Artigo 71 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-71  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART. 18 DA LEI N° 10.833/03. MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. A presente ação foi proposta com o objetivo de anular os créditos tributários estampados nos procedimentos administrativos nº 15983.000307/2006-65, 15893.000308/2006-18, 15983.000306/2006-11 e 15893.000309/2006-54, por entender indevida a  aplicação das multas isoladas.2. A parte autora tentou realizar compensação de créditos de título da divida agrária, oriundo da ação expropriatória de dívida mobiliária federal, e de IPI destacado das aquisições de produtos utilizados na construção ...
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se considerarmos que o dispositivo em que ela se baseia fazia referência a situação diversa e muito mais gravosa para os cofres públicos.7. Importante mencionar que, em exame de matéria semelhante, o STF, no julgamento do RE 796939/RS, fixou a tese de que "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".8. Reformada a r. sentença de primeiro grau, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, para que a parte ré seja condenada ao pagamento da verba nos mesmos termos fixados na decisão a quo. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002296-55.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAVIO DE MERCADORIA SUJEITA À PENALIDADE DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO ADUANEIRO. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO COFIGURADA. REGRAS DE ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO DEVIDAMENTE APLICADAS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA SUBSTITUTIVVA DA PENALIDADE DE PERDIMENTO.  I. Não incidem os tributos de importação sobre mercadorias e bens que tenham sido objeto de pena de perdimento, pois a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária, exceto nas hipóteses em que não localizados, consumidos ou revendidos, como na espécie (extravio de mercadoria), ante a ausência de plausibilidade jurídica, considerando-se ocorrido ...
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que atuaram de forma passiva na atividade importadora. Com efeito, a pena de perdimento, convertida em multa, somente pode alcançar o efetivo importador. Nesse diapasão, indevida a imposição à impetrante da multa substitutiva à pena de perdimento, na condição de depositária aduaneiro, encontrando-se nulo, nesse aspecto, o Auto de Infração, devendo ser afastada tal exigibilidade. XI. Considerando que cada litigante sucumbiu em parte, as custas deverão ser distribuídas entre eles, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. XII. Remessa oficial e apelação fazendária providas. Recurso de apelação da impetrante parcialmente provido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002930-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS NOVOS. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO ALEGADA EM DCTF. LEI Nº 10.833/2003. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. E a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre ...
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culminando com a decisão administrativa que entendeu não comprovado o crédito para compensação (fl.767) e, somente então, o débito foi encaminhado para inscrição em dívida. Não há falar-se, pois, em malferimento dos artigos 10 e 11, da Lei nº 70.235/72 e 142, do CTN. O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0031705-65.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 16/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/06/2022
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