ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. tema 339. fundamentação do acórdão. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal, na forma do
artigo 1.030,
II,
CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento "ao recurso de apelação da CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido e fixar como devidos pela parte autora, em favor da parte ré, honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais), correspondentes
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...a 10% sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) inicialmente atribuído à causa na exordial". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 339, apreciou argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, tendo-se posicionado por reafirmar sua jurisprudência, no sentido de que, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige-se que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, mesmo que sucintamente, de forma a que o conteúdo integral das pretensões das partes seja abrangido pelo julgamento, ainda que não haja o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Em decisão da Vice-Presidência, restou consignado que "Uns dos pontos objeto do recurso especial, como visto, é a alegação de que haveria possíveis omissões em relação: i) ‘(...) regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, cujo dispositivo estabelece que, havendo uma aparente incompatibilidade de normas, prevalecerá a legislação especial e nova, o que não foi observado pelo v. aresto"; ii) "(...) às gravosas consequências práticas do provimento jurisdicional, à luz do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942"; iii) (...) o art. 493 do Código de Processo Civil, pois, quando da prolação da sentença, a LIGHT já havia quitado o débito que possuía junto à Usina Hidrelétrica de Itaipu, não mais existindo o suposto óbice para repasse dos recursos objeto do litígio, em razão de relevante fato superveniente à distribuição da ação; iv) fato incontroverso em relação à destinação dos valores, nos termos do nos arts. 9º, 10 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil; v) ao art. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, pois que os recursos depositados na CDE, e repassados à embargante para a contratação dos serviços de fornecimento de eletricidade temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não podem ser considerados "subvenções’." e, portanto, seria a hipótese de adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 339 do STF. 4. Acerca das omissões apontadas como itens (i) e (ii) no trecho extraído da decisão da vice-presidência, verifica-se que, como já restou analisado por esta Turma, "Com efeito, para começar, verifica-se que a Lei 13.173/2015 regulou a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016 e foi expressa, no art. 2º, quanto à necessidade de contabilização, em separado, dos valores depositados na CDE relativos à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia temporária, notadamente, por se tratar de recursos extraordinários com finalidade e natureza específica dissociados da referida conta. Nada obstante, há que ser feita interpretação sistêmica das disposições da Lei 13.173/2015, não sendo cabível ignorar a situação de inadimplência da Ligth, Autora, junto à Usina Hidrelétrica de Itaipu, que, à época, constituía óbice para "recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC", nos termos da Lei 8.631/1993, legitimando, assim, em prestígio ao princípio da legalidade, a opção da Ré, ora Apelante, quanto à negativa de repasse dos recursos previstos na Lei 13.173/2015", restando afastada, por decorrência lógica, a pretendida aplicação do critério de interpretação por especialidade e restando demonstrada, igualmente, a valoração quanto às "consequências práticas do provimento jurisdicional, à luz do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942", eis que entendimento diverso conduziria à chancela de uma ilegalidade. 5. Quanto à omissão apontada como item (iii) no trecho extraído da decisão da vice-presidência, verifica-se que a respectiva alegação de que "quando da prolação da sentença, a LIGHT já havia quitado o débito que possuía junto à Usina Hidrelétrica de Itaipu, não mais existindo o suposto óbice para repasse dos recursos objeto do litígio", constitui verdadeira inovação recursal. Não tendo sido objeto de qualquer manifestação antes da interposição do recurso especial, não cabe qualquer apreciação desta Corte sobre o tema. E nem se diga que anteriormente havia sido formulada alegação acerca de parcelamento, tendo em vista que eventual existência de parcelamento sequer militaria a favor da embargante, eis que corrobora a existência da dívida, ou seja, o óbice principal à pretensão da Light. 6. As omissões apontadas como itens (iv) e (v) no trecho supratranscrito extraído da decisão da vice-presidência, referentes ao "fato incontroverso em relação à destinação dos valores, nos termos do nos arts. 9º, 10 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil" e à não valoração do "art. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, pois que os recursos depositados na CDE, e repassados à embargante para a contratação dos serviços de fornecimento de eletricidade temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não podem ser considerados "subvenções’", não têm o condão, repita-se, de afastar a existência da dívida, ou seja, o óbice principal à pretensão da Light, tendo em vista que a
Lei 8631/1993 veta expressa e categoricamente a percepção de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC, às concessionárias inadimplentes, tal como a Light, à época. 7. Na verdade, as alegações da parte recorrente visam a criar um debate de teses, a que o Judiciário não deve se submeter, mormente quando se verifica que nenhum fundamento seria suficiente para modificar o julgamento já realizado, havendo meramente uma tentativa de eternização da demanda. 8. Juízo de retratação não exercido.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00446085520164025101, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 25/07/2024)