Artigo 2 - Lei nº 4502 / 1964

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Da Incidência

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Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/1973. SELO DE CONTROLE ESPECIAL. IN RFB Nº 1026/2010. COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS IMPORTADOS. PREVISÃO VEICULADA EM NORMA INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos associados da Impetrante e suas afiliadas à continuidade da comercialização dos estoques de vinhos classificados no Código 2204 da Tabela de Incidência do IPI, adquiridos antes da obrigatoriedade de aposição do selo fiscal instituído pela IN-RFB 1.026/2010, bem assim daqueles assim adquiridos, após 31/12/2011, no mercado interno, de fornecedores ...
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da Lei 4.502/1964 e afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). 4.2- Deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica, certo que o Fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle e que, por conseguinte, não caracterizam violação do exercício de atividade econômica. 4.3- Neste Tribunal: AC 0077916-76.2013.4.01.3400, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 e AMS 0057324-16.2010.4.01.3400, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018. 5. Apelação e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários em MS. (TRF-1, AC 0067184-07.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/1973. SELO DE CONTROLE ESPECIAL. IN RFB Nº 1026/2010. COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS IMPORTADOS. PREVISÃO VEICULADA EM NORMA INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos associados da Impetrante e suas afiliadas à continuidade da comercialização dos estoques de vinhos classificados no Código 2204 da Tabela de Incidência do IPI, adquiridos antes da obrigatoriedade de aposição do selo fiscal instituído pela IN-RFB 1.026/2010, bem assim daqueles assim adquiridos, após 31/12/2011, no mercado interno, de fornecedores ...
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da Lei 4.502/1964 e afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). 4.2- Deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica, certo que o Fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle e que, por conseguinte, não caracterizam violação do exercício de atividade econômica. 4.3- Neste Tribunal: AC 0077916-76.2013.4.01.3400, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 e AMS 0057324-16.2010.4.01.3400, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018. 5. Apelação e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários em MS. (TRF-1, AC 0067184-07.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/11/2023

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE.1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição.2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". (STF, RE 946648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 16/11/2020
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