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Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 :
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo a esta Lei .
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei Produção de efeito e vigência ( )
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 nos códigos referidos no Anexo I
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei Produção de efeito e vigência ( )
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I
ALTERADO
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 nos códigos referidos no Anexo I
ALTERADO
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Sem eficácia
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Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 nos códigos referidos no Anexo I
ALTERADO
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
REVOGADO
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
REVOGADO
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
REVOGADO
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
REVOGADO
V - no código 9506.62.00.
REVOGADO
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , o cálculo da contribuição obedecerá:
REVOGADO
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
REVOGADO
II - ao disposto nos Incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total .
REVOGADO
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; Produção de efeito e vigência Vigência encerrada
REVOGADO
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e Produção de efeito e vigência Vigência encerrada
REVOGADO
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. Produção de efeito e vigência Vigência encerrada
REVOGADO
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
ALTERADO
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: Vigência encerrada
REVOGADO
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; Vigência encerrada
REVOGADO
II - de transporte aéreo de carga;
ALTERADO
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; Vigência encerrada
REVOGADO
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
ALTERADO
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; Vigência encerrada
REVOGADO
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; Vigência encerrada
REVOGADO
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; Vigência encerrada
REVOGADO
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; Vigência encerrada
REVOGADO
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; Vigência encerrada
REVOGADO
VIII - de transporte por navegação interior de carga; Vigência encerrada
REVOGADO
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e Vigência encerrada
REVOGADO
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. Vigência encerrada
REVOGADO
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
ALTERADO
XI - de manutenção e reparação de embarcações; Vigência encerrada
REVOGADO
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
ALTERADO
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; Vigência encerrada
REVOGADO
XIII - (VETADO);
ALTERADO
XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
ALTERADO
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; Vigência encerrada
REVOGADO
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
ALTERADO
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; Vigência encerrada
REVOGADO
XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
ALTERADO
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e Vigência encerrada
REVOGADO
XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
ALTERADO
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Vigência encerrada
REVOGADO
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; Vigência encerrada
REVOGADO
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; Vigência encerrada
REVOGADO
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e Vigência encerrada
REVOGADO
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: Produção de efeito e vigência
ALTERADO
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
ALTERADO
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: Produção de efeito e vigência
ALTERADO
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: Vigência encerrada
REVOGADO
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; Produção de efeito e vigência Vigência encerrada
REVOGADO
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
ALTERADO
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.
ALTERADO
§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput . Vigência encerrada
REVOGADO
§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos Incisos I e III do Caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 10. (VETADO). Vigência encerrada
REVOGADO
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e Vigência encerrada
REVOGADO
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n º 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 nos códigos referidos no Anexo I
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 :
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
ALTERADO
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
ALTERADO
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a
Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002 enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO);
i) (VETADO);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO);
m) (VETADO);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
Produção de efeito e vigência
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
REVOGADO
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
REVOGADO
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
REVOGADO
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
REVOGADO
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
REVOGADO
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
REVOGADO
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
REVOGADO
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
REVOGADO
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
REVOGADO
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
REVOGADO
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
REVOGADO
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
REVOGADO
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
REVOGADO
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
REVOGADO
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
REVOGADO
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
REVOGADO
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
REVOGADO
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
REVOGADO
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
REVOGADO
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
REVOGADO
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
REVOGADO
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
REVOGADO
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
REVOGADO
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
REVOGADO
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; Produção de efeito e vigência
REVOGADO
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
REVOGADO
§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput .
REVOGADO
§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos Incisos I e III do Caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013.
REVOGADO
§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
REVOGADO
§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.
REVOGADO
§ 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
REVOGADO
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
REVOGADO
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.
REVOGADO
Arts. 8-A ... 52 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 8
STF
Tema nº 1109 do STF
Tema 1109: Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no
art. 8º da
Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no
art. 9º,
§ 13, da
Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela
Lei 13.670/2018.
Descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do
artigo 5º,
XXXVI, da
Constituição Federal, a irretratabilidade da opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pela Lei 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei 13.670/2018, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários.
Tese: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela
Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no
art. 9º,
§ 13, da
Lei nº 12.546, de 2011.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1109, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/11/2020, publicado em 06/11/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
LEI 12.546/2011. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ATO DECLARATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 42/2011. ILEGALIDADE. 1. A
Lei nº 12.546/2011, por meio de seus
artigos 7º e
8º, concedeu autorização para que determinadas empresas substituíssem a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB). 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A tributação da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da gratificação natalina do ano de 2011 deve respeitar a base de cálculo e a alíquota previstas na
Lei 12.546/2011, vigente na data do fato gerador, que ocorreu apenas no mês de dezembro do referido ano, de modo que é ilegal o Ato Declaratório Interpretativo 42/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que extrapolou a competência regulamentar, violando a regra da reserva legal. (AgInt no REsp n. 1.445.428/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) 3. Remessa necessária não provida.
(TRF-1, REMESSA NECESSáRIA CíVEL (ReeNec) 0077202-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA NECESSáRIA CíVEL |
24/05/2024
TRF-4
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E DEMAIS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
1. Tendo em vista que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para as áreas de livre comércio de Boa Vista e de
(...) são, para fins fiscais, equiparadas à exportação, devem as receitas dessas operações ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o
artigo 8º da
Lei nº 12.546/2011.
2. Não há preceito legal que equipare à exportação as vendas efetuadas para Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá e
(...).
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5014897-43.2022.4.04.7108, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/04/2024, Publicado em: 25/04/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
25/04/2024
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Defende a agravante que “ao contrário da r. decisão agravada, a alegação de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na base de cálculo da CPRB pode ser aduzida a qualquer momento, por se tratar de matéria única e exclusivamente de direito, não necessitando, portanto de dilação probatória”.
2. Contudo, qualquer discussão acerca disso na delgada via da exceção de pré-executividade se mostra inoportuna, à míngua da comprovação de que o crédito tributário – ou parte dele – teve origem com a inclusão do ICMS.
3. A
...« (+111 PALAVRAS) »
...própria agravante, na inicial do agravo de instrumento, consignou que: “Como é sabido, as empresas comerciais e industriais devem incluir na base de cálculo de tais tributos o ICMS destacado nas notas fiscais de venda, sob pena de serem autuados. Para comprovar que também teve incidência do ICMS nas suas operações e que, portanto, fizeram parte de seu faturamento, acosta os seguintes documentos: a) Comprovação de inscrição no SINTEGRA (Doc. 5); e b) GIA do período (Doc.6). Como a Agravante declarou os valores supostamente devidos a título de tais contribuições em DCTF e não sofreu autuação fiscal, mas está sendo cobrado apenas o valor declarado pelo contribuinte, presume-se que a Agravante declarou a base cálculo nos moldes exigidos pela Fazenda Nacional, ou seja, incluindo o ICMS na base de cálculo de tais tributos. Nesse sentido, comprova-se que ficou sujeita à inconstitucionalidade da legislação que determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.” (destaquei)
4. Inviável acolher o pedido da agravante partindo-se de “presunção” de que o ICMS foi incluído na base de cálculo da CPRB.
5. Neste caso, a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito, o que não se mostra cabível na via processual eleita pela agravante.
6. DESPROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024753-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
25/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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