Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 23 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de internação compulsória

COMPETÊNCIA: Atentar aos precedentes locais para definir a competência da ação, considerando a divergência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição com internação compulsória movida pelos pais em face do filho adolescente, em razão de drogadição - Matéria contemplada pelo rol do art. 37, I, "a" e II, "a", do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Competência da Vara Especializada da Família e Sucessões para o julgamento de ação relativa a estado e/ou capacidade - Procedente o conflito - Competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0047421-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação Cível 1000142-73.2018.8.26.0028; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 23


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