Lei nº 7.799 / 1989 - Imposto sobre o Lucro Líquido

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Imposto sobre o Lucro Líquido

Art. 43.

O imposto de renda na fonte a que se refere o Art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
Parágrafo único. O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
Art.. 44  - Seção seguinte
 Dedução da Atualização Monetária

Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas (Seções neste Capítulo) :