Art. 15.
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter Livro Razão Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor do BTN Fiscal. REVOGADO
§ 1° No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia desse balanço.
REVOGADO
§ 2° A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos no Razão Auxiliar em BTN Fiscal poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do dia.
REVOGADO
§ 3° A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil BTN Fiscais, fica dispensada da escrituração diária do Livro Razão Auxiliar em BTN Fiscal, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.
REVOGADO