Lei nº 7.799 / 1989 - Correção das Obrigações Contratuais

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Correção das Obrigações Contratuais

Art. 75.

As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no Art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;
b) a partir dessa data, pela variação do BTN.
Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

Art. 76.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 77.

Revogam-se o Inciso III do art. 3° da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, e as disposições em contrário.

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