Artigo 27 - Lei nº 10.865 / 2004

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no Art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.
§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
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Súmulas e OJs que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-27  

STF Tema nº 939 do STF


Tema 939: Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 150, inc. I, e 153, § 1º, da Constituição da República, a possibilidade de, pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS.

Tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 939, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/08/2017, publicado em 10/12/2020)
Tema | 10/12/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-27  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. DECRETO 8.246/2015. ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.685/2004. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso examinado, a controvérsia dos autos versa sobre a determinação do Decreto 8.426/2015, o qual restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, para 0,65% e 4%, respectivamente. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.043.313/RS, em sede de repercussão ...
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§ 2º, da Lei n. 10.865/2004 possibilita que o Poder Executivo realize reduções e restabeleça as alíquotas referentes ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não-cumulativo de tributação, razão pela qual foi editado o Decreto n. 8.426/2015 que, nos termos autorizados pela mencionada lei ordinária, restabeleceu os percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) para o PIS e a COFINS, respectivamente. (AgInt no REsp n. 1.624.882/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) 5. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1000141-91.2016.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2023 PAG PJe 17/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/12/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETO Nº 8.426/2015. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 939 DO STF. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO DO ICMS-ST. 1. O Decreto n.º 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto n.° 8.451/2015, não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, porquanto tanto a redução como o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS tiveram como fundamento o § 2º do art. 27 da Lei n.º 10.865/2004.2. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal." (Tema 939 do STF).3. As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não ensejam direito de creditamento a título de PIS e COFINS, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições (RE 1.043.313/RS).4. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST. (TRF-4, AC 5020306-05.2019.4.04.7205, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 29/11/2023, Publicado em: 29/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETO Nº 8.426/2015, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO N° 8.451/2015. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 939 DO STF. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Decreto n.º 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto n.° 8.451/2015, não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, porquanto tanto a redução como o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS tiveram como fundamento o § 2º do art. 27 da Lei n.º 10.865/2004.2. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal." (Tema 939 do STF).3. As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não ensejam direito de creditamento a título de PIS e COFINS, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições (RE 1.043.313/RS). (TRF-4, AC 5073728-25.2019.4.04.7000, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/10/2023, Publicado em: 24/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/10/2023
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