Arts. 59 ... 66 ocultos » exibir Artigos
Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
ALTERADO
Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM COBRO.
ART. 173,
INC. I, DO
CTN. PENALIDADE DE MULTA. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira, que culminou com a imposição de penalidade de multa em face da empresa autora, ora apelante, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 10831.013181/2004-47 e Certidões de Dívida Ativa nº 80.3.16.002449-31 e 80.4.16.007974-15.
2....« (+1093 PALAVRAS) »
... Preliminarmente, porquanto se tratar de questão prejudicial de mérito, passo à análise da alegada decadência.3. Compulsando os autos, verifica-se que em 29 de dezembro de 2004 foi lavrado Auto de Infração em face da autora, originando a constituição de créditos tributários a título de Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS em razão da importação de determinadas cargas ingressadas em território nacional em 21 de fevereiro de 1999. Após impugnação administrativa da empresa autora, parte do débito em cobro, atinente à contribuição ao PIS/PASEP e a COFINS, foi excluída da cobrança.4. Nesse aspecto, insta mencionar o disposto no art. 138 do Decreto-Lei nº 37/66: Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. Outrossim, dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional. Confira-se: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (grifos meus)” (...).5. No caso, considerando que a empresa autora foi cientificada pela requerida acerca da autuação lavrada em 28 de dezembro de 2004, relativa a fato gerador ocorrido no ano/exercício de 1999, com efeito não há de se falar na ocorrência da decadência do lançamento do crédito em cobro, nos termos do referido artigo 173, inc. I, do CTN.6. Conforme constou da r. sentença recorrida, considerando a data do fato gerador em 21/02/1999, vale dizer, a data mais antiga que se tem notícia já que não houve o registro de declaração de importação, o direito de exigir o tributo iniciou-se em 1º/01/2000 e se encerraria em 31/12/2004. E como o auto de infração foi lavrado em 28/12/2004, do qual foi certificado o contribuinte em 29/12/2004, resta claro que não decorreu o prazo decadencial, razão pela qual não se operou, na espécie, a extinção do direito de a ré exigir o crédito em questão.7. No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legalidade do ato administrativo impugnado. Nesse aspecto, insta mencionar que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes.8. A fiscalização apurou em procedimento de “verificação final de manifesto de carga” que determinados volumes transportados pela empresa autuada, em 1999, apesar de terem sido devidamente manifestados no Mantra Importação, não haviam sido devidamente “atracados” (armazenados) nos recintos alfandegados da administração aeroportuária do Aeroporto Internacional de Viracopos, o que autoriza presumir o extravio ou o consumo das mercadorias, nos termos da lei de regência, e, consequentemente, originou a autuação em discussão.9. Conforme se depreende dos autos, as cargas a que se refere o Auto de Infração impugnado foram transportadas sob o amparo do documento de carga MAWB nº 40602194 0122 HAWB 00B20884, e registradas em 21 de fevereiro de 1999. Por sua vez, foi lavrado o Auto de Infração impugnado em 29 de dezembro de 2004, efetuando-se a cobrança do Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521, inc. Il, do Decreto nº 91.030/85. Em razão da impossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a fiscalização arbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.10. Assim, a parte autora, ora apelante, foi autuada (Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos) em razão da ausência/falta de mercadoria em conferência final de manifesto (TIPI 9900756/9999.99.99), tendo sido apurado o quantum devido com esteio no disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003.11. Considerando, portanto, que os volumes de carga manifestados não foram armazenados, restou impossibilitada a identificação da mercadoria importada, e legitimada se torna a aplicação ao caso em exame do disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, a saber:12. Outrossim, observa-se que o auto de infração lavrado se encontra devidamente fundamentado, com base na legislação aplicável à espécie (Id 89866160), não se vislumbrando a ocorrência de vícios na certidão de dívida ativa, ao contrário do alegado pela parte requerente, ora apelante. Observa-se que a empresa autora, ora recorrente, foi regularmente intimada, em 29/12/2004, a recolher o valor apurado ou impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 30 dias contados da ciência da autuação, havendo-lhe sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, proporcionando-lhe a apresentação de impugnação, bem como a interposição de recurso no âmbito administrativo.13. Ademais, cumpre mencionar que não restou caracterizada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do art. 67, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.833/2003, porquanto em caso de não identificação da mercadoria importada, quer seja por extravio ou consumo, é poder-dever da autoridade fiscal, como ato vinculado, em obediência ao disposto no aludido comando legal, apurar o quantum devido a título de imposto de importação (II) e de imposto sobre produtos industrializados (IPI).14. Por oportuno, vale mencionar que a parte requerente tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior para o fim de exclusão da responsabilidade pela falta da mercadoria importada no seu destino, em conferência final de manifesto (art. 39, § 1º do DL nº 37/66).15. Por sua vez, não há de se cogitar em anulação do ato administrativo guerreado, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pela recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, devendo, pois, ser mantido hígido o auto de infração impugnado nesse aspecto. Ademais, a atividade de lançamento constitui ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN).16. Contudo, no tocante à penalidade de multa aplicada, oriunda da autuação, considerando que possui natureza administrativa, o prazo decadencial respectivo é contado a partir da data da infração, nos termos do art. 139 do DL nº 37/66, e art. 669 do
Decreto nº 4.543/2002 (então em vigor), e não de acordo com a sistemática do
art. 173,
inc. I, do
Código Tributário Nacional, pelo que restou extinto o direito de cobrança da penalidade de multa pela ré. Confira-se:
17. Por derradeiro, considerando que a União (Fazenda Nacional) sucumbiu em parte mínima do pedido, fica mantida a condenação de sucumbência nos termos do disposto na r. sentença recorrida.
18. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001748-82.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
30/04/2024
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los.
Acórdão omisso no exame do
artigo 23 do Decreto-Lei n. º 37/66
De acordo com os
artigos 19 do
CTN ...« (+70 PALAVRAS) »
...e 1º do Decreto-Lei n.º 37/66, o imposto de importação tem como hipótese de incidência a entrada dos produtos estrangeiros em território nacional. Observa-se que ambas normas dispõem sobre os elementos do tributo e têm natureza de lei complementar, que só podem ser alteradas por lei de igual competência normativa, conforme determinado pelo artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição. Assim, as alterações promovidas pela
Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. º 12.350/2010, que alterou a redação do
parágrafo único do
artigo 23 do
Decreto-Lei n. 37/66 não podem modificar o aspecto temporal do fato gerador e, por consequência, a lei aplicável ao lançamento, conforme disposto no
artigo 144 do
CTN.
Aclaratórios do contribuinte rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/02/2024
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAVIO DE MERCADORIA SUJEITA À PENALIDADE DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO ADUANEIRO. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO COFIGURADA. REGRAS DE ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO DEVIDAMENTE APLICADAS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA SUBSTITUTIVVA DA PENALIDADE DE PERDIMENTO.
I. Não incidem os tributos de importação sobre mercadorias e bens que tenham sido objeto de pena de perdimento, pois a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária, exceto nas hipóteses em que não localizados, consumidos ou revendidos, como na espécie (extravio de mercadoria), ante a ausência de plausibilidade jurídica, considerando-se ocorrido
...« (+894 PALAVRAS) »
...o fato gerador para efeito de incidência do Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação), nos termos da legislação vigente (II – art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003 e arts. 69, caput, e 71, II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009; IPI - art. 2º, I, § 3º, da Lei nº 4.502/1964 (desembaraço aduaneiro); e PIS-Importação e COFIS-Importação – arts. 1º, caput, e 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/2004). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal.
II. A responsabilidade pelos tributos de importação em relação ao depositário, encontra previsão nos termos dos arts. 32, II, e 60, II, do Decreto-Lei nº 37/1966. Ademais, preceituam os arts. 629, 638 e 642 do Código Civil que o depositário, além da obrigatoriedade inerente à sua atividade de cuidado e diligência na guarda e conservação da coisa depositada, deverá restituí-la quando o exija o depositante, não respondendo apenas nos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá que prová-los.
III. Da leitura dos autos, constata-se a responsabilidade da impetrante pelo extravio das mercadorias importadas, pois ocorreu no momento em que a carga sujeita à perdimento se encontrava sob a sua responsabilidade, na condição de depositária aduaneiro. Ademais, a impetrante nem sequer alegou força maior ou caso fortuito para justificar o extravio da mercadoria sob sua guarda.
IV. A impetrante, na condição de depositária aduaneira, responde pelo crédito tributário não porque seja interessada no fato gerador ou partícipe na infração que justifica o perdimento (in casu, a falsa declaração de conteúdo pelo importador), mas, sim, em virtude do prejuízo causado diretamente à Fazenda Nacional pelo extravio das mercadorias sob sua custódia – ainda que sujeita à pena de perdimento –, na condição de depositária negligente.
V. Somente depois da aplicação da pena de perdimento se esgota o controle aduaneiro, e a mercadoria deixa de ser do particular e passa ao domínio da União Federal, a qual inclusive assume a responsabilidade pelas tarifas oriundas do depósito. O extravio das mercadorias sob custodia se deu em abril de 2018, ou em momento anterior, conforme informou à própria impetrante quando solicitada a apresentação da mercadoria, enquanto o despacho decisório da lavra do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil emitido somente no dia 10.10.2018, no qual reconheceu a falsa declaração de conteúdo, infração sujeita à pena de perdimento, decidindo pela lavratura de Auto de Infração em face da impetrante, na condição de depositária aduaneiro.
VI. É inequívoco que a carga estava sob o controle aduaneiro quando ocorreu o seu extravio. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer legítima a exigência dos tributos de importação, em conformidade com o Auto de Infração.
VII. Ainda que se entenda aplicável a prescrição trimestral, prevista no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, como pretende a impetrante, não restou ultrapassado o prazo prescricional, a contar da comunicação da não localização da mercadoria sob custódia (13.11.2018) e a lavratura do Auto de Infração decorrente do extravio (dez/2018).
VIII. Afigura-se legítima a aplicação da alíquota fixa de 80% (oitenta por cento), em regime de tributação simplificado, para a apuração do conjunto dos tributos incidentes na importação, prevista no art. 67, da Lei nº 10.833/2003, diante do não conhecimento do valor aduaneiro das mercadorias extraviadas, conforme se verifica do Termo de Constatação Fiscal. Mostra-se também legítimo o arbitramento do valor aduaneiro das mercadorias extraviadas com espeque no Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA nº 10, de 07.08.2018, para cálculo dos tributos e penalidades devidas (valor do CIF médio), considerando a informação do extravio das mercadorias à Fiscalização apenas no segundo semestre de 2018.
IX. A multa administrativa foi imposta à impetrante na condição de depositária aduaneiro, por força da não localização da carga sob sua custódia (três volumes, pesando 1.534,5 quilogramas), com fundamento no art. 107, VII, "a", do Decreto-Lei nº 37/1966. Cuida-se de multa por infração própria diretamente imputável ao depositário, e não a título de sub-rogação da responsabilidade do importador que teve suas mercadorias retidas e sujeitas à pena de perdimento. Diante da existência de previsão legal e não localizada a carga sob a custódia e responsabilidade da impetrante quando solicitada pela Fiscalização, no exercício do controle aduaneiro, mostra-se devida a imposição da multa administrativa pelo extravio da mercadoria, em virtude do descumprimento pela depositária aduaneira das obrigações de guarda e entrega da carga retida e armazenada.
X. No tocante à multa equivalente ao valor aduaneiro, em conversão à pena de perdimento, merece reforma r. sentença recorrida. De acordo com o inc. XII, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37/1966, aplica-se a pena de perda da mercadoria estrangeira ingressada no território nacional com falsa declaração de conteúdo. Tal dispositivo legal foi replicado no art. 689, inc. XII, do Regulamento Aduaneiro. Todavia, cabe à Autoridade Aduaneira punir aquele que estava tentando lesar o erário, por meio de conduta dolosa, simulada ou fraudulenta, com a perda da mercadoria, a ser posteriormente destinada, doada ou vendida a critério da Fazenda Nacional, impondo-se, evidente, a individualização da conduta, para que a pena imposta não alcance terceiros que atuaram de forma passiva na atividade importadora. Com efeito, a pena de perdimento, convertida em multa, somente pode alcançar o efetivo importador. Nesse diapasão, indevida a imposição à impetrante da multa substitutiva à pena de perdimento, na condição de depositária aduaneiro, encontrando-se nulo, nesse aspecto, o Auto de Infração, devendo ser afastada tal exigibilidade.
XI. Considerando que cada litigante sucumbiu em parte, as custas deverão ser distribuídas entre eles, nos termos do
art. 86,
parágrafo único, do
CPC.
XII. Remessa oficial e apelação fazendária providas. Recurso de apelação da impetrante parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002930-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
05/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DISPOSIÇÕES FINAIS
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