Lei Complementar nº 159 (2017)

Artigo 4 - Lei Complementar nº 159 / 2017

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DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 3 oculto » exibir Artigo
Art. 4º O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:
I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos;
II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º;
III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e
IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias.
§ 2º ().
§ 3º ().
§ 4º ().
§ 5º ().
Arts. 4-A ... 5 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei Complementar nº 159   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
Ações Cíveis Originárias. Direito Constitucional e Financeiro. 2. Ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Lei Complementar 159/2017. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f”, da CF). 3. Aditamento da exordial. Ausência de citação. Possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (art. 329, I, do CPC). Interpretação dos pedidos. Boa-fé e conjunto da postulação. 4. Preenchimento dos requisitos de habilitação ...
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e antecipadas judicialmente por força de medidas liminares em todas as quatro demandas. Risco de se admitir que obstáculos subsequentes possam impedir a vigência e a efetividade de lei complementar editada para os fins de auxílio aos entes federativos com dificuldades de obtenção do equilíbrio fiscal. Consequência jurídica. Tutela jurisdicional assecuratória. Suspensão da exigibilidade das dívidas até que ocorra a superação dos entraves. Outras determinações daí decorrentes. Acompanhamento na fase de cumprimento de sentença (art. 536 do CPC). 13. Ações cíveis originárias julgadas parcialmente procedentes. 14. Honorários advocatícios a cargo da União. (STF, ACO 3333, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 02/06/2021

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ACO 3262, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21/10/2020 PUBLIC 22/10/2020)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 22/10/2020

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Estado de Goiás, em face da União, objetivando: a) o deferimento de liminar, inaudita altera pars, para: i) determinar à União a suspensão da execução das contragarantias dos contratos arrolados nesta petição inicial, até o julgamento final de mérito da demanda; ii) impedir a União de incluir o Estado de Goiás nos cadastros federais de inadimplência, em razão da mora no pagamento das parcelas referentes a estes contratos, até o julgamento final de mérito da demanda; iii) ordenar a imediata devolução de quaisquer valores bloqueados a título de contragarantia, em razão do inadimplemento dos contratos arrolados, até o julgamento final de mérito da demanda. b) no mérito: i) a imposição de tutela inibitória ...
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que representaria mais um descompasso com o Regime de Recuperação Fiscal, que, conforme prevê o inciso I do art. 8º da LC nº 159/2017, não admite esse tipo de providência durante a vigência do programa: (...) Considerando que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal será severamente mitigada em favor dos aderentes ao Regime de Recuperação Fiscal, bem como que a União sofrerá um enorme prejuízo financeiro decorrente das benesses concedidas a um único ente, deve-se justificar o auxílio financeiro temporário concedido ao Estado membro com a comprovação de que o mesmo conseguirá equilibrar as suas contas”. É o relatório. (STF, ACO 3262 TP, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21/06/2019 PUBLIC 24/06/2019)
Monocrática em TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 24/06/2019
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 DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

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