Artigo 2 - Lei nº 13.173 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º desta Lei, oriundos de créditos consignados no orçamento geral da União, serão repassados nos termos do Art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e contabilizados separadamente.
§ 1º É vedado o uso dos recursos previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo é condicionado ao prévio aporte de recursos do orçamento geral da União na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em valor, no mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto.
§ 3º O repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) aos agentes de distribuição para a cobertura dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento dos requisitos pactuados pela União com relação aos Jogos Rio 2016 deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Arts. 3 ... 9 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 13.173   Art.:art-2  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. tema 339. fundamentação do acórdão. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 1.030, II, CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento "ao recurso de apelação da CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE  para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido e fixar como devidos pela parte autora, em favor da parte ré, honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais), correspondentes ...
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serviços de fornecimento de eletricidade temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não podem ser considerados "subvenções’", não têm o condão, repita-se, de afastar a existência da dívida, ou seja, o óbice principal à pretensão da Light, tendo em vista que a Lei 8631/1993 veta expressa e categoricamente a percepção de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC, às concessionárias inadimplentes, tal como a Light, à época. 7. Na verdade, as alegações da parte recorrente visam a criar um debate de teses, a que o Judiciário não deve se submeter, mormente quando se verifica que nenhum fundamento seria suficiente para modificar o julgamento já realizado, havendo meramente uma tentativa de eternização da demanda. 8. Juízo de retratação não exercido. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00446085520164025101, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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