Lei nº 7.799 / 1989 - Disposições Finais e Transitórias sobre Correção Monetária

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Disposições Finais e Transitórias sobre Correção Monetária

Art. 29.

A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988.

Art. 30.

Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
§ 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.
§ 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.

Art. 31.

Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, desde que efetuada com base na variação do IPC.
§ 1° Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:
a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período base da cindida, anterior à cisão.
c) a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.
§ 2° A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.

Art. 32.

Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.
§ 1° A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
§ 2° A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.
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