Artigo 18 - Lei nº 10.833 / 2003

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Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o Art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no Inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do Inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no Inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o Inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022...
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terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015).3. O Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o período anterior a novembro/2009 não pode ser computado para fins de prescrição, tendo em vista a existência de decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro lado, não é possível o reconhecimento da prescrição com base em premissas fáticas diversas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja parcialmente conhecido e não provido (na parte conhecida). (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 1/7/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 01/07/2022

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA, APLICADA EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. A teor da jurisprudência deste Tribunal, notadamente o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007416-62.2012.4.04.0000, é indevida a multa isolada em compensação "não homologada" (art. 74 da Lei nº 9.436/96, § 17) a qual não se confunde com a multa isolada aplicada em compensação "não declarada" (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 - art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2001), porque conflita com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal. Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5064879-50.2022.4.04.7100, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RITO COMUM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MULTA ISOLADA PREVISTA NO ART. 18, § 4º, DA LEI Nº 10.833, DE 2003. TEMA 736 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA NÃO DECLARADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Está submetida à remessa necessária a sentença proferida contra a União quando o proveito econômico supera o limite previsto no art. 496...
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multa prevista no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833, de 2003. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) do valor do débito não viola o princípio do não confisco, em razão de sua natureza punitiva e de seu caráter pedagógico. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se a legislação vigente não deixou de punir, com multa isolada, a conduta consistente em apresentar declaração de compensação indevida, não cabe falar em retroatividade de lei posterior mais benéfica. Precedente. 7. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos. (TRF-1, AC 1014514-28.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/02/2024
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