Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 60 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Mercadoria Avariada e Extraviada

Art.60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:
I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.
Art.. 61  - Seção seguinte
 - Remessas Postais Internacionais

- Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias (Seções neste Capítulo) :