Artigo 71 - Lei nº 4502 / 1964

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Da Aplicação e Graduação das Penalidades

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Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-71  

TRF-5


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO E MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela pessoa jurídica autora e pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando, apenas, a redução da multa de ofício de 150% para 100% do valor do tributo/lançamento respectivo. 2. Houve, ainda, condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Em seu recurso, a autora/apelante aduz, em resumo, preliminarmente, que a sentença é nula, por ausência de prestação jurisdicional ...
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Nobre, decisão de 8/5/2018, DJe de 14/5/2018, unânime). 19. A aplicação da multa de 150% (cento e cinquenta por cento), no caso concreto, revela-se verdadeira violação à vedação ao confisco consagrada na Constituição Federal, não podendo subsistir, devendo ser mantida a sentença que a reduziu para 100% (cem porcento) do valor do tributo. 20. Apelações improvidas. 21. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) para ambas as partes, a teor do art. 85, §11, do CPC. Gjcl (TRF-5, PROCESSO: 08012354120224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 13/12/2022
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STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. ...
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e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, atrai a interpretação e aplicação de dispositivos constitucionais, o que não é possível na via especial, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1803385/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)
Acórdão em OFENSA AO ART | 31/05/2019

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUMENTO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE. LEI 12.546/11. ART. 8º. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA ISOLADA. AUTONOMIA. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.1. É legítima a cobrança da contribuição sobre a receita bruta, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, substitutiva da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (art. 22 da Lei 8.212, de 1991), ainda que acarrete aumento da carga tributária. O contribuinte não tem direito adquirido ...
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da Lei 4.502/64) e acarretam a aplicação da multa majorada de 100% ou 150% (caso de reincidência), nos termos do art. 44, §1º, da Lei 9.430/96.4. A base de cálculo da multa isolada não está vinculada ao tributo devido, havendo relação direta com as informações omitidas ou informadas incorretamente ao Fisco (faturamento ou valor das transações). No caso concreto não há ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reparada , pois fixada em percentual razoável (entre 0,2% e 3%) sobre o valor das operações omitidas na declaração ou incorretamente informadas à fiscalização. (TRF-4, AC 5007306-30.2022.4.04.7205, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/08/2024
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