Lei nº 7.799 / 1989 - Registro do Ativo Permanente

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Registro do Ativo PermanenteRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 11.

O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
REVOGADO
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta; REVOGADO
II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas; REVOGADO
III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização. REVOGADO

Art. 12.

O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.
REVOGADO
§ 1° Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro. REVOGADO
§ 2° O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original. REVOGADO

Art. 13.

Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior , os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
REVOGADO
Art.. 14  - Subseção seguinte
 Florestas e Direitos de sua Exploração

Disposições Gerais (Subseções neste Seção) :