Lei nº 7.799 / 1989 - para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal

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para o Razão Auxiliar em BTN FiscalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 16.

Na transposição para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de BTN Fiscais mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
REVOGADO
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes: REVOGADO
a) no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5°; REVOGADO
b) no dia em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5°; REVOGADO
II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balanço do período-base anterior; REVOGADO
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do acréscimo; REVOGADO
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; REVOGADO
V - nos ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; REVOGADO
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; REVOGADO
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que forem distribuídos; REVOGADO
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2° do Decreto-Lei n° 2.072/3, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribuição. REVOGADO
Art.. 17  - Subseção seguinte
 Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Procedimentos para a Correção (Subseções neste Seção) :