Lei nº 7.799 / 1989 - Atualização Monetária de Débitos Fiscais

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Atualização Monetária de Débitos Fiscais

Art. 61.

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1° de julho de 1989, na forma deste artigo.
§ 1° A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2° Os débitos vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na legislação vigente e, a partir de 1° de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.
§ 3° Para fins de cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes critérios:
a) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;
b) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;
c) os débitos vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;
d) os débitos vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.

Art. 62.

Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§ 1° O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas .
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.

Art. 63 .

No caso de parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de 1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse mês de junho.

Art. 64.

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.
§ 1° Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2° O encargo referido no Art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo Art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e Art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

Art. 65.

No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

Art. 66.

As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.
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