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Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 24 DA LEI N. 12.153/2009. NORMA ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça comum ou do Juizado da Fazenda Pública.
2. O art. 24 da Lei n. 12.153/2009 expressamente ressalva que não serão remetidos para o juizado as demandas propostas até a data de sua instalação, como no caso em questão.
3. O mencionado dispositivo prevalece sobre o art. 43 do CPC, com base no art. 2º, § 2º, da LINDB, por se tratar de norma específica em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1909993/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 15/03/2021)
STJ
ACÓRDÃO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI NOVA A PAR DAS JÁ EXISTENTES. NÃO REVOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
2. "A execução provisória da pena não caracteriza violação à coisa julgada ou reformatio in pejus, ainda que concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória." (AgRg no AREsp 830.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018); 3. No Direito brasileiro, "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 4657/42).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1706230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018)
24/10/2018 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA