Artigo 7 - Lei nº 12.546 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 . Produção de efeito e vigência
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do Art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Produção de efeito e vigência
§ 5º (VETADO).
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no Inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.
§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos Incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ...
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anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n. 1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Fed. conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.2. O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional".3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.246/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 9/12/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 09/12/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEGISLAÇÃO. EXCLUSÃO DA OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO.1. Cuida-se de Mandado de Segurança com escopo de reconhecer direito líquido e certo de recolher a "contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018, com a declaração do direito a compensar eventual valor pago a maior".2. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, ...
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excluiu-se "da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido revogado.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 16/08/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. I - A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e da Lei n. 12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP. II - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1597745/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 10/03/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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