Art. 22.
Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1° O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:
1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4°, inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;
1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4°, inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores.
1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21 § 2°).
1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21 § 2°).
§ 2° O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1°) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
Art. 23.
A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o §1° do artigo anterior.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1° do art. 22.