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Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
TJ-PB
EMENTA:
Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816994 42 2024 815 0000
Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado em substituição ao Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Juízo suscitante: 1ºJuizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB
Juízo suscitado: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL AFETA À LEI Nº 12.153/2009. AJUIZAMENTO ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO FAZENDÁRIO NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO A PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Neste Tribunal, a Resolução nº 34/2022 implementou a efetiva instalação dos Juizados Fazendários da Comarca de Patos, a partir de 01/10/2022, in verbis: “Art. 2º. ° Na Comarca de Patos: (...) V - os 1º e 2º Juizados Especiais Mistos recebem a competência por distribuição da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).”
E o art. 24, da Lei Federal nº 12.153/2009, por sua vez, estabelece que os feitos ajuizados até a data de instalação das respectivas unidades não serão remetidos aos Juizados Fazendários, revelando-se que a competência absoluta só será observada nas demandas ajuizadas após a instalação, in verbis: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito.
(TJ-PB, 0816994-42.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (221) |
29/08/2024
TJ-PB
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Agravo Interno nº 0815653-94.2021.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu (...).
Agravado(s): (...).
Advogado(s): Roberta Franca Falcão Campos - OAB/PB 24.403.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 10. COMPETÊNCIA DO JUIZADO E TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ...
« (+65 PALAVRAS) »
... processo sobre eventual incompetência para seu julgamento, aplica-se desde logo a tese fixada no IRDR 10.
Face à ausência de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, não há incidência do art. 987, CPC.
Observada que a ação foi proposta após a instalação do Juizado Fazendário, afasta-se a apontada afronta ao art. 24 da Lei nº 12.153/2009.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado:
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-PB, 0815653-94.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) |
20/11/2023
TJ-PB
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Agravo Interno nº 0863791-63.2019.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu (...).
Agravado(s): Maria das (...).
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 10. COMPETÊNCIA DO JUIZADO E TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ...
« (+65 PALAVRAS) »
... processo sobre eventual incompetência para seu julgamento, aplica-se desde logo a tese fixada no IRDR 10.
Face à ausência de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, não há incidência do art. 987, CPC.
Observada que a ação foi proposta após a instalação do Juizado Fazendário, afasta-se a apontada afronta ao art. 24 da Lei nº 12.153/2009.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-PB, 0863791-63.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) |
23/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :