I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
REVOGADO
II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos
REVOGADO
Parágrafo único. Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços .
REVOGADO