Artigo 67 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-67  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM COBRO. ART. 173, INC. I, DO CTN. PENALIDADE DE MULTA. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira, que culminou com a imposição de penalidade de multa em face da empresa autora, ora apelante, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 10831.013181/2004-47 e Certidões de Dívida Ativa nº 80.3.16.002449-31 e 80.4.16.007974-15.2....
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art. 669 do Decreto nº 4.543/2002 (então em vigor), e não de acordo com a sistemática do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, pelo que restou extinto o direito de cobrança da penalidade de multa pela ré. Confira-se:17. Por derradeiro, considerando que a União (Fazenda Nacional) sucumbiu em parte mínima do pedido, fica mantida a condenação de sucumbência nos termos do disposto na r. sentença recorrida.18. Apelação parcialmente provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001748-82.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Acórdão omisso no exame do artigo 23 do Decreto-Lei n. º 37/66 De acordo com os artigos 19 do CTN ...
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pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. º 12.350/2010, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66 não podem modificar o aspecto temporal do fato gerador e, por consequência, a lei aplicável ao lançamento, conforme disposto no artigo 144 do CTN. Aclaratórios do contribuinte rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAVIO DE MERCADORIA SUJEITA À PENALIDADE DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO ADUANEIRO. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO COFIGURADA. REGRAS DE ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO DEVIDAMENTE APLICADAS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA SUBSTITUTIVVA DA PENALIDADE DE PERDIMENTO.  I. Não incidem os tributos de importação sobre mercadorias e bens que tenham sido objeto de pena de perdimento, pois a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária, exceto nas hipóteses em que não localizados, consumidos ou revendidos, como na espécie (extravio de mercadoria), ante a ausência de plausibilidade jurídica, considerando-se ocorrido ...
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que atuaram de forma passiva na atividade importadora. Com efeito, a pena de perdimento, convertida em multa, somente pode alcançar o efetivo importador. Nesse diapasão, indevida a imposição à impetrante da multa substitutiva à pena de perdimento, na condição de depositária aduaneiro, encontrando-se nulo, nesse aspecto, o Auto de Infração, devendo ser afastada tal exigibilidade. XI. Considerando que cada litigante sucumbiu em parte, as custas deverão ser distribuídas entre eles, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. XII. Remessa oficial e apelação fazendária providas. Recurso de apelação da impetrante parcialmente provido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002930-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/06/2023
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