessoal.
4. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos.
(STF, ADI 6930 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
16/04/2024
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DEFERIMENTO. LEIS N. 15.878/2015, 13.480/2004 E 12.643/1996, DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSOS MONETÁRIOS DEPOSITADOS NO SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.643, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996. TRANSFERÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 70% DO SALDO TOTAL EXISTENTE, COMPREENDENDO O PRINCIPAL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS CORRESPONDENTES AOS RENDIMENTOS, PARA A CONTA DO TESOURO ESTADUAL, COM EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA
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...DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Aditamento do pedido para incluir como objeto da presente ação direta as Leis Estaduais nº 13.480/2004 e 12.643/1996 2. A Lei nº 12.643/1996 instituiu o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça”, a compreender os recursos provenientes de depósitos judiciais e demais aplicações financeiras no Poder Judiciário. Saldos das subcontas desse sistema financeiro sem movimentação há mais de 2 anos transferidos à conta principal: receita pública sujeita a uso e aplicação pelo Poder Judiciário na obras de construção do (...), em Fortaleza.3. A Lei nº 13.480/2004 determinou a transferência dos recursos provenientes de depósitos judiciais integrantes da Conta Única de Depósitos Judiciais (instituída pela Lei nº 12.643/96) para a Conta Única do Tesouro Estadual. Transferência de 70% dos recursos acumulados. Remessa à Conta Única do Tesouro Estadual, à disposição do Poder Executivo, para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado. Fundo de reserva constituído pelos 30% remanescentes na Conta Única de Depósitos Judiciais.4. A Lei nº 15.878/2015 do Estado do Ceará disciplina que os depósitos judiciais deverão ser transferidos para conta do Tesouro Estadual e aplicados na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do Estado do Ceará, bem como em despesas classificadas como investimentos nos termos do § 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de no custeio da Saúde Pública. 5. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 6. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 7. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República.8. Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela
Carta Magna – violação do
artigo 167,
III.
9. Os atos normativos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do presente julgamento.
10. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996, todas do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
(STF, ADI 5414, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
01/10/2021
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. tema 339. fundamentação do acórdão. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal, na forma do
artigo 1.030,
II,
CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento "ao recurso de apelação da CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido e fixar como devidos pela parte autora, em favor da parte ré, honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais), correspondentes
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...a 10% sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) inicialmente atribuído à causa na exordial". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 339, apreciou argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, tendo-se posicionado por reafirmar sua jurisprudência, no sentido de que, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige-se que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, mesmo que sucintamente, de forma a que o conteúdo integral das pretensões das partes seja abrangido pelo julgamento, ainda que não haja o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Em decisão da Vice-Presidência, restou consignado que "Uns dos pontos objeto do recurso especial, como visto, é a alegação de que haveria possíveis omissões em relação: i) ‘(...) regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, cujo dispositivo estabelece que, havendo uma aparente incompatibilidade de normas, prevalecerá a legislação especial e nova, o que não foi observado pelo v. aresto"; ii) "(...) às gravosas consequências práticas do provimento jurisdicional, à luz do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942"; iii) (...) o art. 493 do Código de Processo Civil, pois, quando da prolação da sentença, a LIGHT já havia quitado o débito que possuía junto à Usina Hidrelétrica de Itaipu, não mais existindo o suposto óbice para repasse dos recursos objeto do litígio, em razão de relevante fato superveniente à distribuição da ação; iv) fato incontroverso em relação à destinação dos valores, nos termos do nos arts. 9º, 10 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil; v) ao art. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, pois que os recursos depositados na CDE, e repassados à embargante para a contratação dos serviços de fornecimento de eletricidade temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não podem ser considerados "subvenções’." e, portanto, seria a hipótese de adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 339 do STF. 4. Acerca das omissões apontadas como itens (i) e (ii) no trecho extraído da decisão da vice-presidência, verifica-se que, como já restou analisado por esta Turma, "Com efeito, para começar, verifica-se que a Lei 13.173/2015 regulou a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016 e foi expressa, no art. 2º, quanto à necessidade de contabilização, em separado, dos valores depositados na CDE relativos à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia temporária, notadamente, por se tratar de recursos extraordinários com finalidade e natureza específica dissociados da referida conta. Nada obstante, há que ser feita interpretação sistêmica das disposições da Lei 13.173/2015, não sendo cabível ignorar a situação de inadimplência da Ligth, Autora, junto à Usina Hidrelétrica de Itaipu, que, à época, constituía óbice para "recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC", nos termos da Lei 8.631/1993, legitimando, assim, em prestígio ao princípio da legalidade, a opção da Ré, ora Apelante, quanto à negativa de repasse dos recursos previstos na Lei 13.173/2015", restando afastada, por decorrência lógica, a pretendida aplicação do critério de interpretação por especialidade e restando demonstrada, igualmente, a valoração quanto às "consequências práticas do provimento jurisdicional, à luz do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942", eis que entendimento diverso conduziria à chancela de uma ilegalidade. 5. Quanto à omissão apontada como item (iii) no trecho extraído da decisão da vice-presidência, verifica-se que a respectiva alegação de que "quando da prolação da sentença, a LIGHT já havia quitado o débito que possuía junto à Usina Hidrelétrica de Itaipu, não mais existindo o suposto óbice para repasse dos recursos objeto do litígio", constitui verdadeira inovação recursal. Não tendo sido objeto de qualquer manifestação antes da interposição do recurso especial, não cabe qualquer apreciação desta Corte sobre o tema. E nem se diga que anteriormente havia sido formulada alegação acerca de parcelamento, tendo em vista que eventual existência de parcelamento sequer militaria a favor da embargante, eis que corrobora a existência da dívida, ou seja, o óbice principal à pretensão da Light. 6. As omissões apontadas como itens (iv) e (v) no trecho supratranscrito extraído da decisão da vice-presidência, referentes ao "fato incontroverso em relação à destinação dos valores, nos termos do nos arts. 9º, 10 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil" e à não valoração do "art. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, pois que os recursos depositados na CDE, e repassados à embargante para a contratação dos serviços de fornecimento de eletricidade temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não podem ser considerados "subvenções’", não têm o condão, repita-se, de afastar a existência da dívida, ou seja, o óbice principal à pretensão da Light, tendo em vista que a
Lei 8631/1993 veta expressa e categoricamente a percepção de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC, às concessionárias inadimplentes, tal como a Light, à época. 7. Na verdade, as alegações da parte recorrente visam a criar um debate de teses, a que o Judiciário não deve se submeter, mormente quando se verifica que nenhum fundamento seria suficiente para modificar o julgamento já realizado, havendo meramente uma tentativa de eternização da demanda. 8. Juízo de retratação não exercido.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00446085520164025101, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
25/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
SEÇÕES
DENTRO DESTE CAPÍTULO (Da Despesa)
:
SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Arts.. 16 ... 19
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Das Transferências Correntes