Lei nº 7.799 / 1989 - CORREÇÃO NO PERíODO-BASE

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CORREÇÃO NO PERíODO-BASERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 4°

Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
REVOGADO
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: REVOGADO
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; REVOGADO
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; REVOGADO
c) das contas representativas das aplicações em ouro; REVOGADO
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito; REVOGADO
e) das contas integrantes do patrimônio líquido; REVOGADO
f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem; REVOGADO
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; REVOGADO
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; REVOGADO
IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor. REVOGADO

BENS E VALORES BAIXADOS
NO CURSO DO PERíODO-BASE

Art. 5°

Os bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.
REVOGADO
§ 1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada. REVOGADO
§ 2° Serão corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. REVOGADO
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis. REVOGADO

BALANÇO INTERMEDIÁRIO

Art. 6°

Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.
ALTERADO
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido. REVOGADO

LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERíODO-BASE NãO ENCERRADO

Art. 7°

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma desta Lei.
REVOGADO

EXERCíCIO DA CORREÇÃO

Art. 8°

Para os efeitos desta Lei, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
REVOGADO

SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 9°

Fica o Poder Executivo, com base nos objetivos da correção monetária, autorizado a baixar instruções:
REVOGADO
I - que forem necessárias à aplicação do disposto nesta Lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização; REVOGADO
II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma. REVOGADO
Art.. 10  - Subseção seguinte
 Base e Método de Correção

Disposições Gerais (Subseções neste Seção) :