Artigo 5 - Lei nº 7.777 / 1989

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 57, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.
§ 1º Os BTN terão as seguintes características:
a) prazo: até vinte e cinco anos;
b) remuneração: juros máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;
c) valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;
d) forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;
e) modalidade: nominativa-transferível.
§ 2º O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de BTN contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Os BTN, a partir de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os §§ 2º e 3º.
§ 5º Os BTN serão emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.
§ 6º A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e 4.728, de 14 de julho de 1965
§ 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação e resgate dos BTN.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 7.777   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO-BASE 1990. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 222, e-STJ): "Em relação à legislação aplicável ao período-base de 1990, a Lei n° 7.799/89 criou e adotou como índice de correção das demonstrações financeiras o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN-F, atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC (art. 1º, § 2º da Lei n° 7.799/89...
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correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei 7.777/89" (REsp 1.429.939/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). No mesmo sentido: EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014; EDcl no AgRg nos EREsp 617.511/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.3.2015; EREsp 811.619/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 19.4.2016; REsp 1.034.589/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2.12.2015.6. Agravo Interno provido. (STJ, AgInt no REsp 1683234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA | 22/11/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. ÍNDICE. ARTS. 30, § 1º, DA LEI N. 7.730/1989 E 30 DA LEI N. 7.799/1989. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL.1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE 208.526/RS e RE 256.304/RS, a inconstitucionalidade do art. 30, ...
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, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.284/86 e o art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.777/89" (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 30/4/2014).3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1046189/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/05/2018

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO E RESGATE DE BTN'S. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER ADOTADO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. CLAUSULA CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA. ANTECEDENTE MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COBRAR A DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. De acordo com o artigo 496...
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autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)" (Tema Repetitivo STJ 1133).8. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/73 vigente à época.9. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001807-15.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/05/2024
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