Artigo 2 - Lei nº 10.865 / 2004

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DA INCIDÊNCIA

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Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal observado o disposto no art. 10 desta Lei;
VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os Arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-2  

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
(TRF-3, 0002078-18.2018.4.03.6110, Rel. , , Julgado em: 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 18/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 18/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.865/2004, ART. 27, § 2º. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO 8.426/2015. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE.1. A Lei 10.637/2202 estabeleceu a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65%, enquanto a Lei 10.833/2003 previu a incidência da COFINS à alíquota de 7,6% (art. 2º de ambas as leis).2. ...
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...
permitidos pela lei. Precedente da 3ª Turma do TRF3.10. A discussão travada no caso concreto não apresenta especificidade que dê ensejo ao afastamento do quanto decidido pelo STF, sob a égide paradigmática, no supracitado Tema 939.11. Por estar atualmente pacificada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil:12. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006907-16.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. REVISÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, DO IPI, DA COFINS-IMPORTAÇÃO E DO PIS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA.1. Restando comprovada a interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação, fica autorizada a retenção da mercadoria para fim de aplicação da pena de perdimento.2. A decretação da pena de perdimento afasta a incidência do Imposto de Importação, do IPI, da COFINS-Importação e do PIS-Importação, gerando o direito à repetição de eventuais valores pagos (artigo 1º, §4º, III, do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 2º, III, da Lei nº 10.865/2004, e artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). (TRF-4, AC 5010937-75.2019.4.04.7208, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 27/02/2024, Publicado em: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/02/2024
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