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Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
ALTERADO
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
ALTERADO
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
ALTERADO
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
ALTERADO
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
ALTERADO
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
ALTERADO
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
ALTERADO
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
ALTERADO
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
ALTERADO
II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
ALTERADO
a) na forma do Art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
ALTERADO
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
ALTERADO
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
ALTERADO
II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
ALTERADO
a) na forma do Art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
ALTERADO
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
ALTERADO
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
ALTERADO
I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
ALTERADO
II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
ALTERADO
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do Art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
ALTERADO
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
ALTERADO
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
REVOGADO
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
ALTERADO
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
ALTERADO
I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
ALTERADO
II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
ALTERADO
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do Art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
ALTERADO
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
ALTERADO
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
REVOGADO
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
ALTERADO
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
ALTERADO
VI - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;
VII - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos
Arts. 71,
72 e
73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.
§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:
II - houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e
§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.
ALTERADO
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
ALTERADO
a) prestar esclarecimentos;
ALTERADO
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pela art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
ALTERADO
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
ALTERADO
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
ALTERADO
a) prestar esclarecimentos;
ALTERADO
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
ALTERADO
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
ALTERADO
I - prestar esclarecimentos;
ALTERADO
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os Arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
ALTERADO
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
ALTERADO
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
ALTERADO
a) prestar esclarecimentos;
ALTERADO
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
ALTERADO
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
ALTERADO
I - prestar esclarecimentos;
ALTERADO
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os Arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
ALTERADO
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
ALTERADO
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 5º Aplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
ALTERADO
I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e
ALTERADO
II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
ALTERADO
§ 5º Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
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