Artigo 1 - Lei nº 7.799 / 1989

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BTN Fiscal

Art. 1° Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.
§ 1° O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.
§ 2º O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2° do art. 5° da Lei n° 7. 777, de 19 de junho de 1989.
§ 3° Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
a) às mensalidades escolares;
b) aos aluguéis residenciais;
c) aos salários;
d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;
f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 5° (Vetado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 7.799   Art.:art-1  

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. Caso antigo, que retornou do STJ para o enfrentamento, em embargos de declaração, de omissão vislumbrada pela Corte Superior em acórdão da lavra de relatora originária, hoje aposentada. O julgado atacado assinalou que houve estipulação contratual prévia para a aplicação do BTN Fiscal como índice de variação sobre os saldos das aplicações de RDB's emitidos pelo BNDES. E que, assim, nada autorizava a incidência do IPC e tampouco a aplicação dos artigos 6º e , § 2º, da Lei n.º 7.777/89 e , § 1º, da Lei n.º 7.799/89. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00047087520104025101, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Assinado em: 05/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 05/07/2022
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TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. Caso antigo, que retornou do STJ para o enfrentamento, em embargos de declaração, de omissão vislumbrada pela Corte Superior em acórdão da lavra de relatora originária, hoje aposentada. O julgado atacado assinalou que houve estipulação contratual prévia para a aplicação do BTN Fiscal como índice de variação sobre os saldos das aplicações de RDB's emitidos pelo BNDES. E que, assim, nada autorizava a incidência do IPC e tampouco a aplicação dos artigos 6º e , § 2º, da Lei n.º 7.777/89 e , § 1º, da Lei n.º 7.799/89. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00047087520104025101, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Assinado em: 24/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 24/06/2022
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STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO-BASE 1990. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 222, e-STJ): "Em relação à legislação aplicável ao período-base de 1990, a Lei n° 7.799/89 criou e adotou como índice de correção das demonstrações financeiras o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN-F, atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC (art. 1º, § 2º da Lei n° 7.799/89...
« (+257 PALAVRAS) »
...
correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei 7.777/89" (REsp 1.429.939/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). No mesmo sentido: EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014; EDcl no AgRg nos EREsp 617.511/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.3.2015; EREsp 811.619/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 19.4.2016; REsp 1.034.589/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2.12.2015.6. Agravo Interno provido. (STJ, AgInt no REsp 1683234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA | 22/11/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 2  - Capítulo seguinte
 Correção Monetária

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