Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 24 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-24  

TJ-PB


EMENTA:  
Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816994 42 2024 815 0000 Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado em substituição ao Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Juízo suscitante: 1ºJuizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB Juízo suscitado: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL AFETA À LEI Nº 12.153/2009. AJUIZAMENTO ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO FAZENDÁRIO NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO A PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Neste Tribunal, a Resolução nº 34/2022 implementou a efetiva instalação dos Juizados Fazendários da Comarca de Patos, a partir de 01/10/2022, in verbis: “Art. 2º. ° Na Comarca de Patos: (...) V - os 1º e 2º Juizados Especiais Mistos recebem a competência por distribuição da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).” E o art. 24, da Lei Federal nº 12.153/2009, por sua vez, estabelece que os feitos ajuizados até a data de instalação das respectivas unidades não serão remetidos aos Juizados Fazendários, revelando-se que a competência absoluta só será observada nas demandas ajuizadas após a instalação, in verbis: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. (TJ-PB, 0816994-42.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (221) | 29/08/2024

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0815653-94.2021.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu (...). Agravado(s): (...). Advogado(s): Roberta Franca Falcão Campos - OAB/PB 24.403. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 10. COMPETÊNCIA DO JUIZADO E TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ...
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processo sobre eventual incompetência para seu julgamento, aplica-se desde logo a tese fixada no IRDR 10. Face à ausência de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, não há incidência do art. 987, CPC. Observada que a ação foi proposta após a instalação do Juizado Fazendário, afasta-se a apontada afronta ao art. 24 da Lei nº 12.153/2009. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB, 0815653-94.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) | 20/11/2023

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0863791-63.2019.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu (...). Agravado(s): Maria das (...). Advogado(s): Ênio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 10. COMPETÊNCIA DO JUIZADO E TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ...
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processo sobre eventual incompetência para seu julgamento, aplica-se desde logo a tese fixada no IRDR 10. Face à ausência de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, não há incidência do art. 987, CPC. Observada que a ação foi proposta após a instalação do Juizado Fazendário, afasta-se a apontada afronta ao art. 24 da Lei nº 12.153/2009. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB, 0863791-63.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) | 23/10/2023
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