Lei nº 7.799 / 1989 - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

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Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 47.

O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
a) 35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
a) 50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2° O beneficiário será considerado identificado quando a operação:
a) atender às condições do Art. 2°, I e II da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no Art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de 1989. (Redação dada pelA Lei nº 7.959, de 21.12.1989)

Art. 48.

As disposições do artigo anterior não abrangem:
I - as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
b) cinco por cento, nos demais casos;
II - as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a) quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;
b) cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;
III - Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do Art. 30 da Lei n° 7.738.
Parágrafo único. Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.

Art. 49.

Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação.

Art. 50.

Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou resgate.
Parágrafo único. Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não. submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.

Art. 51.

O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
III - devido exclusivamente na fonte nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.

Art. 52.

Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte , desde que atendidas as condições estabelecidas no Art. 2°, I a III, da Lei n° 7.751, quando:
I - na situação prevista no Art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - na situação prevista no Art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 53.

O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:
I - pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Art. 54.

A responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe:
I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente, quando pessoa jurídica;
III - ao cessionário, pessoa jurídica quando o cedente for pessoa física;
IV - ao cessionário instituição financeira, quando o cedente não o for.

Art. 55.

Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem.
§ 1° Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.
§ 2º O ganho líquido será constituído:
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;
b) no caso do mercado de opções:
1 - nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição;
2 - nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3° Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes de investimento.
§ 7° O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
§ 8° A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.
§ 9° O imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.

Art. 56.

As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Art. 58.

A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art. 55, § 2°, será realizada com base em índice de evolução do valor do BTN Fiscal, e a atualização monetária de valores prevista no art. 55, § 3°, com base na evolução do valor mensal do BTN.

Art. 59.

Ficam excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, quando percebidos por entidade de previdência privada e desde que o título tenha permanecido sob propriedade da beneficiária, ininterruptamente, do início até o término do período de fluência dos juros.

Art. 60.

As disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:
I - às operações de renda fixa iniciadas a partir de 1° de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos;
II - às operações não compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem liquidadas a partir de 1° de julho de 1989;
III - aos ganhos líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a partir de 1° de julho de 1989;
IV - em relação às pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e às isentas, aos ganhos líquidos auferidos e apurados a partir de 1° de janeiro de 1990.
§ 1° Na situação de que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra da debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:
a) até janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;
b) com base na variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;
c) com base na evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§ 2° Quando a debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária do valor de aquisição observará:
a) a variação pro-rata do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;
b) a variação do BTN nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;
c) a evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§ 3° É facultado ao beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições dos §§ 1° e 2° optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período de fluência de rendimentos periódicos iniciado na vigência da Medida Provisória n° 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legislação aplicável aos períodos respectivos.
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