Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Mercadoria Abandonada

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- Mercadoria Abandonada

Art.58

- Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:
I - 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;
II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;
III - 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;
IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.
§ 1º - A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.
§ 2º - Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.

Art.59

- Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.
Art.. 60  - Seção seguinte
 - Mercadoria Avariada e Extraviada

- Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias (Seções neste Capítulo) :