Lei nº 7.799 / 1989 - Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas

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Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas

Art. 67.

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;
III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a títulos e Valores Mobiliários - IOF:
a) no terceiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b ) no terceiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;
VI - dos demais tributos e contribuições de competência da União, não referidos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos .
§ 1° A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2° O valor em cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 68.

Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos à atualização monetária.

Art. 69 .

Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;
d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - IRRF:
a) até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior; III - IOF:
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - Contribuições:
a) para o Finsocial, até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
c) sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 70 .

O imposto de renda retido na fonte, previsto no Art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1° No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.
§ 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.
§ 3° O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67.
§ 4° É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
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