LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 4 - LRF / 2000

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Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI - quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
II - o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no Inciso VIII do Caput do art. 163 da Constituição Federal e no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
VI - a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:LRF   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, ...
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; art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da LRF. (STF, ADI 2238, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 01/09/2020

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803138-66.2017.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): (...). Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza - OAB/PB 11.960. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, (...). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM LEI N.º 9.084/10. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS SOBRE REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. SISTEMA REMUNERATÓRIO SUBORDINADO À COMPROVAÇÃO DOS LIMITES ...
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projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB, 0803138-66.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 10/04/2023

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0834989-26.2017.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): (...). Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza - OAB/PB 11.960. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, (...). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM LEI N.º 9.084/10. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS SOBRE REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. SISTEMA REMUNERATÓRIO SUBORDINADO À COMPROVAÇÃO DOS ...
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projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB, 0834989-26.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 16/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 7  - Seção seguinte
 Da Lei Orçamentária Anual

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