Art. 4°
Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: REVOGADO
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
REVOGADO
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;
REVOGADO
f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
REVOGADO
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
REVOGADO
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
REVOGADO
IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
REVOGADO
BENS E VALORES BAIXADOS
NO CURSO DO PERíODO-BASE
Art. 5°
Os bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior. REVOGADO
§ 1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada.
REVOGADO
§ 2° Serão corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
REVOGADO
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.
REVOGADO
BALANÇO INTERMEDIÁRIO
Art. 6°
Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência. ALTERADO
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.
REVOGADO
LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERíODO-BASE NãO ENCERRADO
Art. 7°
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma desta Lei. REVOGADOEXERCíCIO DA CORREÇÃO
Art. 8°
Para os efeitos desta Lei, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir. REVOGADOSITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 9°
Fica o Poder Executivo, com base nos objetivos da correção monetária, autorizado a baixar instruções: REVOGADO
I - que forem necessárias à aplicação do disposto nesta Lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
REVOGADO