Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 33 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32 oculto » exibir Artigo
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-33  

TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005863-54.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):   RECORRIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2) Advogado(s):(...) EMENTA Reexame Necessário. Mandado de Segurança impetrado contra PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E USO DO SOLO, narrando o Impetrante, em apertada síntese, que solicitou acesso às informações de todos os empreendimentos que se enquadrem na Lei 1.528/14 e suas respectivas contrapartidas sociais, localizados no Município de Lauro de Freitas, explicitando os objetos, valores e destinação correspondentes aos mesmos da data de 26/06/2014 (data de publicação da lei municipal) até a presente data. Contudo, diz que a autoridade impetrada preferiu manter em segredo e negar os pedidos do impetrante. Sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 60 (sessenta) dias, faculte, em definitivo, ao impetrante o amplo e irrestrito acesso às Informações de TODOS os empreendimentos que se enquadrem na Lei 1.528/14 e suas respectivas contrapartidas sociais, localizados no MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, explicitando os objetos, valores e destinação correspondentes aos mesmos da data de 26/06/2014 (data de publicação da lei municipal) até impetração do mandamus, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 33 da Lei 12.527/2011. Diante da análise dos autos, a sentença deve ser mantida, é o que se conclui após estudo do processo, bem como do abalizado Parecer da douta Procuradoria de Justiça, o qual adota-se como razão de decidir. Precedente STF. Sentença Mantida. (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8005863-54.2019.8.05.0150, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 13/12/2022)
Acórdão em Reexame Necessário | 13/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 35 ... 47  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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