Lei nº 7.799 / 1989 - Imposto de Renda

VER EMENTA

Imposto de Renda

Art. 33.

A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração .
Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.

Art. 34.

O valor do imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.

Art. 35.

O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.
Parágrafo único. As parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos Arts. 2° a 7° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.

Art. 36.

A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 1° O valor de cada antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2° É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do período-base.

Art. 37.

O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 38.

(Vetado).

Art. 39.

A partir do exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o Art. 25 da Lei n° 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes alíquotas:
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal;
II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal.
§ 1° A alíquota de que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o inciso II será de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2° O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3° Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

Art. 41.

Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, art. 1°) e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, art. 2°) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.
Art.. 42  - Seção seguinte
 Contribuição Social

Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas (Seções neste Capítulo) :